LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui o Código de Defesa e Bem Estar Animal do Do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras Providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa e Bem Estar Animal do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo normas de proteção aos animais, visando compatibilizar estas ao desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil e nas normas infraconstitucional.

 

Art. 2º O poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao cumprimento desta lei complementa, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares.

 

Art. 3º Para efeito dessa lei complementar, entende-se por:

 

I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

II - Bem-estar animal: é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e nutrição deficiente;desconforto;dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal;

III - Protetor independente: é Aquela pessoa que voluntariamente, mantém sob sua responsabilidade, em lares provisórios, cães e/ou gatos retirados de situações de abandono e maus-tratos, deixando-os saudáveis, castrando e doando com critério. O protetor independente não está filiado a nenhuma instituição e exerce suas atividades com recursos próprios.

IV - canil comercial; são estabelecidos legalizados e destinados a reprodução de cães, disponibilizados para a comercialização;

V - gatil comercial: são estabelecidos legalizados e destinados a reprodução de gatos, disponibilizados para comercialização;

VI - pet shop: é o nome dado a um estabelecimento comercial especializado em vender filhotes de animais, alimentos e acessórios, além de oferecer serviços de embelezamento como banho, tosa e perfumaria;

VII - site: um site, web site, sitio eletrônico, é um conjunto de paginas web, isto é, de hipertextos acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na internet;

VIII - animal errante: animal, canino ou felino, que vive em situação de rua, que vive a vaguear sem destino; animal que não possui tutor ou residência fixa;

IX - matilha ou colônia: população de caninos que, na ausência de uma família humana, confinamento e domesticação, são independentes e vivem em situação de rua e em agrupamentos;

X - gataria: população de felinos que, na ausência de uma família humana, confinamento e domesticação, são independentes e vivem em situação de rua e em agrupamentos;

 

Art. 4º A reprodução, criação, venda,propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Mogi Das cruzes é livre, desde que obedecidas às regras estabelecidas na presente lei complementar e na legislação federal e estadual vigente.

 

Art. 5º Todos os cães e gatos com mais de 180 ( cento e oitenta) dias de idade, nas destinados à reprodução comercial,mediante prévia e expressa autorização de seu proprietários e/ou tutor, deverão estar esterilizados por métodos definitivo, registrados e identificados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º A comprovação da esterilização definitiva deverá ser atestada por médico veterinário, devidamente escrito no Conselho Regional de Medicina  Veterinária –CRMV.

 

§ 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de controle reprodutivo definitivo os animais atestado por médico veterinários devidamente inscrito no Conselho Regional  de Medicina Veterinária- CRMV, de sua incapacidade clinica de ser esterilizado ou aqueles em que seu detentor se manifestar contrário ao procedimento, devendo para isso solicitar permissão individual, por escrito de esterilização cirúrgica dos cães e gatos de sua propriedade.

 

I - Os proprietários que solicitarem a permissão para não realizarem o procedimento de esterilização cirúrgica de cães e gatos receberão a autorização  por escrito e, no Registro de Animal Doméstico (RAD), emitido pela municipalidade ou seus autorizados, deverá constar o termo “animal inteiro’’.

II - Os proprietários de animais que solicitarem a permissão  de não realização de procedimentos de esterilização cirúrgicas de cães e gatos deverão manter registro de todas as ninhadas, com as seguintes informações:

 

a) sexo de cada filhote;

b) raça;

c) cor de cada animal;

d) data de nascimento;

e) número de microchip;

f) destino dos animais doados;

g) nome e endereço dos novos Propriedades.

 

§ 3º Os proprietários que descumprirem o determinado no caput deste artigo ficarão responsabilizados a assistirem, em todas as suas responsabilizados , em assistirem, em todas as suas necessidades, a cria gerada pelo seus animais e, não o fazendo, serão penalizados nos termos Estabelecidos no Capitulo XIII  desta lei complementar.

 

Art. 6º A reprodução de cães e gatos destinados a venda somente poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes, conforme determinação da presente lei complementar.

 

Art. 7º É vedada a venda de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Mogi das Cruzes.

 

CAPITULO II

DAS DOAÇÕES

 

Art. 8º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.

 

Art. 9º É vedada a realização de eventos de doação de cães e gatos praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput deste artigo os eventos de doação em parque municipais urbanos, previamente autorizados pelo órgão público ao qual o parque está afeto e ao gestor do respectivo parque, e mediante o atendimento das exigências previstas nos dispositivos deste Capitulo.

 

§ 2º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, sem fins lucrativos e mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 3º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa legível, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.

 

§ 4º Pet shops ou clinicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição doas animais, atendendo-se às exigências previstas no 3° deste artigo.

 

§ 5º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécies-especificadas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados de médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.

 

Art. 10 As doações serão redigidas pó contrato especifico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

 

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a providência da família com um animal, noções de comportamento, necessidades nutricionais e de saúde.

 

Art. 11 No ato da doação deve ser providenciado o RAD do animal, em nome do novo proprietário.

 

Art. 12 Aqueles elencados no 2° do artigo 9°desta lei complementar podem cobrar os gastos referentes à adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE ANIMAIS

 

Art. 13 Todos os cães e gatos residentes no Município de Mogi das Cruzes deverão, obrigatoriamente, além de identificados eletronicamente por meio microchip, ser registrados nos órgãos do município responsáveis pelo controle de zoonoses, bem estar animal ou estabelecimentos veterinários e ONGs de proteção animal, devidamente credenciados.

 

§ 1º O credenciamento dos estabelecimentos veterinários e ONGs de proteção animal serão regulamentados por decreto                  especifico.

 

§ 2º Os proprietários de animais residentes no município de Mogi das Cruzes deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da presente lei complementar.

§ 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva, quando esta não tiver sido realizada.

 

§ 4º Após o prazo estipulado no 2º deste artigo, os proprietários de animais não registrados estarão sujeito a:

 

I - autuação e determinação técnica, emitida por agente sanitário do Departamento de Vigilância em Saúde Municipal de Saúde, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;

II - vencido o prazo, será lavrada nova autuação, devendo esta ser penalizada com multa, conforme legislação sanitária vigente.

 

Art. 14 Para o Registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pela municipalidade:

 

I - formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes itens: número do RAD, data do registro, nome do animal, sexo,raça,cor, idade real ou presumida, número do microchip, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade ( RG) e do cadastro de pessoa física ( CPF), endereço completo e telefone, data da aplicação da ultima vacinação obrigatório, nome do veterinário responsável pela vacinação e Respectivo Conselho Nacional de Medicina Veterinária ( CRMV), e assinatura do proprietário.

II - RAD (Registro de Animal Doméstico): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade do animal ou presumida, numero do microchip nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;

III - comprovação da esterilização definitiva do animal ou atestado assinado por medico veterinário, declarando a impossibilidade clínica do animal de ser submetido à esterilização definitiva, ou autorização, por escrito, emitida pelo órgão competente da municipalidade, isentando o detentor do animal da realização do procedimento de esterilização cirúrgica.   

Art. 15 A carteira do RAD deverá ficar de posse do proprietário do animal, a cada animal residência no município de Mogi das Cruzes deve possuir um único número de RAD.

 

Art. 16 Uma da vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal devera ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal, quando o procedimento for realizado por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.

 

Art. 17 Para proceder ao registro, o proprietário devera levar seu animal aos órgãos do município, responsáveis pelo controle de zoonoses, bem estar animal, devidamente credenciados, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado.

 

Parágrafo único. Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.

 

Art. 18 Quando houver transferência de propriedades de um animal, o novo proprietário devera comparecer aos órgãos do Município responsáveis pelo controle de zoonoses, bem estar animal ou em estabelecimentos veterinários e ONGs de proteção animal devidamente credenciados para proceder à atualização de todos dados cadastrais.

 

Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro que se refere o caput deste antigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.

 

Art. 19 No caso de perda ou extravio da carteira de RAD, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal a respectiva segunda via.

 

Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo com documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira.

 

Art. 20 Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, bem como relatório de registros.

 

Art. 21 Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo bem estar animal.

 

Parágrafo único. O cadastro de registro de animais domésticos do Município será de controle conjunto dos órgãos de bem estar animal e controle de zoonoses.

 

Art. 22 A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes  estabelecerá  os respectivos preços públicos para:

 

I - Fornecimento de segunda via da carteira de RAD;

II - Aplicação de microchip.

 

CAPITULO IV

DA VACINAÇÃO

 

Art. 23 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato anualmente contra a raiva.

 

§ 1º A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.

 

§ 2º Nos bloqueios de casos de raiva animal, uma nova vacinação contra raiva poderá ser solicitada pela autoridade sanitária competente.

 

§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo os animais clinicamente impossibilitados de receberem a vacina desde que atestados por médico veterinário com registro no respectivo conselho de classe – CRMV.

 

Art. 24 O comprovante de vacinação fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou órgão municipal de proteção e bem estar animal, bem como também a carteira emitida por medico veterinário particular poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

 

§ 1º Da carteira de vacinação fornecida pelo medico veterinário deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução n° 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou outro que substitua:

 

I - identificação do proprietário: RG e endereço completo;

II - identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade;

III - dados da vacinação: nome, número, da partida, fabricante, datas da fabricação e validade;

IV - dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;

V - Identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo, número de registro no CRMV;

 V - Identificação do médico veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV;

VI - Número de RAD do animal, quando este já existir.

 

§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelos órgãos do Município, responsáveis pelo controle de zoonoses ou bem estar animal, deve conter o número de RAD do animal, quando este já existir, bem como a identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

 

§ 3º Excepcionalmente e, somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do médico veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

 

§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.

 

Art. 25 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos ou em áreas públicas, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal e o condutos portar o RAD do animal.

 

§ 1º Em caso do não comprimento do dispositivo no caput deste artigo, o proprietário do animal poderá ser autuado em conformidade com a legislação sanitária vigente.

§ 2º Os animais das raças: Mastim Napolitano, pit Bull, rottweilleir, American Stafforshire Terrier, ou qualquer derivação ou variação destas raças, deverão conforme a lei Estadual n°113531/03 e Decreto Estadual n° 48,533/04, ser conduzidos em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público com coleira, guia curta de condução, enforca dor e focinheira.

 

Art. 26 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. Em caso do não comprimento do disposto no caput deste artigo o proprietário do animal ficará sujeito às sanções previstas na legislação sanitária vigente.

 

Art. 27 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.

 

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

 

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por arte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

 

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distancia, e em local visível ao público.

 

§ 4º Constando por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo caberá ao proprietário do(s) animal(is):

I - intimação para regularização da situação em 30 ( trinta) dias;

II - persistindo a irregularidade, aplicação de penalidade nos termos de legislação sanitária vigente;

III - no caso de multa, a mesma terá o valor dobrado a cada reincidência.

 

Art. 27. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e todo e qualquer animal doméstico ou domesticado, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como prover a destinação adequada dos seus dejetos, sob pena de caracterizar maus tratos.

 

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e/ou causar danos a terceiros ou a outros animais.

 

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados dos portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondências, a fim de que funcionários das respectivas empresa prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

 

§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível com a leitura à distância, em local visível ao publico.

 

§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal, responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo, o proprietário do (s) animal (is) será passível de:

 

I – intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II – persistindo a irregularidade, aplicação de penalidade nos termos de legislação sanitária vigente;

III – no caso de multa, a mesma terá o valor dobrado a cada reincidência.

 

§ 5º Para os efeitos de aplicação das sanções previstas nesta lei, são considerados maus tratos contra os animais:

 

I – praticar ato de abuso, tortura ou crueldade;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal;

IV – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;

V – envenenar animal;

VI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e vaquejadas, mesmo que em local privado;

VII – submeter animal ao trabalho com excesso de peso de carga.

 

§ 6º As denuncias de maus tratos a animais serão atendidas e fiscalizadas pelos servidores do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, sem detrimento das ações de autoridades policiais competentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129 de 2016)

Art. 28 Não serão permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço, condições higiênico-sanitárias onde os mesmo ficam alojados e ao bem estar animal, este numero poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.

 

§ 2º Quando o agente sanitário constatar, a residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no caput deste artigo deverá:

 

I - intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar a criação ou abrigo à legislação;

II - findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar autuação e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

III - findo o novo prazo, será realizado nova autuação que deverá ter imposição de penalidade de multa que deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.

 

§ 3º Excepcionalmente, será permitida em imóveis do município, o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 10 (dez), desde que o proprietário solicite o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.

 

§ 4º Para solicitar a licença que trata o § 3° deste artigo, os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses os números de RAD de todos os animais, comprovantes de vacinação contra raiva, para os animais com mais de 3 (três) meses, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.

 

§ 5º Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no § 3° deste artigo terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei complementar, pra solicitar a respectiva licença. Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se enquadrar no limite determinado no caput deste artigo.

 

§ 6º O descumprimento do que alude o § 5° deste artigo deverá ter imposição de penalidade de multa, que deverá ser aplicada em dobro a cada residência.

 

Art. 29 Todo proprietário que crie cães e gatos com finalidade comercial (para vende ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes e deverá submeter seu comentário a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.

 

Art. 30 É proibida a permanência de animais de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Parágrafo único. Exceção será feita aos animais considerados “comunitários”, conforme estabelecido no artigo 31 desta lei complementar.

 

Art.31 Fica considerado como “cão comunitário” aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, escabele com a população do local onde vive laços de dependência e manutenção.

 

§ 1º Somente serão aceitos como “cão comunitário” aqueles que, após avaliação dos médicos veterinários do órgão responsável pelo controle de zoonoses obtiverem parecer favorável quanto às condições de saúde do animal, risco sanitário e ambiente favorável à sua permanência.

 

§ 2º A aceitação e a manutenção de um “cão comunitário” em qualquer localidade do município ficará dependente de autorização previa e existência de um cuidador principal cadastrado no órgão municipal de bem estar animal.  

 

§ 3º O cuidar principal será responsável por manter o “cão comunitário” de acordo com o termo de ciência, responsabilidade e concordância do cuidador, a ser regulamentado em decreto próprio.

 

§ 4º O animal considerado “cão comunitário” deverá antes de ser entregue ao cuidador principal, ser esterilizado de forma definitiva, identificado e microchipado, ficando seu cuidador principal responsável pela garantia de seu bem estar e eventuais problemas por ele causados.

 

§ 5º No ato da entrega do animal considerado comunitário, o cuidador principal recebera o termo de devolução de “cão comunitário”, bem como o RAD do referido animal.

 

§ 6º A permanência de “cão comunitário” em qualquer local da municipalidade deverá sempre observar a legislação pertinente relacionadas as questões sanitárias, de transito e meio ambiente.

 

§ 7º Na existência de dois ou mais cuidadores do mesmo “cão comunitário” será dada a prioridade ao cuidador que optar pela doação permanente do animal, deixando assim o mesmo de ser considerado comunitário

 

§ 8º Na ocorrência de risco sanitário, onde seja necessária a remoção de animais de qualquer área do município, o cuidador principal assume a guarda temporária ou definitiva do animal e o seu retorno à comunidade ficara condicionado a autorização do agente sanitário responsável pelo controle de zoonoses.

 

Art. 32 Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie animal, bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre ao publico sem autorização previa da Municipalidade e ausência dos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal.

 

§ 1º Eventos com animais adestrados que fizerem parte de alguma exibição cultural e/ou educativa deverão contar com prévia autorização dos órgãos do Município, responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal, excluindo-se dessa obrigatoriedade a Guarda Municipal e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

§ 2º Ao solicitar a autorização de que trata § 1º deste artigo o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições de segurança e bem estar dos responsáveis pela área escolhida para a apresentação.

 

§ 3º Em caso de infração ao disposto §§ 1º e 2º deste artigo, caberá a imposição de penalidade de:

 

I - multa, nos termos da legislação sanitária municipal, para pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização para realização do mesmo;

II - multa, nos termos da legislação sanitária municipal para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.

 

Art. 33 Em estabelecimento comerciais de quaisquer natureza a proibição ou liberação da entrada da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerente dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.      

 

§ 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo.

 

§ 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua copia autentica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

 

Art. 34 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.

 

Parágrafo único. Os proprietários de animais somente poderão encaminhar seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para destinação, nos seguintes casos:

 

I - de enfermidade grave, onde seja indicada a eutanásia do animal, após avaliação do veterinário do órgão de controle de zoonoses, obedecido o disposto nas legislações federal e estadual pertinentes;

II - agressões comprovadas a seres humanos;

III - de suspeita ou confirmação de enfermidades de caráter zoonótico com risco de disseminação na população humana, após avaliação do médico veterinário do controle de zoonoses;

IV - de animais bravios, após avaliação e parecer favorável para o recebimento do médico veterinário do controle d zoonoses.

 

CAPÍTULO VI

 

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO

DE ANIMAIS

 

Art. 35 Ficam os órgãos do Município, responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal, autorizados a dar o destino adequado aos animais apreendidos e não resgatados, através de normatização própria obedecida a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 36 Poderá ser aprendido todo qualquer cão ou gato encontrado soltos em vias e logradouros públicos.

 

§ 1º Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, conforme o previsto na presente lei complementar, o proprietário será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão .

 

§ 2º Animais não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou de bem estar animal pelo prazo de 3 ( três )  dias úteis, incluindo-se o dia da apreensão.

 

§ 3º Todos os animais aprendidos deverão se mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie.

§ 4º A destinação dos animais não resgatados devera  obedecer às seguintes prioridades:

 

I - adoção por particulares ou doação para entidades  protetoras de animais devidamente cadastradas  no órgão de proteção e bem estar animal.

II - esterilização cirúrgica, vacinação e devolução ao local de origem,de acordo com avaliação de riscos de acidentes, sanitários e potenciais zoonóticos, a critério do responsável técnico do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, e desde que o animal seja caracterizados nos termos do art. 31 desta Lei, como “cão comunitário”;

III - esterilização cirúrgica, vacinação e devolução ao local de origem, de acordo com avaliação de riscos de acidentes, sanitários e potenciais zoonóticos, a critério do responsavel técnico do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, desde que sejam animais errantes, de matilhas ou colônias e gatarias;

IV - eutanásia, obedecida a legislação federal e estadual vigente.

 

§ Nos casos de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou de bem estar animal, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no 3 2" deste artigo, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 37 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou bem estar animal exigirá a apresentação de RAD visando á comprovação da posse.

 

Parágrafo único. Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou bem estar animal, no ato do resgate.

 

Art. 38 Para o resgate de qualquer cão ou gato do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou bem estar animal, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.

 

Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o cão ou gato só será liberado após vacinação.

 

Art. 39 Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção, serão cobradas do proprietário as taxas ou preços públicos respectivos, estipulados pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, juntamente com o preço público ou taxa de retirada, o proprietário será autuado e terá imposição de penalidade de multa.

                                                                                 

Art. 40 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à multa, dobradana reincidência.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÁES E GATOS

 

Art. 41 Caberá aos órgãos municipais, responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal, a execução de programa permanente de controle reprodutivo de cães e gatos, podendo, para isso, proceder à parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal estabelecidas no Município e com a iniciativa privada, mediante Convênio preestabelecido.

 

CAPÍTULO VIII

DA EDUCACAO PARA A PROPRIEDADE RESPONSAVEL

 

Art. 42 Os órgãos do Município, responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal, deverão promover programa de educação continuada de conscientização a população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas dou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

 

Parágrafo único. O programa a que alude o caput deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso.

 

Art. 43 Os órgãos municipais, responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal deverão prover, de material educativo, também as escolas públicas e privadas e, sobretudo, os postos de vacinação, os estabelecimentos veterinários e as ONGs de proteção animal conveniados para registro de animais.

 

Art. 44 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelos órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal:

 

I - a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;

II - zoonoses;

III - cuidados e manejo dos animais;

IV - problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

V - castração;

VI - legislação;

VII- ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

 

Art. 45 O Município deverá incentivar os estabelecimentos veterinários e ONGs de proteção animal, conveniados para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO DE CANIS E GATIS

 

Art. 46 Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 47 A concessão de alvará de funcionamento de canis e gatis comerciais, estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no órgão municipal de bem estar animal.

 

Art. 48 Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.

 

§ O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no caput deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei complementar, destinando-se a regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem estar animal e resguardo da segurança pública.

 

§ O controle do CMCA previsto no caput deste artigo será de responsabilidade do órgão municipal de bem estar animal.

 

§ Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RAD e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 49. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer a inscrição no Cadastro Municipal de Comércio Animal - CMCA por meio de formulário próprio, através do órgão municipal de bem estar animal, apresentando, no ato da entrega do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

 

§ Os canis e gatis que na data da publicação da presente lei complementar já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.

 

§ Todo canil ou gatil deve possuir médico veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, nos termos da legislação estadual e federal vigente.

 

Art. 50 O órgão municipal de bem estar animal deverá condicionar o registro do canil ou gatil no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA a vistoria prévia do estabelecimento, realizada por médico veterinário da Municipalidade, para verificação de cumprimento das normas municipal, estadual e federal vigentes.

 

Parágrafo único. A vistoria no estabelecimento realizar-se-á após requerida a inscrição no CMCA e, mediante laudo favorável, será emitido o número do de registro no mesmo.

Art. 51 Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da vistoria inicial, visando o cadastramento no CMCA, os seguintes documentos, além de outros eventualmente exigidos pelo órgão competente da Prefeitura, na regulamentação da presente lei complementar:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou declaração de MEI;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de eventuais serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias a garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional com vinculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil, ou respectivo contrato de prestação de serviços do profissional;

VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;     

IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

§ A vistoria do estabelecimento deve, necessariamente, incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou bem estar animal, que emitirá laudo relativo ao bem estar dos animais a serem alojados.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.

 

Art. 52 Os estabelecimentos inscritos no CMCA devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pelo bem estar animal, apresentando os seguintes documentos:

 

I - formulário próprio;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;

III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico;

IV - alteração do contrato social.

 

Art. 53 O prazo de validade do cadastramento é de um ano, contado da data da emissão.

 

Art. 54. Os canis e gatis devem atualizar sua inscrição no CMCA, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

 

§ Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento dos preços públicos ou das taxas porventura devidos.

 

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, em jornal de grande circulação da cidade.

 

§ A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 48 desta lei complementar.

 

Art. 55 Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder a nova vistoria no estabelecimento.

 

Art. 56 Os canis e gatis estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.

 

§ Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.

 

§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

 

Art. 57 Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, conforme determinações da presente lei complementar, devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-especificas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

IV - comprovante de esterilização definitiva assinado por médico veterinário com o número de inscrição no CRMV legível.

 

§ Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-especificas e a vacina contra a raiva.

 

§ O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

 

§ Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de Mogi das Cruzes, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RAD em nome do novo proprietário, na consumação do ato.

 

§ O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

§ O fornecimento de documento comprobatório de pedigree do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei complementar.

 

Art. 58 Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantei, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

 

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO XI

DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR

PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 59 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

 

Art. 60 Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

 

Art. 61 Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA, do CNPJ correspondente, bem como do telefone do estabelecimento de origem do animal.

 

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localizar-se em município que não exija cadastramento no órgão de bem estar animal, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos endereços, telefone e código do DDD.

 

Art. 62 Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos artigos 56 e 57 desta lei complementar.

 

CAPÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS

 

Art. 63 Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Mogi das Cruzes devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMCA, no CNPJ e o telefone do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados a venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em cadastro do órgão de bem estar animal, devem constar o nome do canil ou gatil, o CNPJ e o telefone do estabelecimento.

 

Art. 64 Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Mogi das Cruzes devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto ao órgão competente, o respectivo numero de registro no CMCA, no CNPJ, o endereço e o telefone do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

 

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 65 Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei complementar serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de animais ou plantel;

1V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VII - proibição de propaganda;

VIII - cassação da licença de funcionamento;

IX - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veiculo;

X - fechamento administrativo.

 

§ Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:

 

I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento do preço público correspondente a 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes (UFMs) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no artigo 21 desta lei complementar;

II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo bem estar animal;

III - submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico veterinário do órgão municipal responsável, de acordo com a legislação estadual e federal vigentes.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 Os órgãos municipais responsáveis pelo controle de zoonoses e bem estar animal deverão dar a devida publicidade a esta lei complementar e incentivar os estabelecimentos veterinários credenciados para registro de animais e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.

 

Art. 67 O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 68 As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 69 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal no 6.822, de 30 de agosto de 2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de dezembro de 2014, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de dezembro de 2014.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.