LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica e por proprietários de lotes não edificados.


Parágrafo único. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transportes coletivos e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizados em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

 

Art. 2º O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, das unidades não imobiliárias, ligadas a rede de energia elétrica, situadas no Município de Mogi das Cruzes e que seja beneficiário do serviço público de que trata esta lei complementar.

 

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP subroga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.


§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos aqueles que, por força contratual, encontra-se na posse do imóvel.


§ 3º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

 

I - Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.

II - Unidade não imobiliária: os bens imóveis permanentes ou não, tais como: bancas, trailers, barracas, palcos para shows e assemelhados.

 

§ 4º Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário, da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitem identificação do usuário do serviço.

 

Art. 3º Quando se tratar de imóvel edificado, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por forma, a critério do Poder Executivo.


Art. 4º Quando se tratar de imóvel não edificado, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,084 (oitenta e quatro milésimos) da UFM (Unidade Fiscal do Município), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.


Parágrafo único. Ocorrendo, no curso do exercício, mudança de categoria de imóvel não edificado para imóvel edificado (ou vice-versa), caberá ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, promover seu comunicado ao município e solicitar sua alteração cadastral.


Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será na forma da Tabela a seguir, por imóvel, nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

 

Tabela – Formato da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP

Classe

Alíquota (%)

Base de cálculo

Tarifa Social

Isentos

 

Residencial

3%

Consumo de energia elétrica

Não Residencial

6%

Consumo de energia elétrica

 

§ 1º A determinação da Classe de Consumo observará as normas da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

§ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/ categorias de unidades consumidoras descritas em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, excluindo-se os beneficiários da tarifa social, nos termos desta lei complementar.


§ 3º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda serão isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.


§ 4º Os produtores rurais, desde que contemplados e enquadrados nos termos da Lei nº 3.697, de 17 de abril de 1991, e suas atualizações, serão isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.


Art. 5º A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Publica – CIP será calculada mensalmente à razão de 3% (três por cento) sobre o valor da tarifa de iluminação pública e incidirá, por imóvel, sobre as classes/categorias de unidades residenciais e não residenciais de energia.

 

Art. 5º A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP será calculada mensalmente à razão de 3% (três por cento ) sobre o valor total do consumo de energia elétrica e incidira, por imóvel, sobre as classes/ categorias de unidades residenciais e não residenciais de energia. (Alterado pela Lei Complementar nº 118 de 2015)

 

Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será calculada mensalmente, na forma constante dos valores indicados nas respectivas classes/consumos (kW/h) da Tabela Única integrante desta lei complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 139 de 2017)

§ 1º A determinação da Classe de Consumo observará as normas da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou órgão regulador que vier a substituí-la.


§ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, excluindo-se os beneficiários da tarifa social, nos termos desta lei complementar.


§ 3º Ficam isentos da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como tarifa social pelo critério da ANEEL.


§ 4º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da tarifa Social de Energia Elétrica, subclasse residencial Baixa Renda serão isentos da contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Pública - CIP.


§ 5º Os produtores rurais, desde que contemplados e enquadrados nos termos da Lei n° 3.697, de 17 de abril de 1991, e suas atualizações, serão isentos da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP. (Alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2015)


§ 6º Os valores fixos para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP de que trata a Tabela Única serão corrigidos monetariamente, por decreto, na mesma proporção das correções aplicadas no consumo de energia elétrica.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 139 de 2017)


§ 7º Do valor total arrecadado através da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP fica obrigatoriamente destinado o montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação para a finalidade específica de ampliação e modernização do parque de iluminação pública no Município de Mogi das Cruzes.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 139 de 2017)


Art. 6º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.


§ 1º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis nela cadastrados, devendo transferir o montante arrecadado para o Fundo de Iluminação Pública – FUNDIP especificamente designado para tal fim, no prazo D+4, contado da data do recebimento, sob pena de responder pelo não cumprimento do aqui disposto.

 

§ 2º O atraso no repasse previsto no § 1º deste artigo, independentemente das sanções cabíveis, acarretará multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.


§ 3º A data de vencimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis cadastrados junto à concessionária será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.


§ 4º Para cumprimento no disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica para realização da cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.


§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica, devendo transferir o montante arrecadado para o Fundo de Iluminação Pública – FUNDIP especificamente designada para tal fim.

 

§ 6º A data de vencimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica é a mesma do vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observadas as prerrogativas legais e benefícios quanto à forma de pagamento.

 

§ 7º Para os imóveis não edificados e que disponham de ligação de energia elétrica, a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica, cabendo ao proprietário, ao titular do domínio útil ou possuído a qualquer título, comunicar o Município solicitando a exclusão da cobrança no carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

 

Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição de que trata esta lei complementar na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do tesouro Municipal designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.


§ 1º Fica a concessionária obrigada a repassar para conta do tesouro municipal o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.


§ 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, o valor Ca Contribuição será atualizado na forma estabelecida no inciso I do artigo 28 da lei n° 1.961, de 7 de dezembro de 1970 – Código Tributário do município, com a redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 27 de março de 2007.


§ 3º A responsável tributária fica sujeita à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma de nos prazos regulamentares.


§ 4º Aplica-se à Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.


§ 5º A Secretaria Municipal de finanças é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de ligação de energia elétrica, devendo transferir o montante arrecadado para o Fundo de iluminação Pública – FUNDIP especificadamente designado para tal fim.


§ 6º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica é a mesma do vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observadas as prerrogativas legais e benefícios quanto à forma de pagamento.       


§ 7º Para os imóveis não edificados e que disponham de ligação de energia elétrica, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica, cabendo ao proprietário, ao titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, comunicar o Município solicitando a exclusão da cobrança no carnê do imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU.   (Alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2015

Art. 7º A falta de repasse a menor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

 

I - A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - A atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.

 

Parágrafo único. Os acréscimos a que se refere esta lei complementar serão calculados a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.


§ 1º Os acréscimos a que aludem os incisos I e II do caput deste  artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. (Alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2015)


§ 2º Independentemente das medidas administrativas e jurídicas cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de oficio, da multa de 50% ( cinquenta Por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. (Alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2015)


Art. 8º A concessionário de energia elétrica manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Obras.


Art. 9º A receita arrecadada com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será destinada a um fundo especial denominado Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, vinculado exclusivamente ao custeio de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.


Art. 9º-A Ficam remitidos todos os débitos com a Fazenda Pública decorrentes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, relativos ao período compreendido entre 23 de março e a data da promulgação desta lei complementar.


Parágrafo único.O período compreendido entre a data de promulgação desta lei complementar e o dia 23 de abril do corrente ano é isento do pagamento da contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Publica – CIP. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 116 de 2015)


Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública – FUNDIP – e a Comissão de Administração e Fiscalização deste Fundo, para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar.

 

§ 1º Fica vedado o uso de recursos do FUNDIP para outros fins.


§ 2º A Comissão de Administração e Fiscalização do FUNDIP prestará contas quadrimestralmente à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, especificando dentre outros assuntos:


I - Os recursos arrecadados no período;

II - As despesas realizadas no plano de investimento contemplando os valores a serem despendidos com custeio da instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização da rede de iluminação pública, fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.

 

Art. 11. Constituirão recursos do FUNDIP:

 

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela Administração direta ou indireta do Município, Estado ou União;

VII - juros e resultados de aplicações financeiras;

VIII - O produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP;

IX - Os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observando o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.


Art. 11.  Constituirão recursos do FUNDIP:


I – as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI – juros e resultados de aplicações financeiras;

VII - O produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP;

VIII - Os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observando o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;


Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Alterado pela Lei Complementar nº 116 de 2015)

Art. 12. Aplicam-se à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, no que couberem, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Obras a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta lei complementar.

 

Art. 14. As despesas com a execução da implantação desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretário de Obras

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2014.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.