LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 16 DE ABRIL DE 2015

 

Altera a Lei Complementar n°110, de 22 de dezembro de 2014, que institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149 – A da Constituição federal, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 5° da Lei Complementar n° 110, de 22 de Dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 5° A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Publica – CIP será calculada mensalmente à razão de 3% (três por cento) sobre o valor da tarifa de iluminação pública e incidirá, por imóvel, sobre as classes/categorias de unidades residenciais e não residenciais de energia.

 

§ 1º A determinação da Classe de Consumo observará as normas da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou órgão regulador que vier a substituí-la

 

§ 2º A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la, excluindo-se os beneficiários da tarifa social, nos termos desta lei complementar.

 

§ 3º Ficam isentos da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como tarifa social pelo critério da ANEEL.

 

§ 4º Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da tarifa Social de Energia Elétrica, subclasse residencial Baixa Renda serão isentos da contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Pública - CIP.

 

§ 5º Os produtores rurais, desde que contemplados e enquadrados nos termos da Lei n° 3.697, de 17 de abril de 1991, e suas atualizações, serão isentos da Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP.”

 

Art. 2º O artigo 6° da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição de que trata esta lei complementar na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do tesouro Municipal designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento.

 

§ 1º Fica a concessionária obrigada a repassar para conta do tesouro municipal o valor da contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

 

§ 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, o valor Ca Contribuição será atualizado na forma estabelecida no inciso I do artigo 28 da lei n° 1.961, de 7 de dezembro de 1970 – Código Tributário do município, com a redação dada pela Lei Complementar n° 50, de 27 de março de 2007.

 

§ 3º A responsável tributária fica sujeita à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma de nos prazos regulamentares.

 

§ 4º Aplica-se à Contribuição para o Custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de finanças é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de ligação de energia elétrica, devendo transferir o montante arrecadado para o Fundo de iluminação Pública – FUNDIP especificadamente designado para tal fim.

 

§ 6º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP para os imóveis não edificados e que não disponham de ligação de energia elétrica é a mesma do vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, observadas as prerrogativas legais e benefícios quanto à forma de pagamento.       

 

§ 7º Para os imóveis não edificados e que disponham de ligação de energia elétrica, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica, cabendo ao proprietário, ao titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, comunicar o Município solicitando a exclusão da cobrança no carnê do imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU.   

 

Art. 3° O artigo 7° da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, fica acrescido do § 2°, passando o atual parágrafo único a constituir § 1°, com a seguinte redação.

“Art. 7º..........

.......................

 

§ 1º Os acréscimos a que aludem os incisos I e II do caput deste  artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

 

§ 2º Independentemente das medidas administrativas e jurídicas cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de oficio, da multa de 50% ( cinquenta Por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor”.

..........................(NR)     

 

Art. 4° A Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, fica acrescida do artigo 9°-A, nos seguintes termos:

 

“Art. 9º-A Ficam remitidos todos os débitos com a Fazenda Pública decorrentes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, relativos ao período compreendido entre 23 de março e a data da promulgação desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O período compreendido entre a data de promulgação desta lei complementar e o dia 23 de abril do corrente ano é isento do pagamento da contribuição para o Custeio do serviço de iluminação Publica – CIP”.

.......................(NR)

 

Art. 5º O artigo 11 da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 . Constituirão recursos do FUNDIP:

 

I – as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI – juros e resultados de aplicações financeiras;

VII - O produto da execução de créditos relacionados à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP;

VIII - Os recursos provenientes de leilões de equipamentos de iluminação pública, observando o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

.............................(NR)

 

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICÍPAL DE MOGI DAS CRUZES, 16 de abril de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretário de Obras

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2014.

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.