LEI Nº 7.034, DE 23 DE MARCO DE 2015
Dispõe sobre a criação de cargos públicos na Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação, e da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados na Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP, 5 (cinco) cargos de Diretor de Escola - Padrão E-41 - 40 horas semanais, de provimento efetivo.
Parágrafo único. A investidura nos cargos a que alude o caput deste artigo será efetivada na forma estabelecida no inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n° 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, com suas atualizações posteriores.
Art. 2º As exigências de habilitação para ingresso nos cargos de Diretor de Escola, Padrão E-41, a que alude o artigo 1ºdesta lei, constam do Anexo V-B da Lei
Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011, sendo suas atribuições típicas:
I - elaborar e executar propostas pedagógicas em conformidade com os documentos curriculares nacionais e municipais orientações da Secretaria de Educação;
I1 - administrar pessoal e recursos materiais e financeiros;
III - fazer cumprir dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;
IV - garantir os meios para a efetiva aprendizagem dos alunos, inclusive com atividades de reforço e recuperação quando necessário;
V - garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade de vida escolar dos alunos;
VI - garantir a articulação e integração da escola com as famílias e com a comunidade;
VII - garantir as informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII - garantir a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como, de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;
IX - subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante as normas vigentes; correlata e afins.
X- representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação
XI - desenvolver atividades corretas e afins
Art. 3º Para atender a grade organizacional da Secretaria de Educação, o Poder Executivo procederá, em ato próprio, a distribuição e lotação dos cargos a que alude o artigo 1° desta lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria de Educação.
Art. 5º Esta lei entrará vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal De Mogi das Cruzes, 23 de março de 2015,454° da Fundação da Cidade Mogi das Cruzes
MARCO AURELIO BERTAIOLLI
Prefeito municipal
DALCIANI FELIZARDO
Secretaria de assuntos juridicos
PERCI APARECIDO GONÇALVES
secretario de governo
MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL
secretaria de educação
Registrada na Secretaria de Governo Departamento de Administração e publicada pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
JOSE MARIA COELHO
secretario adjunto de governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal