LEI Nº 7.095, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar à Associação de Moradores do Jardim Margarida, concessão administrativa de uso não remunerada, do imóvel municipal que específica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Associação de Moradores do Jardim Margarida, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.787.593/0001-07, declarada de utilidade pública, sem fins lucrativos, pela Lei nº 5.641, de 31 de maio de 2004, com sede na Av. Celeste, 612, Bairro Jardim Margarida, neste Município, independentemente de concorrência, tendo em vista a finalidade eminentemente social, revestindo-se de amplo interesse público, concessão administrativa de uso, não remunerada, do prédio pertencente à Municipalidade situado na Rua Fátima, 76, Bairro Jardim Margarida, neste Município, para instalação do Centro de Educação Infantil Comunitário – CEIC “Sonho de Criança”, para atendimento às crianças na faixa etária de um a cinco anos e onze meses, na modalidade creche- regime integral.

 

Art. 2º O prédio a que se refere o artigo 1º desta Lei, com área de 285,00m², implantado em terreno de 1.571,68m², conforme caracterizado nas Plantas anexas nºs PB/165-01/08, PB/165-02/08 e PB/165-07/08 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, construído especificamente para fins escolares, com instalações apropriadas ao atendimento de crianças em idade pré-escolar, contém: cozinha, despensa, área de serviço, pátio coberto, berçário com fraldário e solário, 3 (três) salas para atividades, sala administrativa e sanitários.

 

Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião do respectivo instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

 

I- servir-se do imóvel para uso compatível com sua natureza e de acordo com a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei;

II- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III- trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, zelando por sua conservação, a fim de restituí-lo, finda a concessão, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações de uso regular;

IV- não ceder ou emprestar o imóvel a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência da Prefeitura;

V- responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e trabalhos que executar no imóvel;

VI- arcar com as despesas decorrentes das serventias de água, luz, gás e telefone e outros incidentes sobre o imóvel atividades nele desenvolvidas;

VII- atender às requisições da concedente, previamente comunicadas, quanto à utilização do imóvel.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 6º O prazo de vigência da concessão administrativa de uso a que alude o artigo 1º desta Lei, será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ter a sua duração prorrogada, caso ocorra a necessidade e seja esta justificada e comprovada em processo administrativo regular, até o limite previsto no inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores.

 

Art. 7º A extinção da Associação, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas do contrato de concessão, implicará a automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio eventuais benfeitorias realizadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo da concessão.

 

Art. 8º A concessionária se responsabilizará pelas despesas que se originarem do seguro contra incêndio, a ser feito para acobertamento do imóvel cedido, junto à Companhia de sua livre escolha.

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.775, de 29 de maio de 2005.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARIA APARECIDA CERVAN VIDAL

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.