LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 17 DE JULHO DE 2015

 

Altera as Leis Complementares n°s 82, de 7 de janeiro de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, e 83,da mesma data, que dispõe sobre o plano de Carreira Remuneração, programa de qualificação Profissional e Formação Continua dos Servidores públicos do Município de Mogi das Cruzes e sua autarquias, e da outras providencias.   

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 9° da Lei Complementar n°82, de 7 de janeiro de 2011, fica acrescido do § 2, passando o atual paragrafo único a construir o § 1°, com a seguinte redação.

 

“Art. 9°...................

.................................

 

§ 1° O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confianças, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que devera optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

§ 2° Os cargos em comissão existente na estrutura da administração Municipal terão de ser preenchidos à razão mínima de 30% (trinta por cento) por servidores efetivos.

 

.......................(NR)

 

Art. 2° O artigo 18 da Lei Complementar n°82, de 7 de janeiro de 2011, fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação;

 

“Art. 18 ...............

.............................

 

§ 6° O período em que os servidores concursados estiverem exercendo cargos de provimento em comissão e função de confiança será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de contagem do estagio probatório a que alude o caput deste artigo.

..............(NR)

 

Art. 3° O caput do artigo 78 da lei Complementar n° 82, de 7 janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

 

“Art 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias toxicam radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, que terá a base de calculo definida na legislação trabalhista,

 

.................(NR)

 

Art. 4° O artigo 81 da Lei Complementar n°82, de 7 de janeiro de 2011, fica acrescido do §2°, passando o atual paragrafo único a constituir o §1°, com a seguinte redação.

 

“Art. 81.............

..........................

 

§ 1° No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso semanal e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho.

 

§ 2° A media das horas extras trabalhadas integrarão a base de calculo das férias, decimo-terceiro salario e verba trabalhista decorrentes de desligamento dos servidores municipais, observado os critérios estabelecidos em regulamento.

 

........(NR)

 

Art. 5° Fica acrescido o artigo 220-A à Lei Complementar n° 82, de 7 de janeiro de 2011, conforme segue:

 

“Art. 220-A Os servidores concursados ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na data da publicação desta lei complementar, terão seu tempo de exercício neste cargos considerado como tempo de efetivos exercício, para fins de contagem do estagio probatório e para fins de evolução funcional de que trata o artigo 5° da Lei Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011.

 

.........(NR)

 

Art. 6° fica revogado o inciso III do § 5° do artigo 18 da Lei Complementar n° 82, de 7 de janeiro de 2011

 

Art. 7° O artigo 5° da Lei Complementar n83° de 7 de janeiro 2011, fica acrescido do § 2°, passando o atual paragrafo único a constituir o § 1°, com a seguinte redação.

 

“Art. 5°................

.............................

 

§ 1° Não terá direito à Evolução Funcional o servidor publico efetivo que:

                                      

I – Não tenha concluído o estagio probatório

II – tenha sofrido penalidade de suspensão, por processo administrativo disciplinar ou sindicância, no período aquisitivo da evolução funcional;

III – Esteja em gozo de licença sem vencimento.

 

§ 2° Terá direito à Evolução funcional o servidor publico que estiver exercendo cargo de provimento em comissão e funções de confiança, conforme disposto no § 6° do artigo 18 da Lei Complementar n° 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

................(NR)

 

Art. 8° O artigo 8° da Lei Complementar n°83, de 7 de janeiro de 2011, fica acrescido dos §§ 1 e 2°, com a seguinte redação.

 

“Art, 8° ..............

............................

 

§ 1° Considerando a reprovação da evolução funcional relativa à Progressão Horizontal, deverá o órgão competente propor a abertura de processo administrativo disciplinar em função do não atendimento dos fatores que compõem a avaliação de desempenho a que alude o caput deste artigo.

 

§ 2° O processo administrativo disciplinar a que se refere o § 1° deste artigo será instaurado na forma estabelecida na Lei Complementar n° 82, de 7 de janeiro de 2011.

..............(NR)

 

Art. 9° Fica acrescido o artigo 25-A a Lei Complementar n° 83, de 7 de janeiro de 2011, conforme segue.

 

“Art. 25-A Para fins de enquadramento, entende-se como tempo de serviço publico de efetivo exercício, o período em que, exclusivamente e mediante previa aprovação em concurso publico, tenham o servidor, em cargos ou emprego, initerruptamente ou não, prestado serviços na Administração Direita ou Indireta do Município de Mogi das Cruzes, apurado em vista dos registro de frequência, certidões, folhas de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor publico. 

 

Paragrafo Único. A disposição de que trata o caput deste artigo retroagira seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 2011”

 

............(NR)

 

Art. 10° Esta lei complementar entrara em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICÍPAL DE MOGI DAS CRUZES, 17 de julho  de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

DALCIANI FELIZARDO

Secretária Adjunta de Assuntos Jurídicos

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretario de Gestão Publica

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de julho de 2015.

 

 

JOSE MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.