LEI Nº 7.060, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

(Altera dispositivo da Lei n° 6.882, de 10 de janeiro de 2014, e dá outras providencias)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. A Lei n° 6.882, de 10 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

§ 1° - A realização do exame deverá ser feita por um fonoaudiólogo ou profissional devidamente capacitado e credenciado, dentro da própria unidade hospitalar.

 

§ 2° - Constatada a língua presa, a unidade hospitalar deverá comunicar os pais ou responsáveis legais para que tomem as devidas providencias.

 

§ 3° - O Sistema Único de Saúde, por meio de seus órgãos formadores e o município, poderá instituir programa para registro, controle e acompanhamento dos pacientes e adoção das medidas preventivas cabíveis”. (NR)

  

Art. 2° O paragrafo único do artigo 2° fica alterado para artigo 3° renumerando-se os demais artigos.

 

Art. 3° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de junho de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de maio de 2015,454º da Fundação da Cidade de  Mogi das Cruzes

 

 

ALDEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Secretario Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR EMERSON RONG E FRANCISCO MOACIAR BEZERRA DE MELO FILHO).

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.