LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis particulares cedidos gratuitamente à União, ao Estado de São Paulo e ao Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis particulares, quanto à fração cedida gratuitamente para uso exclusivo da União, do Estado de São Paulo, do Município de Mogi das Cruzes ou de qualquer de seus órgãos de administração indireta, durante o prazo de cessão.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre imóveis particulares, quanto à fração cedida gratuitamente para uso exclusivo da União, do Estado de São Paulo, do Município de Mogi das Cruzes ou de qualquer de seus órgãos de administração indireta, durante o prazo de cessão.

Art. 3º A concessão do benefício referido no artigo 1º desta lei complementar está subordinada, a pedido do interessado mediante entrega, na Divisão de Protocolo do Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Governo, dos seguintes documentos:

I - requerimento específico;

II - justificativa do pedido;

III - carnê do IPTU original;

IV- cópia simples de documento de cessão do imóvel à União, ao Estado de São Paulo, ao Município de Mogi das Cruzes ou a qualquer de seus órgãos da administração indireta;

V- prova de regularidade fiscal junto às Fazendas Pública Federal e Estadual junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 4º A remissão a que alude o artigo 2º desta lei complementar abrangerá créditos tributários já constituídos, inscrita ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre os imóveis cedidos a pessoa jurídica de direito público interno e seus órgãos de administração direta.

 

Parágrafo único. A somente terá efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato geradores ocorrido na vigência da cessão dos imóveis a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, necessárias à implementação desta lei complementar.

 

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de dezembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de dezembro de 2014.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.