LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE JUNHO DE 2015
Confere nova redação ao caput do artigo 5° da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 116, de 16 de abril de 2015 que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do artigo 5° da Lei Complementar n°110, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 116, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP será calculada mensalmente à razão de 3% (três por cento ) sobre o valor total do consumo de energia elétrica e incidira, por imóvel, sobre as classes/ categorias de unidades residenciais e não residenciais de energia” ...............(NR)
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICÍPAL DE MOGI DAS CRUZES, 09 de junho de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
DALCIANI FELIZARDO
Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
ROBSON SENZIALI
Secretario de Finanças
CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES
Secretario de Obras
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 09 de junho de 2015.
JOSE MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.