LEI Nº 7.080, DE 28 DE AGOSTO DE 2015.

Estabelece proibição da venda de seringas descartáveis por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clinicas e hospitais do município aos menores de 18 (dezoito) anos de idade  

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. Fica proibida venda de seringas descartáveis, por parte das farmácias, drogarias, supermercados, clinicas e hospitais do Município de Mogi das Cruzes, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade

 

Art. 2º A venda do produto que trata esta lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial com foto que comprove a idade do interessado.

 

Art. 3° No caso de descumprimento desta lei. Estará o infrator sujeito as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa de 15 UFM – Unidade Fiscal do Município

III – No caso de reincidência, a multa será dobrada, e terá o alvará de funcionamento suspenso.

 

Art. 4° Os estabelecimento comerciais a que alude o artigo 1° desta lei, deverão fixar cartazes informando sobre a proibição da venda de seringas descartáveis aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na dará de sua publicação.

 

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 28 de agosto de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de agosto de 2015, 454° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes 

 

ADMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Secretário Geral da Câmara

 

(Autoria do Projeto :Vereador Jean Carlos Soares Lopes )