LEI Nº 6.994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 048/2014)
Concede isenção de tributos municipais à empresa Air Products Brasil Ltda., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida à empresa Air Products Brasil Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 1400, 11º andar, Condomínio Edifício Milano, Bairro da Água Branca, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.843.358/0001-99, especializada na produção, comércio e importação de gases industriais, isenção dos seguintes tributos municipais:
I- 100% (cem por cento) dos valores referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua João Cardoso dos Santos, 741, Vila Industrial, nesta cidade, onde se encontra instalado o estabelecimento empresarial, de sua propriedade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.843.358/0003-50, compreendendo a área edificada de 4.119,86 m² em terreno de 110.000,00 m², inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças sob a sigla nº 12.016.001.000-1;
II- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a construção civil objeto da expansão de suas atividades no estabelecimento empresarial a que alude o inciso I deste artigo;
III- Taxas de Licenças Municipais vinculadas à ação da empresa no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 2º A isenção de tributos municipais de que trata o artigo 1º desta lei é concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do momento que a empresa Air Products Brasil Ltda. ampliar e modernizar a sua unidade industrial localizada na Rua João Cardoso dos Santos, 741, Vila Industrial, nesta cidade, gerando maior capacidade de produção e na geração de novos empregos propostos e, cumulativamente, atender às disposições da Lei nº 5.928, de 26 de outubro de 2006, que estabelece benefícios para estimular a instalação e a formação de novas empresas no Município de Mogi das Cruzes, assim como a expansão das já existentes.
Art. 3º Qualquer descumprimento das questões acordadas com o Município de Mogi das Cruzes, ou verificação, a qualquer tempo, de incorreções em informações fornecidas pela empresa Air Products Brasil Ltda., acarretará a imediata suspensão dos benefícios fiscais de que trata esta lei, tornando exigível o recolhimento do montante da isenção já desfrutada.
Art. 4º Fica incluída na Tabela 8 - Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita a que alude o § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.800, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, a isenção de tributos municipais de que trata o artigo 1º desta lei, conforme segue:
Tabelas 8 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
LRF, art. 4o, § 2o, inciso V
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
Tributo/Contribuição |
2014 |
2015 |
2016 |
||
DIVERSAS EMPRESAS - EXPANSÃO DIVERSAS EMPRESAS - EXPANSÃO |
IPTU ISS / TL |
52.518,78 81.368,26 |
55.669,91 86.250,36 |
59.010,11 91.425,38 |
EMPREND. 1MOB. E MOBIL. EMPREND. IMOB. E MOBIL. |
SOMAS |
133.887,04 |
141.920,27 |
150.435,49 |
|
|
SOMAS ANTERIORES |
10.482.000,00 |
11.013.000,00 |
11.594.000,00 |
|
|
TOTAIS ATUAIS |
10.615.887,04 |
11.154.920,27 |
11.744.435,49 |
|
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 24 de novembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
DALCIANI FELIZARDO
Secretária de Assuntos Jurídicos
MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 24 de novembro de 2014.
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.