LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

 

Institui sistema de captação, armazenagem e utilização das aguas pluviais nas edificações de condomínio residenciais que especifica, e da outra providencias

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNIOCO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Mogi das Cruzes o sistema de captação armazenagem e utilização das aguas pluviais nas edificações de condomínios residenciais a serem construídos a partir da publicação desta lei complementar.

 

Art. 2° O sistema de captação, armazenagem e utilização de aguas pluviais, para uso não potável em edificações de condomínios residenciais, tem como objetivo;

 

a) A redução do consumo de agua e o seu alto custo;

b) Evitar o desperdício de agua

c) Despertar o sentido ecológico;

d) Represar parte da agua que teria de ser drenada para galerias e rios ajudando a conter as enchentes.

 

§ 1° O sistema de captação, armazenamento e utilização das aguas pluviais devera ser apresentado juntamente com o projeto de construção de condomínios residências de acordo com diretrizes estabelecidas em regulamentação própria, excetuando-se desta obrigação, os projetos de edificações multifamiliares que acolham menos de dez unidades.

 

§ 2° Consideram-se pertencentes ao condomínio, além das edificações as áreas de uso comum, como as vias internas de acesso, estacionamento e áreas de lazer,

 

§ 3° As aguas pluviais serão captadas para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de agua potável, tais como: rega de jardins, limpeza de estacionamento de veículos, limpeza de vidros, limpeza de calçadas e pisos, além de descarga em vaso sanitários e mictórios.

 

§ 4° Somente as edificações condominiais que contemplem apartamento ficam obrigadas a canalizar a utilização das aguas pluviais para as atividades de descarga em vasos sanitários e mictórios, sendo facultativas em edificações condominiais de casas.

 

§ 5° O sistema de captação, armazenagem e utilização de aguas pluviais poderá ser realizado através de reservatório de aguas pluviais já existentes, mesmo que para outros fins, através de adaptação para que ao menos uma percentagem seja destinada ao seu aproveitamento.

 

Art. 3° Os responsáveis administrativamente pela operacionalização do sistema de captação armazenamento e utilização das aguas nas edificações mencionadas nesta lei complementar deverão definir sinalização de alerta padronizada, a ser colocada em local visível, junto ao ponto de agua não potável.

 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES , em 25 de setembro de 2015, 454º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da câmara Municpal de Mogi das Cruzes, em 25 de Setembro de 2015.

 

 

ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Secretário Geral da Câmara

 

(Autoria do Projeto: Vereador Caio Cesar Machado da Cunha)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.