LEI Nº 5.101, DE 14 DE AGOSTO DE 2000

 

Projeto de Lei nº 610/00 818/00

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2001, e dá outras providências.                                                

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

         DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2001, as Diretrizes Gerais estabelecidas nesta lei, os princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e demais normas aplicáveis.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos Orçamentos-Programas dos próximos exercícios deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente.

 

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes de cada arca de atuação da Municipalidade.

 

Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à fixação da Despesa, em face da Constituição Federal, e das demais normas aplicáveis, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá.

 

I – o Orçamento Fiscal refere aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta;

II – o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdências e assistências social, no que couber.

 

Parágrafo único. O Poder legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial na forma estabelecida pela legislação em vigor.

 

Art. 5º A Proposta Orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I – prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II – austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante da Despesa fixada exceder à previsão da Receita estimada.

 

Art. 7º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.

 

§ 1º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal do corrente exercício, projetos de lei dispondo sobre alteração da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, e outras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

 

§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º Os tributo, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.

 

§ 4º Nenhum compromisso será assumido pelo Município sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

§ 5º A inscrição em Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de caixa.

 

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos termos da legislação vigente;

II – realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

 

Art. 9º Para atender ao disposto nas normas vigentes, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I – estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso;

II – publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos, as prestações de contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e a entidade da Administração Indireta.

 

Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições consubstancias no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária serão atendidos os projetos e atividades elencados no Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 4.723, de 18 de dezembro de 1997, relativo ao período de 1998 a 2001.

 

Art. 13. A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas da saúde, educação, promoção social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.

 

Art. 14. O Município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 15. A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2000, compreenderá:

 

I – mensagem;

II – projeto de lei orçamentária e respectivos anexos;

III – tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 16. Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I – sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II – quadro demonstrativo da receita e despesas segundo as categorias econômicas;

III – quando discriminativo da receita por fontes, e respectiva legislação;

IV – quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

 

Art. 17. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativos discriminado a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.

 

Art. 18. O Orçamento Anual do Serviço Municipal de Águas e Esgoto – SEMAE será aprovado por decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.    

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de agosto de 2000, 439º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo

 

 

LARTE MOREIRA

Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário Municipal de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de agosto de 2000.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.