LEI Nº 7.034, DE 23 DE MARCO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação de cargos públicos na Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação, e da outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam criados na Supervisão de Ensino da Secretaria de Educação e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP, 5 (cinco) cargos de Diretor de Escola - Padrão E-41 - 40 horas semanais, de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. A investidura nos cargos a que alude o  caput deste artigo será efetivada na forma estabelecida no inciso I do artigo 10 da Lei Complementar n° 30, de 23 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, com suas atualizações posteriores.

 

Art. As exigências de habilitação para ingresso nos cargos de Diretor de Escola, Padrão E-41, a que alude o artigo 1ºdesta lei, constam do Anexo V-B da Lei

Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011, sendo suas atribuições típicas:

 

I - elaborar e executar propostas pedagógicas em conformidade com os documentos curriculares nacionais e municipais orientações da Secretaria de Educação;

I1 - administrar pessoal e recursos materiais e financeiros;

III - fazer cumprir dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;

IV - garantir os meios para a efetiva aprendizagem dos alunos, inclusive com atividades de reforço e recuperação quando necessário;

V - garantir a legalidade, autenticidade e a regularidade de vida escolar dos alunos;

VI - garantir a articulação e integração da escola com as famílias e com a comunidade;

VII - garantir as informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

VIII - garantir a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus tratos envolvendo alunos, assim como, de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas;

IX - subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no tocante as normas vigentes; correlata e afins.

X- representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação

XI - desenvolver atividades corretas e afins

 

Art. 3º Para atender a grade organizacional da Secretaria de Educação, o Poder Executivo procederá, em ato próprio, a distribuição e lotação dos cargos a que alude o artigo 1° desta lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria de Educação.

 

Art. 5º Esta lei entrará vigor na data de sua publicação

 

 

Prefeitura Municipal De Mogi das Cruzes, 23 de março de 2015,454° da Fundação da Cidade Mogi das Cruzes

 

 

MARCO AURELIO BERTAIOLLI

Prefeito municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretaria de assuntos juridicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

secretario de governo

 

 

MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL

secretaria de educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo Departamento de Administração e publicada pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

                                

 

JOSE MARIA COELHO

secretario adjunto de governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal