LEI Nº 7.094, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação de unidade administrativa na Coordenadoria da Guarda Municipal da Secretaria de Segurança, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a criação de unidade administrativa na Secretaria de Segurança, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 7.314 de 2017)



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Corregedoria na Coordenadoria da Guarda Municipal da Secretaria de Segurança, integrante da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, instituídas pela Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, que terá a incumbência de:

 

Art. 1º Fica criado o Departamento de Corregedoria na estrutura organizacional básica da Secretaria de Segurança, a que alude o artigo 66 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, que terá a incumbência de: (Redação dada pela Lei nº 7.314 de 2017)


I- receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais possivelmente praticados por integrantes da Guarda Municipal;

II- apurar infrações disciplinares e, quando for o caso, atribuição de responsabilidade disciplinar aos integrantes da Guarda Municipal;

III- realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias nas Unidades da Guarda Municipal, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos.

 

§ 1º As apurações ocorrerão por meio de sindicância ou processo administrativo, instaurado mediante ato do Secretário de Segurança, sendo assegurado ao acusado o direito da ampla defesa e do contraditório.

 

§ 2º Ficam criados no Departamento de Corregedoria da Coordenadoria da Guarda Municipal da Secretaria de Segurança e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade:

 

§ 2º Ficam criados no Departamento de Corregedoria da Secretaria de Segurança e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade: (Redação dada pela Lei nº 7.314 de 2017)


I- uma função de confiança de Diretor Corregedor da Coordenadoria da Guarda Municipal, Padrão F-C-44, a ser exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, com curso superior na área jurídica, o qual será responsável pelas ações consignadas no caput deste artigo, observadas, no que couber, as disposições consubstanciadas no Título V da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011;

I- um cargo de Diretor Corregedor, Padrão “C-44”, isolado e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, com curso superior na área jurídica, o qual será responsável pelas ações consignadas no caput deste artigo, observadas, no que couber, as disposições consubstanciadas no Título V da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011(Redação dada pela Lei nº 7.314 de 2017)

II- 4 (quatro) cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo, Padrão E-11, de provimento efetivo, com curso médio, que respeitada a hierarquia, poderão compor a Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo a que se refere o § 1º deste artigo.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.