LEI Nº 7.015, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 162 de 2013)

 

Fica vedada a prática de vivissecção e práticas experimentais em animais em empresas, clínicas e laboratórios.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica vedada a prática de vivissecção, bem como práticas experimentais com animais, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º Excetuam-se desta lei os estabelecimentos que tenham suas atividades contempladas pela Lei Federal nº 11.794/2008.

 

Art. 3º A desobediência no disposto nesta lei implicará na apreensão definitiva dos animais utilizados e na imposição de multa no valor de 10 UFMs (Dez Unidades Fiscais do Município) por cabeça de animal apreendido.

 

Art. 4º A regulamentação desta lei fica a cargo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de dezembro, de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de dezembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA ANA KARINA RODRIGUES PIRILLO).

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.