LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O “caput” do artigo 3º da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, com o acréscimo do inciso IX em seu § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança, criada nos termos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 30 de maio de 2003, é corporação de caráter civil, uniformizada e armada, sob a égide da hierarquia e disciplina, com a finalidade de proteção dos bens, serviços e instalações municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e o artigo 147 da Constituição Estadual, atuando prioritariamente:
(..._
§ 1º (...)
(...)
VII- com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente nas medidas de proteção à criança e ao adolescente, ao idoso, e à mulher, bem como no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;”
“IX- mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito do Estado, ou de forma concorrente, com o exercício das competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”.
Art. 2º O inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido das alíneas “g” e “h” e do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
II- (...)
g) arma de fogo;
h) equipamento bélico não letal.
Parágrafo único. Para portar arma de fogo e obter o porte de arma de fogo expedido pela Polícia Federal, o Guarda Municipal deverá cumprir as exigências estabelecidas pelas Leis que disciplinam o registro e a posse de arma de fogo e munição.
Art. 3º O artigo 19, da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 19. (...)
“§ 3º Para fins de concurso interno, não haverá divisão de vagas ofertadas entre os Guardas Municipais masculino e feminino, todos concorrendo igualmente ao total das vagas disponibilizadas.”
Art. 4º O caput e o § 2º do artigo 78 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. A abertura de processo seletivo interno para promoção na Guarda Municipal ocorrerá mediante decisão favorável do Prefeito.”
“§ 2º Para concorrer às promoções deverá o Guarda Municipal completar o interstício até o 15º (décimo quinto) dia do mês anterior à abertura do concurso interno e a Administração deverá divulgar a apuração do tempo de serviço, mediante portaria, até o ultimo dia do mês que antecede ao de abertura do edital de processo seletivo interno, identificando os nomes dos servidores e respectivos tempos de efetivo exercício na Guarda Municipal.”
Art. 5º O § 3º, bem como o § 4º com a inclusão dos incisos I e II, o § 5º com o acréscimo dos incisos I a III, e o § 6º, todos do artigo 79, da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. (...)
(...)
§ 3º A inspeção de saúde será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa conveniada ou contratada.
§ 4º O Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, poderá ser realizado por profissional habilitado da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou de empresa contratada.
I- O TAF tem como objetivo selecionar os candidatos à promoção, cuja aptidão física seja compatível como exercício da atividade, sendo considerado reprovado aquele que não obtiver no mínimo 201 (duzentos e um) pontos na somatória dos 4 (quatro) testes, ou deixar de atingir a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em qualquer dos exercícios, de acordo com as pontuações e parâmetros estabelecidos nas tabelas que constituem os Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.
II- Para o Teste de Aptidão Física (TAF), o Guarda Municipal poderá apresentar atestado médico emitido por médico particular, declarando que o servidor está apto para realizar o teste físico.
§ 5º Fica assegurada a participação no processo seletivo interno para fins de promoção, o Guarda Municipal que, durante o processo seletivo, encontrar-se nas seguintes condições:
I- No efetivo exercício das funções;
II- Afastado para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária, decorrente de acidente de trabalho, conforme verificado em inspeção médica oficial;
III- Gestante, enquanto perdurar a licença maternidade.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, desde que o Guarda Municipal comprove, mediante requerimento e documentação pertinente, onde conste, inclusive, tratamento a que vem se submetendo, ficará dispensado da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sendo-lhe assegurada a aprovação no conceito APROVADO, permanecendo com a pontuação mínima de 201 (duzentos e um) pontos.”
Art. 6º O caput do artigo 81 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Aberto o processo seletivo interno para fins de promoção, o Guarda Municipal que tiver completado o interstício deverá solicitar ao Prefeito sua promoção ao nível imediato, dentro do prazo estabelecido no Edital, comprovado os demais requisitos legais”.
Art. 7º O artigo 83 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 83. (,..)
§ 6º Até que a Guarda Municipal tenha em seu quadro de pessoal existente servidor no cargo de Inspetor, os interstícios estabelecidos neste artigo são de 6 (seis) meses, para todos os postos, graduações e classes”.
Art. 8º O caput do artigo 84 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. Os cursos específicos de aperfeiçoamento para acesso, mencionado no inciso III do artigo 79, serão organizados e realizados pela Guarda Municipal ou por empresa contratada”.
Art. 9º O inciso III do artigo 87 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. (...)
III- um representante da Guarda Municipal que tenha concluído o estágio probatório”.
Art. 10. O caput do artigo 97 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Concluídas as avaliações, será elaborada a lista de classificação contendo as pontuações obtidas separadamente, em cada item mais o resultado final, em ordem decrescente, que será afixada na Prefeitura e na sede da Guarda Municipal.”
Art. 11. O caput do artigo 100 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do documento de identidade, do Registro Geral, cargo atual e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, em ordem decrescente, será publicado em jornal local, fixado no Quadro de Editais da Prefeitura e na sede da Guarda Municipal.”
Art. 12. As alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 106 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
II- (...)
a) 3 (três) pontos para mestrado e doutorado;
b) 2 (dois) pontos para tecnológico, graduação e pós-graduação;”
Art. 13. O caput do artigo 108 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A pontuação da Avaliação de Desempenho corresponderá à média obtida nas 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho, considerando-se duas casas decimais após a vírgula.”
Art. 14. O artigo 109 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. A pontuação do Teste de Aptidão Física (TAF) corresponderá à soma das notas obtidas nos 4 (quatro) exercícios, divido por 40, considerando-se duas casas decimais após a vírgula.”
Art. 15. O artigo 120 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 120. (...)
Parágrafo único. O adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, quando o trabalho ocorrer em dia consagrado ao repouso semanal.”
Art. 16. O § 1º do artigo 121 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. (...)
§ 1º O Guarda Municipal sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento 12x36 horas, terá direito ao pagamento em dobro nos feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Art. 17. O artigo 148 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso LXIV, com a seguinte redação:
“Art. 148. (...)
LXIV- disparar acidentalmente.”
Art. 18. Os incisos IV, V e XLIII do § 1º do artigo 149 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 149. (...)
§ 1º (...)
IV- portar arma da Guarda Municipal estando de folga, sem autorização de quem de direito;
V- portar arma quando de serviço, com características não autorizadas pela Guarda Municipal;
(...)
XLIII- extraviar arma que esteja sob sua responsabilidade.”
Art. 19. O artigo 152 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. Caberá ao Prefeito a decisão final em processo administrativo disciplinar envolvendo Guardas Municipais, decidindo pela procedência ou improcedência da acusação, aplicando a punição ou determinando o arquivamento do processo, conforme o caso, observando os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Segurança instaurar processo administrativo disciplinar para apurar acusação de transgressão disciplinar praticada por Guarda Municipal.
§ 2º Compete à Corregedoria da Guarda Municipal apurar a acusação de transgressão disciplinar praticada por Guarda Municipal, relatar o apurado e propor medida ao Secretário Municipal de Segurança, que irá avaliar e propor o que de direito, para decisão do Prefeito.”
Art. 20. O § 3º do artigo 167 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. (...)
§ 3º A apuração do fato, através de processo administrativo disciplinar, é de competência da Corregedoria da Guarda Municipal e, a decisão pela punição disciplinar ou pelo arquivamento do processo, é de competência do Prefeito, nos termos do art. 153 desta Lei Complementar.”
Art. 21. O artigo 169 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. Recebendo a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar, o Corregedor da Guarda Municipal deverá:
I- comunicar ao Guarda a acusação que pesa sobre sua pessoa, o dispositivo da presente Lei Complementar que ele está passível de ser enquadrado, a gravidade da falta e a punição cominada;
II- informar ao acusado que ele poderá apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pessoalmente ou através de advogado, bem como requerer a oitiva de testemunhas, juntada de documentos ou de prova pericial, se for o caso;
III- ouvir por escrito a testemunha requerida pelo acusado, sendo que o depoimento poderá ser acompanhado do defensor ou do acusado, facultando-lhe fazer perguntas e reperguntas, através de autoridade que estiver colhendo o depoimento;
IV- abrir vistas do procedimento disciplinar ao acusado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, para as alegações finais, após a oitiva de testemunha, juntada de documentos e exames periciais, se for o caso;
V- concluir pela procedência em parte ou improcedência da acusação, propondo ao Secretário Municipal de Segurança a aplicação de punição disciplinar, nos termos desta Lei Complementar ou o arquivamento do processo.
Art. 22. O Anexo I da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS
QUADRO FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL |
|||||||
Cargo |
Classe |
Ref. |
Escolaridade |
Jornada |
Quantidade de cargos e Empregos |
Total |
|
VII |
Inspetor da Guarda Municipal |
38 |
Nível Superior |
40 horas |
|
|
06 |
VI |
Subinspetor da Guarda Municipal |
29-A |
Nível Superior |
40 horas |
|
|
09 |
V |
Guarda Municipal Classe Distinta |
25 |
Médio |
40 horas |
|
|
11 |
IV |
Guarda Municipal Classe Especial |
21 |
Médio |
40 horas |
|
|
17 |
III |
Guarda Municipal 1ª Classe |
12 |
Médio |
40 horas |
|
|
28 |
II |
Guarda Municipal 2ª Classe |
8-A |
Médio |
40 horas |
|
|
41 |
I |
Guarda Municipal 3ª Classe |
7 |
Médio |
40 horas |
|
|
161 |
TOTAL |
191 |
82 |
273 |
Art. 23. O Anexo II da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL
Cargo |
Classe |
Ref. |
Escolaridade |
Quantidade de Cargos |
Total |
|
Masc. |
Fem. |
|||||
VII |
Inspetor da Guarda Municipal |
38 |
Nível Superior |
|
|
|
VI |
Subinspetor da Guarda Municipal |
29-A |
Nível Superior |
|
|
|
V |
Guarda Municipal Classe Distinta |
25 |
Médio |
|
|
|
IV |
Guarda Municipal Classe Especial |
21 |
Médio |
|
|
|
III |
Guarda Municipal 1ª Classe |
12 |
Médio |
|
|
|
II |
Guarda Municipal 2ª Classe |
8-A |
Médio |
12 |
0 |
12 |
I |
Guarda Municipal 3ª Classe |
7 |
Médio |
115 |
3 |
118 |
TOTAL |
127 |
3 |
130 |
Art. 24. O Anexo III da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DE LOTAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL- CLT
Cargo |
Classe |
Ref. |
Escolaridade |
Quantidade de Empregos |
Total |
|
Masc. |
Fem. |
|||||
VII |
Inspetor da Guarda Municipal |
38 |
Nível Superior |
|
|
|
VI |
Subinspetor da Guarda Municipal |
29-A |
Nível Superior |
|
|
|
V |
Guarda Municipal Classe Distinta |
25 |
Médio |
|
|
|
IV |
Guarda Municipal Classe Especial |
21 |
Médio |
|
|
|
III |
Guarda Municipal 1ª Classe |
12 |
Médio |
|
|
|
II |
Guarda Municipal 2ª Classe |
8-A |
Médio |
16 |
3 |
19 |
I |
Guarda Municipal 3ª Classe |
7 |
Médio |
18 |
7 |
25 |
TOTAL |
34 |
10 |
44 |
Art. 25. O Anexo V da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com o acréscimo do Módulo XII – Armamento e Tiro, e da nova redação ao item Carga Horária Total, conforme segue:
“Anexo V
CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS ESTRUTURA CURRICULAR – CARGA HORÁRIA
MÓDULO XII – ARMAMENTO E TIRO |
100 horas |
Legislação sobre armamento |
8h/a |
Conhecimento e conceitos sobre armamento |
14 h/a |
Fundamentos do tiro |
20 h/a |
Prática de tiro em estande |
46 h/a |
Avaliação (escrita, oral e prática) |
12 h/a |
CARGA HORÁRIA TOTAL |
900 |
Art. 26. O Anexo VII da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo VII
TABELAS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROMOÇÃO
TAF – AVALIAÇÃO FÍSICA PARA HOMENS |
||||||||||
TESTES |
IDADE - PONTOS |
|||||||||
Apoio de Frente |
Abdominal |
Corrida 50 metros |
Corrida 12 minutos |
21 a 25 anos |
26 a 30 anos |
31 a 35 anos |
36 a 40 anos |
41 a 45 anos |
46 a 50 anos |
Mais 51 anos |
02 |
14 |
10”25 |
1400 |
|
|
|
|
|
|
10 |
04 |
16 |
10”00 |
1500 |
|
|
|
|
|
10 |
20 |
06 |
18 |
9”75 |
1600 |
|
|
|
|
10 |
20 |
30 |
08 |
20 |
9”50 |
1700 |
|
|
|
10 |
20 |
30 |
40 |
10 |
22 |
9”25 |
1800 |
|
|
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
12 |
24 |
9”00 |
1900 |
|
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
14 |
26 |
8”75 |
2000 |
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
16 |
28 |
8”50 |
2100 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
18 |
30 |
8”25 |
2200 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
20 |
32 |
8”00 |
2300 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
22 |
34 |
7”75 |
2400 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
|
24 |
36 |
7”50 |
2500 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
|
|
26 |
38 |
7”25 |
2600 |
70 |
80 |
90 |
100 |
|
|
|
28 |
40 |
7”00 |
2700 |
80 |
90 |
100 |
|
|
|
|
30 |
42 |
6”75 |
2800 |
90 |
100 |
|
|
|
|
|
32 |
44 |
6”50 |
2900 |
100 |
|
|
|
|
|
|
CONCEITOS: Para fins do TAF, os conceitos são:
a) até 200 pontos: REPROVADO
b) se não atingir a pontuação mínima de 10 pontos em qualquer dos exercícios: REPROVADO;
c) a pontuação da avaliação do TAF corresponderá ao valor obtido nos 4 (quatro) exercícios desde que haja atingido a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em cada exercício e cujo a somatória ultrapassem 200 pontos: APROVADO.
INTERPOLAÇÃO DE PONTOS: A interpolação de pontos, em relação à tabela, para os testes de condicionamento físico geral, será feita da seguinte forma:
Flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo |
5 (cinco) pontos por movimento completo |
Resistência Abdominal |
5 (cinco) pontos por movimento completo |
Corrida de 50 metros |
1 (um) ponto a cada 0,025 (vinte e cinco milésimos) de segundo |
Corrida em 12 minutos |
1 (um) ponto para cada 10 m percorrido |
Art. 27. O Anexo VIII da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo VIII
TABELAS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROMOÇÃO
TAF- AVALIAÇÃO FÍSICA PARA MULHERES |
||||||||
TESTES |
IDADES - PONTOS |
|||||||
Apoio de Frente |
Abdominal |
Corrida 50 metros |
Corrida 12 minutos |
21 a 25 anos |
26 a 30 anos |
31 a 35 anos |
36 a 40 anos |
Mais 41 anos |
08 |
10 |
11”00 |
1200 |
|
|
|
|
10 |
10 |
12 |
10”75 |
1300 |
|
|
|
10 |
20 |
12 |
14 |
10”50 |
1400 |
|
|
10 |
20 |
30 |
14 |
16 |
10”25 |
1500 |
|
10 |
20 |
30 |
40 |
16 |
18 |
10”00 |
1600 |
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
18 |
20 |
9”75 |
1700 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
20 |
22 |
9”50 |
1800 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
22 |
24 |
9”25 |
1900 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
24 |
26 |
9”00 |
2000 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
26 |
28 |
8”75 |
2100 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
28 |
30 |
8”50 |
2200 |
70 |
80 |
90 |
100 |
|
30 |
32 |
8”25 |
2300 |
80 |
90 |
100 |
|
|
32 |
34 |
8”00 |
2400 |
90 |
100 |
|
|
|
34 |
36 |
7”75 |
2500 |
100 |
|
|
|
|
CONCEITOS: Para fins do TAF, os conceitos são:
a) até 200 pontos: REPROVADO;
b) se não atingir a pontuação mínima de 10 pontos em qualquer dos exercícios: REPROVADO;
c) a pontuação da avaliação do TAF corresponderá ao valor obtido nos 4 (quatro) exercícios, desde que haja atingido a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em cada exercício e cujo a somatória ultrapassem 200 pontos: APROVADO.
INTERPOLAÇÃO DE PONTOS: A interpolação de pontos, em relação à tabela, para os testes de condicionamento físico geral, será feita da seguinte forma:
Flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo, apoiando os joelhos sobre banco |
5 (cinco) pontos por movimento completo |
Resistência Abdominal |
5 (cinco) pontos por movimento completo |
Corrida de 50 metros |
1 (um) ponto a cada 0,025 (vinte e cinco milésimos) de segundo |
Corrida em 12 minutos |
1 (um) ponto para cada 10 m percorrido |
Art. 28. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Fica revogado o inciso I do artigo 99 da Lei Complementar nº 69, de 29 de março de 2010.
Art. 30. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 18 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.