LEI Nº 7.074, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

 

Dispõe sobre a instituição da semana Municipal de Combate ás drogas

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL  DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULUGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. Fica instituído do Município de Mogi das Cruzes a semana Municipal de combate às drogas, que deverá coincidir com o Dia Internacional  de Combate as Drogas, anualmente, no dia 26 de junho.

 

Paragrafo Único. A semana de que trata o caput deste artigo passara a integrar o calendário de eventos do Município de Mogi das Cruzes .

 

Art. 2° A semana citada no artigo 1° e as campanhas e ações relacionadas, poderão ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá envolver . Secretaria Municipais , parceiros e cooperadores; especialista sobre o tema; universidade e demais entidades mantenedoras de programa sobre drogas, tais como Empresa privadas: Organizaçoes Não Governamentais – ONGs; órgãos de comunicação; clubes; clinicas; entidades educacionais, culturais e religiosas; instituição de benemerência e outras entidade vinculadas a dependência química.

 

Paragrafo Único. As atividades de que trata este artigo envolverão debates, ciclos de palestra, simpósios, seminário, conferencias, atividades culturais e esportivas, assim como, campanhas e ações no sentido de informar e orientar a população de todos os segmentos, além de,  outras manifestações instrutivas do gênero, com os seguintes objetivos;

 

I – desenvolver ações educativas, preventivas e assistência, adaptadas ao segmento da população e As necessidades de cada paciente, especialmente, sobre sintomas, tratamento e locais para informação e encaminhamento ;

II – promover estratégias para a prevenção e combate as drogas, o mais precoce possível e na fase crônica, articulados com os demais programas existentes de entidades publicas e privadas;

III – desenvolver campanhas de esclarecimento sobre o consumo de drogas, especialmente, sobre sintomas; tratamento e locais de atendimento para facilitar a informação e o respectivo encaminhamento;

IV – organizar um sistema de profissionais da área da saúde e de assistência social, especialmente, da Rede Publica Municipal, compostos por: equipes de saúde da Família médicos psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamento, seminários e estágios para atendimento, diagnostico e tratamento da população envolvida com drogas e doenças correlacionadas;

V – estabelecer programa de realização de exames laboratoriais especifico para usuários de drogas, para medição e avaliação com a finalidade de tratar ou retardar a sua evolução, com medidas simples e pouco custo;

VI – desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo Poder Publico de todos que, no município, tenham diagnostico do Problema relacionado as drogas ou que apresentem outros tipos de doenças derivados desta;

VII – criar e/ou manter um banco de dados completo com as informações sobre as drogas e doenças correlacionadas; realizar intercambio com universidade, hospitais universitários, além de realizar convênios, quando necessário, com colaboradores especializados.

 

Art. 3° As campanhas de esclarecimento sobre drogas deverão ser empreendidas através das seguintes iniciativas, dentre outras possíveis, para esclarecimento geral da população;

I – elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede publica de educação saúde;

II – Criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

III – campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

IV – divulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação encaminhamento e tratamento através dos meios de comunicação de ampla divulgação e circulação.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5° O poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.

 

Art. 6° A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 05 de Agosto de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 05 de Agosto de 2015,454º da Fundação da Cidade de  Mogi das Cruzes.

 

 

ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Secretario geral da câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CLAUDIO YUKIO MIYAKE, MAURO LUIS CLAUDINO DE ARAUJO E EMERSON RONG)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal