LEI COMPLEMENTAR Nº115. DE 6 DE ABRIL DE 2015

Altera os atuais padrões de vencimentos e salários atribuídos aos cargos e empregos públicos que especifica; as exigências de habilitação e a classe para ingresso no cargo/emprego público que menciona, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art.  Os atuais padrões de vencimentos e salários "E-27" e "F-27, atribuídos aos cargos e empregos públicos de Agente de Tributos Imobiliários, de Agente Vistor e de Fiscal de Rendas, a que se referem os Anexos I e II a Lei Complementar no 83, de 7 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Continua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias, relacionados na "Situação Atual", ficam alterados para a "Situação Nova", conforme segue:

 

 

 

 

 

 

ANEXO I Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011

QUADRO DE  PESSOAL PERMANENTE

PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES

Situação Atual

Situação Nova

Nomenclatura

Padrão de Vencimento

Nomenclatura

Padrao de

Vencimento

Agente de Tributo imobiliário                         

27

Agente de Tributo imobiliário                         

34

Agente vistor

27

Agente vistor

34

Fiscal de Rendas

27

Fiscal de Rendas

34

 

 

 

 

ANEXO II Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011

QUADRO DE  PESSOAL PERMANENTE

PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES

Situação Atual

Situação Nova

Nomenclatura

Padrão de Vencimento

Nomenclatura

Padrao de

Vencimento

 

Agente de Tributo imobiliário                         

27

Agente de Tributo imobiliário                         

34

Agente vistor

27

Agente vistor

34

Fiscal de Rendas

27

Fiscal de Rendas

34

 

 

 

Art. 2º As exigências de habilitação para ingresso no cargo/emprego público de Agente Vistor, bem como sua Classe, a que se referem os Anexos V e VI a Lei Complementar no 83, de 7 de janeiro de 2011, ficam alteradas conforme segue:

 

 

 

ANEXO V Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011

QUADRO DE  PESSOAL PERMANENTE

PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES

Situação Atual

Situação Nova

Nomenclatura

Exigência De

Habilitação  para

Ingresso

Nomenclatura

Exigência e Habilitação para Ingresso

Agente vistor

Ensino Medio

Completo

Agente vistor

Ensino médio Completo nas áreas Administração de Empresa,Arquitetura, Economia,Ciências Contábeis,Direito ou Ciências Exatas

 

 

ANEXO VI Á LEI COMPLEMENTAR Nº83/2011

QUADRO DE  PESSOAL PERMANENTE

PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES

Situação Atual

Situação Nova

Nomenclatura do Cargo/Emprego Publico

Classe

Nomenclatura do Cargo/Emprego Publico

Classe

Agente vistor

Classe II – Grupo de Suporte Adm, e Operacional

Agente vistor

Classe IV-Grupo Tec. de nível superior

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as atribuições do cargolemprego público de Agente Vistor a que se refere o Anexo V a Lei Complementar no 83/2011

 

Art. 4º O artigo 11 da Le Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011,passa a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 11.  “Para efeito das progressões de que trata o artigo 9º desta lei complementar, independentemente da classe, a progressão vertical ocorrerá uma única vez.” (NR)

 

Art.  As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta das dotações  orçamentárias próprias.

 

Art. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 6 de abril de 2015,

454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO AURELIO BERTAOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretario de Gestão Publica

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 6 de abril de 2015.

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretario Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.