LEI COMPLEMENTAR Nº115. DE 6 DE ABRIL DE 2015
Altera os atuais padrões de vencimentos e salários atribuídos aos cargos e empregos públicos que especifica; as exigências de habilitação e a classe para ingresso no cargo/emprego público que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os atuais padrões de vencimentos e salários "E-27" e "F-27, atribuídos aos cargos e empregos públicos de Agente de Tributos Imobiliários, de Agente Vistor e de Fiscal de Rendas, a que se referem os Anexos I e II a Lei Complementar no 83, de 7 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Continua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias, relacionados na "Situação Atual", ficam alterados para a "Situação Nova", conforme segue:
ANEXO I Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES
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Situação Atual
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Situação Nova
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Nomenclatura
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Padrão de Vencimento
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Nomenclatura
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Padrao de
Vencimento
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Agente de Tributo imobiliário
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27
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Agente de Tributo imobiliário
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34
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Agente vistor
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27
|
Agente vistor
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34
|
Fiscal de Rendas
|
27
|
Fiscal de Rendas
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34
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ANEXO II Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES
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Situação Atual
|
Situação Nova
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Nomenclatura
|
Padrão de Vencimento
|
Nomenclatura
|
Padrao de
Vencimento
|
Agente de Tributo imobiliário
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27
|
Agente de Tributo imobiliário
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34
|
Agente vistor
|
27
|
Agente vistor
|
34
|
Fiscal de Rendas
|
27
|
Fiscal de Rendas
|
34
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Art. 2º As exigências de habilitação para ingresso no cargo/emprego público de Agente Vistor, bem como sua Classe, a que se referem os Anexos V e VI a Lei Complementar no 83, de 7 de janeiro de 2011, ficam alteradas conforme segue:
ANEXO V Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES
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Situação Atual
|
Situação Nova
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Nomenclatura
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Exigência De
Habilitação para
Ingresso
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Nomenclatura
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Exigência e Habilitação para Ingresso
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Agente vistor
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Ensino Medio
Completo
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Agente vistor
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Ensino médio Completo nas áreas Administração de Empresa,Arquitetura, Economia,Ciências Contábeis,Direito ou Ciências Exatas
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ANEXO VI Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES
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Situação Atual
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Situação Nova
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Nomenclatura do Cargo/Emprego Publico
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Classe
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Nomenclatura do Cargo/Emprego Publico
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Classe
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Agente vistor
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Classe II – Grupo de Suporte Adm, e Operacional
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Agente vistor
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Classe IV-Grupo Tec. de nível superior
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Art. 3º Permanecem inalteradas as atribuições do cargolemprego público de Agente Vistor a que se refere o Anexo V a Lei Complementar no 83/2011
Art. 4º O artigo 11 da Le Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 11. “Para efeito das progressões de que trata o artigo 9º desta lei complementar, independentemente da classe, a progressão vertical ocorrerá uma única vez.” (NR)
Art. 5º As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 6 de abril de 2015,
454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes
MARCO AURELIO BERTAOLLI
Prefeito Municipal
DALCIANI FELIZARDO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretario de Governo
MARCOS ROBERTO REGUEIRO
Secretario de Gestão Publica
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 6 de abril de 2015.
JOSE MARIA COELHO
Secretario Adjunto de Governo