LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 09 DE JUNHO DE 2015

 

Confere nova redação ao caput do artigo 5° da Lei Complementar n° 110, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 116, de 16 de abril de 2015 que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O caput do artigo 5° da Lei Complementar n°110, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Complementar n° 116, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                                                                          “Art. 5° A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Publica – CIP será calculada mensalmente à razão de 3% (três por cento ) sobre o valor total do consumo de energia elétrica e incidira, por imóvel, sobre as classes/ categorias de unidades residenciais e não residenciais de energia” ...............(NR)

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICÍPAL DE MOGI DAS CRUZES, 09 de junho  de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretario de Finanças

 

 

CLAUDIO MARCELO DE FARIA RODRIGUES

Secretario de Obras

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 09 de junho de 2015.

 

 

                                                              JOSE MARIA COELHO

                                                             Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.