LEI Nº 7.088, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.

Confere nova redação aos artigos 2° e 3° da Lei n° 1.613, de 7 de novembro de 1966, que dispõe sobre a criação de entidade autárquica denominada Serviço Municipal de Aguas e Esgotos – SEMAE, e da outras providencias.

                                                                                    

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES.

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. Os artigos 2° e 3° da Lei n° 1.613, de 7 novembro de 1966, que dispõe sobre a criação de entidade autarquia denominada Serviço Municipal de Agua e Esgotos – SEMAE, passam a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 2° O Serviço Municipal de Aguas e Esgoto – SEMAE destina-se prestação de serviços de saneamento básico, com vistas a sua universalização no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, compreendendo dentre suas atividades-fim o planejamento e gestão dos sistemas de abastecimento de agua potável e coleta e tratamento de esgoto, além de outras que lhe sejam correlatas, e sua regulação e fiscalização em relação a operadores ou prestadores de serviço.

 

Paragrafo Único. O SEMAE como ente autárquico , possui autonomia peculiar a entidade descentralizadas, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira orçamentaria, dentro dos limites legais, gozando no que se refere a seus bens, renda e serviços, das regalias, privilégios e imunidade conferidas à Fazenda Municipal. (NR)

 

Art. 3° Compete ao Serviço Municipal de Agua e Esgotos – SEMAE com exclusividade:

 

I – organizar seus serviços administrativos, técnicos e patrimoniais;

II – estudar, planejar, projetar, executar e fiscalizar, diretamente ou mediante contrato com organizações ou empresa especializadas em engenharia sanitária as obras e respectiva infraestrutura relativas a construção, melhoramentos, ampliação operação, exploração, conservação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de agua potável e esgoto sanitários que não forem objeto de convenio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

III -  atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município e os órgãos federais, estaduais ou outras entidades para estudos, projetos, obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de agua e de esgotos sanitários.

IV – operar, manter e explorar, diretamente, os serviços de agua e de esgoto sanitários;

V – Propor, lançar, cobrar e arrecadar as multas, taxas tarifas e/ou preços públicos dos diversos serviços que lhe são afetos, reajustando-os periodicamente, de forma que possa atender à amortização dos investimento à cobertura dos custo de operação e manutenção, expansão e melhoramento respeitando-se normas estabelecidas em legislação especifica

VI – administrar seus bens, aquisições, aceitação de doações ou legados e respectiva aplicação.

VII – exerce quaisquer outra atividades relacionadas com os sistemas publico de agua e de esgoto sanitários e sua respectiva infraestrutura.(NR).

 

Art. 2° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do orçamento.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 04 de novembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURELIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

MARCUS VINICIUS DE ALEMIDA E MELO

Diretor Geral do Semae

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretario de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 4 de novembro de 2015. Acesso publico pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Jose Maria Coelho

Secretário Adjunto de Governo