LEI Nº 7.091, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre acesso dos propagandistas e vendedores de produto farmacêuticos aos órgãos da Secretaria da saudade e da Outras Providencias.

                                                                                    

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU NOS TERMOS DO PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. Será assegurada aos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos a divulgação de produtos químico-farmacêuticos e biológicos, ou seja, medicamentos e congêneres, no interior dos órgãos da secretaria da saúde do Município.

 

Paragrafo Único – A fim de atender o preceituado no caput deste artigo, poderá a Secretaria da Saúde do Município, fixar recinto e horário para tais procedimento, de modo a não causarem transtornos ao atendimento publico.

 

Art. 2° Caberá a administração municipal regulamentar a presente lei no prazo de sessenta dias..

 

Art. 3° Esta lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

 

 

GABINETE DA PRESIDENCIA DA CÂMRA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 26 de novembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO LINO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 25 de novembro de 2015 455° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS

Secretário Geral da Câmara

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR BENEDITO FAUSTINO TAUBATE GUIMARAES)