LEI Nº 6.895, DE 1º DE ABRIL DE 2014

 

Institui o Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes, cria o Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes, cujas atividades serão desenvolvidas segundo as diretrizes do Sistema Brasileiro de Museus instituído pelo Decreto Federal nº 5.264, de 5 de novembro de 2004, tendo como objetivos, entre outros:

 

I – promover, apoiar e estimular a articulação entre os museus existentes no Município, respeitada sua autonomia administrativa, cultural e técnica;

II – formular uma política municipal de museus para o Município de Mogi das Cruzes;

III – definir diretrizes gerais de orientação para o cumprimento dos objetivos do Sistema;

IV – estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função do museu junto à comunidade em que atua;

V – estimular e acompanhar a criação de programas de atividades, de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica, em consonância com a diversidade cultural do Município;

VI – criar e manter ponto de apoio para atendimento e divulgação coletiva do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes;

VII – propor e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;

VIII – possibilitar meios de assistência técnica às entidades participantes do Sistema, de acordo com as necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus;

IX – propor formas de provimento de recursos destinados à área museológica do Município;

X – propor formas de provimento de recursos destinados à área museológica do Município;

XI – estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema;

XII – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;

XIII – acompanhar regularmente os programas e projetos desenvolvidos pelo Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados;

XIV – promover e facilitar contatos com entidades estaduais, nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema;

XV – promover o aprimoramento do Sistema.

 

Art. 2º Para fins de aplicação das disposições desta lei, consideram-se unidades museológicas os museus ou instituições afins de caráter permanente, a serviço da sociedade e de desenvolvimento que guardem acervo de importância cultural para a cidade, e que apresentem as seguintes características:

 

I – o trabalho permanente com o patrimônio cultural em suas diversas manifestações;

II – a presença de acervos e exposições colocados a serviço da sociedade com o objetivo de propiciar à ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade, a produção de conhecimentos e oportunidades de lazer;

III – a utilização do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social;

IV – a vocação para comunicação, exposição, apresentação, documentação, investigação, interpretação e preservação de bens culturais em suas diversas manifestações;

V - a democratização e acesso, uso e produção de bens culturais para a promoção da dignidade da pessoa humana.

VI - a constituição de espaços democráticos e diversificados de relação e mediação cultural, sejam eles físicos ou virtuais.

 

Art. 3º O Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes terá a seguinte constituição:

 

I – Conselho Gestor do Sistema de Museus do Município;

II – Coordenação do Sistema de Museus do Município.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do Sistema de Museus do Município será acrescido de novos membros sempre que novos museus e instituições afins int5egrarem o Sistema.

 

Art. 5º O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente, por convocação da Coordenação do Sistema de Museus do Município.

 

Art. 6º A Coordenação do Sistema de Museus do Município ficará a cargo do Secretário Municipal de Cultura e de dois representantes por ele indicados.

 

Parágrafo único. Os integrantes da Coordenação do Sistema de Museus do Município terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

 Art. 7º Para assessorar a Coordenação do Sistema de Museus do Município poderão ser convidadas:

 

I – pessoas que venham exercendo atividades na área museológica de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem;

II ­– pessoas especialistas, personalidades e representantes de órgãos de setores públicos e privados, desde que os temas da pauta justifiquem.

 

Art. 8º Para estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos na área de museologia poderão ser constituídos grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, no âmbito do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º A Coordenação do Sistema de Museus do Município se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e extraordinariamente por convocação de pelo menos um de seus Coordenadores.

 

Art. 10 A participação nas atividades do Conselho e da Coordenação do Sistema de Museus do Município e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 11 Fica criado o Fundo de Museus do Município – FUSMM, de natureza contábil, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados, exclusivamente, à execução de serviços e ações vinculados à manutenção e desenvolvimento de programas e ações, dirigidas aos museus vinculados ao Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Gestor do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 12 Constituem receitas do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM:

 

I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II – rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;

III – recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Federal e Estadual;

IV – outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em lei;

V – doações em espécies ou em gêneros que possam ser revertidos ou transformados em recursos feitos diretamente ao Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM;

VI – contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou provado, nacionais ou estrangeiras, bem como por organismos internacionais ou multilaterais;

VII – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo.

 

§1º Os saltos financeiros do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

§2º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados ao Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiro.

 

§3º Os recursos que compõem o Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM a que alude este artigo serão depositados em instituição financeira, em conta específica com a denominação de “Fundo do Sistema de Museus do Município.”

 

§4º A administração e a gestão do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM serão exercidas pela Secretaria Municipal de cultura.

 

§5º A Secretaria Municipal de Cultura deverá comunicar ao Departamento de Despesa da Secretaria Municipal de Finanças quando do ingresso dos recursos a que alude o referido Fundo.

 

§6º A conta bancária do Fundo a que alude este artigo será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo, pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Despesa.

 

§7º Mensalmente, será emitido um balancete demonstrativo da receita, despesa e saldos bancários do mês anterior, pelo Departamento de Orçamento e Contabilidade de Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 13 O orçamento do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM terá as seguintes atribuições:

 

I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes;

II – encaminhar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças as demonstrações de prestações de contas;

III – subdelegar competência ao seu substituto legal em caso de impedimento;

IV – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Findo, devidamente autorizados pelo Conselho Gestor do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes;

V – manter a contabilidade organizada;

VI – preparar a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM;

VII – manter o controle necessário sobre convênios, contratos e empréstimos destinados à execução de programas e projetos específicos do setor museológico.

 

Art. 15 As receitas do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM serão depositados em conta especial do Fundo em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.

 

§1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da disponibilidade da receita, a qual será liberada pelo Município até o décimo dia útil do mês subsequente ai que foi efetuada a devida fiscalização nas despesas já realizadas.

 

§2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesa do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM e demais demonstração exigidas pela Administração e pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Art. 16 As despesas serão permitidas somente com a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 17 As despesas do Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM serão constituídas de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados e ações dirigidas aos museus do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de cultura, conveniados ou contratados;

II – aquisição de material permanente, de consumo e de outros serviços, necessários ao desenvolvimento dos programas;

III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços para a manutenção de programas e projetos específicos do setor museológico;

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações dirigidas aos museus;

V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias À execução das ações dirigidas aos museus do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 18 É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria Municipal de cultura, um crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a custear as despesas decorrentes da implantação e funcionamento do Sistema de Museus do Município de Mogi das Cruzes, classificado sob o nº 02.16.01 – 13.391.0033.2.144 – 3.3.90.30.00 – 3.3.90.39.00 e 4.4.90.52.00, conforme Índice Técnico anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.16.01 – 13.392.0033.2.009 -3.3.90.39.00.

Art. 19 Ficam incluídos no Plano Plurianual (Anexo II), aprovado pela Lei nº 6849, de 30 de outubro de 2013, para o quadriênio 2014/2017 e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas para o exercício de 2014, pela Lei nº 6800, de 1º de julho de 2013, o programa e o objetivo/meta a seguir especificados:

 

PROGRAMA

OBJETIVO/META

12 – Cultura

Fundo Municipal do Sistema de Museus

 

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de abril de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANE FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA

Secretário de Departamento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de abril de 2014.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.