LEI Nº 7.068, DE 15 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentaria para o ano de 2016, e da outras providencias.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

Capitulo I

Das Diretrizes Gerais

 

 

Art. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2016, as Diretrizes Gerais constante desta lei, obedecendo aos princípios previsto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal, n°4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município e Portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.  

 

Art. 2º A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa do Município de Mogi das Cruzes para o próximo exercício devera obedecer ás disposições constante das estruturas organizacionais básicas de que tratam a Lei Complementar n°35, de 5 de julho de 2005, a Lei n°6.852, de 18 de novembro de 2013 e a lei n° 6.537, de 10 de maio de 2011, com suas atualizações posteriores.

 

Art. 3° A proposta Orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e a fixação da Despesa, em face da constituição Federal e da Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, atendera a um processo de planejamento permanente, a descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 9999999999, em montante equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida e compreendera:  

 

I – o Orçamento Fiscal aos poderes Executivos e Legislativos Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta;

II – o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, no que couber.

§ 1° A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário – financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 23,inciso I, “a” e inciso II, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2° A execução orçamentaria e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observação as normas estabelecida pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3° O poder Legislativo encaminhara sua proposta parcial ao Poder Executivo até o ultimo dia útil do mês de agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº58, de 23 de setembro de 2009.

 

Art. 4º A Proposta Orçamentaria a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecera as seguintes diretrizes.

 

I – prioridade de investimento nas áreas sociais, conforme relação de entidades do terceiro setor constante do Anexo que acompanha esta lei, cujos critérios de aplicação encontram-se estabelecidos na Lei nº3.157, de 29 de outubro de 1987, na Lei nº 4.183, de 4 de maio de 1994 e no Decreto Municipal nº 4.465, de 2 de outubro de 2003;

II – investimentos em Mobilidade Urbana e Saneamento Básico;

III – austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV – modernização na ação governamental;

V – observância ao principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.

§ 1° Quanto à natureza, a discriminação da despesa, farse-á, no mínimo, por elementos, nos termos do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2° Nenhuma obra será iniciada sem que o Município tenha alocado recursos orçamentários e financeiros suficientes para o término de obras iniciadas anteriormente, à exceção daquelas financiadas com recurso de outras esferas de governo.

 

§ 3° Os gasto com propaganda e publicidade oficial deverão ser realizado na atividades programático 04.131.005462.011-3390.39, possibilitando o seu controle nos termos do artigo 73, VI, “b” e VII da Lei Eleitoral , conforme Comunicado SDG nº 14, de 2010, do egrégio tribunal de contas do Estado de São Paulo.

 

Capítulo III

Da Metas Fiscais

 

Art. 5º A Proposta Orçamentaria Anual atendera as diretrizes gerais e aos princípios da unidade , universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder à previsão da Receita estimada para o exercício de 2016.

 

Art. 6º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando- se por base o índice de inflação nos últimos 12 (doze) meses, a tendência e i comportamento da arrecadação municipal mês a mês.

 

§ 1° Os valores constantes do Anexo das Metas Fiscais, em se tratando de estimativa poderão sofrer alterações para mais ou para menos em face da evolução dos índices de inflação controlados pelo Governo, assim como em razão do ingresso na receita de Transferências de outras esferas governamentais e recurso oriundo de Operações de Credito.

 

§ 2° Acompanham esta lei: Anexo das Metas Anuais: Tabela 1 – Anexos das Metas Fiscais; Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Exercício Anterior; Tabela 3 - Anexa das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Liquido; Tabela 5- Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6; Anexo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; Tabela 7; Anexo da Projeção Atuaria do ROOS, Tabela 8 – Anexo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; Tabela 9 – Anexo da Margem  da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e o Anexo do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal elaborados de conformidade com as orientações do Tribunal de contas do Estados de São Paulo – Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de Órgãos Publico, bem como o Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício e o Anexo VI – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental.  

 

§ 3° Deverão ser encaminhados à câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alteração da legislação tributaria, especialmente sobre aumento e redução de tributos, e outras matérias pertinentes em função da politica fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

§° 4° As taxas pelo exercício do poder de politica e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 5° Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado e parcelas serão corrigidas monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação vigente.

 

§ 6° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria e recursos financeiros na programação de desembolso.

 

§ 7° A inscrição em Resto a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade financeiras de caixa.

 

§ 8° A contabilidade registrara os atos e fatos relativos à gestão orçamentaria-financeiro ocorrido, sem prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas na inobservância dos §§ 6° e 7° deste artigo.

 

Art. 7° Poderá ser incluída na Proposta Orçamentaria para o exercício de 2016, autorização ao executivo para:

 

I – realizar operação de credito ate o limite estabelecido na legislação em vigor,

II – abrir créditos adicionais suplementares a serem definidos em relação do Orçamento das Despesas, nos termos da legislação vigente;

III – Transpor, remanejar, transferir recursos de uma categoria de programas para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do artigo 167 da Constituição Federal, mediante decreto, ate o limite dos valores consignados nos respectivos órgãos de governo e nas transferências financeiras;

IV – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

 

V – renunciar as receitas tributarias para incentivo ao desenvolvimento esportivo, cultural e empresarial do Município, desde que o resultado da analise da estimativa do impacto orçamentário-financeiro admita, na forma do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.

 

§ 1° Não se incluem no inciso II do Caput deste artigo os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentarias relativas a pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais, serviços da divida e despesas à conta de recursos vinculados.

 

§ 2° Não será objeto de contingenciamento, previsto no inciso IV do caput as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.

 

§ 3° A Lei Orçamentaria anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidas por meio de parcerias publico-privadas reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Federal n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012 e a lei Municipal n° 6.815, de 19 de julho de 2013.

 

Art. 8° para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo se incumbira de:

 

I – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II – tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

III – Publicar ate 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório resumido da execução orçamentaria, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, devera readequar a execução orçamentaria:

IV – O Poder Executivo emitira ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência publica, perante a Câmara Municipal.

 

§ 1° O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentaria, o Orçamento as prestações de contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficara à disposição da comunidade.

 

§ 2° O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito ate o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, na forma do inciso XX, do artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9° Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentarias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário conforme determinado no artigo 9° da Lei complementar n°101, de 2000 será fixado, na oportunidade, o percentual de limitação.

 

Paragrafo Único. Ao determinar limitação de empenho e movimentação financeira, o Chefe do Poder Executivo adotara critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 10° A limitação de empenho e movimento financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no topo ou em parte, caso a situação de  frustração se reverta bimestre seguintes

 

Capitulo III

Do Orçamento Fiscal

 

Art. 11° O Orçamento Fiscal abrangera os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.

 

Art. 12° No exercício financeiro de 2016, as despesas com o pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, vinculadas ao limite de 60% (sessenta por cento) da ão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, vinculadas ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Liquida, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro e por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.

 

Art. 13° Observado o disposto no artigo 12 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:

 

I – concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II -  criação e extinção de cargos públicos

III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV – provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – instituição de incentivos à  demissão voluntaria.

 

§ 1° Fica dispensada do encaminhamento  do projeto de lei a concessão de vantagens já prevista na legislação

 

§ 2° A criação ou ampliação de cargos devera ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal n°101, de 2000

 

§ 3° Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, constarão da Lei orçamentaria de 2016.

 

Art. 14° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n°101, de 2000, a convocação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de suade publica ou em situação de extrema gravidade devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15° Na realização de programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos as instituições privada sem fins lucrativos, desde que especialmente autorizado em lei especifica e seja  firmado convenio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte.

 

Art. 16° A Administração Municipal poderá, no decorrer do exercício de 2016, rever sua estrutura administrativa e o Plano de Carreira dos Servidores adequando-os as suas finalidades especifica , observado o disposto nos artigos 12 e 13 desta lei.

 

Art. 17° O Município aplicara, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de imposto na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde publica, conforme estabelecendo na Emenda Constitucional n°29, de 2000.

 

Capitulo IV

Do Orçamento de Seguridade Social

 

Art. 18° O Orçamento de Seguridade Social abrangera os dois Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias que se destinam a atender as ações de saúde, de previdência e de assistência social. 

 

Capitulo V

Das Disposições Finais.

 

Art. 19° A Proposta Orçamentaria que o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo ate 30 de setembro de 2015, compreendera:

 

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentaria e respectivos anexos;

III – tabelas explicativas da Receita e da Despesas dos três últimos exercício;

IV – Sumario Geral da Receita por Fontes e da Despesas por funções de Governo;

V – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesas, Segundo as Categorias Econômicas;

VI – Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e respectiva legislação

VII – Quadro de Dotações por Órgão do Governo e da Administração.

VIII – Demonstrativo da Compartilhada da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX -  Anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renuncias de Receita e ao aumento de Despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5°, da Lei Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 20° È vedada a inclusão na Proposta orçamentaria, de recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em lei e convenio.

 

Art. 21° Esta lei entrara  em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 5 de agosto de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de agosto de 2015.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo