LEI Nº 7.097, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão de direito real de uso, observada a legislação aplicável à espécie, de imóvel de propriedade municipal ao CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, para a finalidade que específica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao CIESP – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.226.170/0001-46, com sede e foro legal na Av. Paulista, 1313, 14º andar, São Paulo- SP, CEP 01311-923, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com direito a prorrogação, concessão de direito real de uso, observada a legislação aplicável à espécie, do imóvel municipal de 553,49m², situado na confluência da Rua Major Arouche de Toledo com a Rua Marechal Floriano Peixoto, 15, nesta cidade, compreendendo a área e perímetro a seguir descritos e indicados na Planta nº L/1802/93 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, com o fim específico de construção de uma sede própria, com facilidades e recursos suficientes e adequados para atender às necessidades de serviços e, principalmente, de treinamento e desenvolvimento de pessoas que trabalham nas indústrias e comunidade que pretendem iniciar carreira profissional no setor industrial, a saber:

 

Descrição: A área com perímetro B-C-D-F-G-H-B, com 553,49m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto B, localizado no alinhamento da Rua Marechal Floriano Peixoto e distante à 10,00m da Rua Major Arouche de Toledo; deste ponto segue com rumo de 11°02’28”NW e uma extensão de 33,00m onde encontra o ponto C; deste ponto deflete à direita e segue com um de 01°29’03”NW e uma extensão de 5,67m onde encontra o ponto D; os rumos e extensões descritos no ponto B ao ponto D segue fazendo divisa com área de propriedade do Distrito Bandeirante Itapety destinada à Via Pública, do ponto D, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com a propriedade de Fisão Tababe, com rumo de 89°29’02”SW e uma extensão de 21,96m onde encontra o ponto F; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha curva na confluência das Ruas Major Arouche de Toledo com Marechal Floriano Peixoto com um desenvolvimento de 13,68m onde encontra o ponto H; deste ponto segue em reta pelo alinhamento da Rua Marechal Floriano Peixoto com rumo de 84°48’27”SE e uma extensão de 1,50m onde encontra o ponto B, que deu origem a presente descrição.

 

Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário obrigado a:

 

I- servir-se do imóvel concedido para compatível com a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei;

II- construir na área concedia a edificação necessária à sua sede social, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do instrumento de concessão, podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado;

III- apresentar para aprovação do órgão técnico da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado, a partir da data da lavratura do competente instrumento de concessão, o projeto e memoriais da edificação a ser executada;

IV- iniciar as obras dentro de um ano, podendo este prazo ser prorrogado desde que devidamente justificado, contado da aprovação do projeto;

V- não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros;

VI- não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura, de qualquer turbação de posse que se verifique;

VII- arcar com todas as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento;

VIII- zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;

IX- responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 3º A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo do concessionário.

 

Art. 5º A alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas do instrumento de concessão, bem como o descumprimento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo a área ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez findo o prazo de concessão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da lavratura do instrumento público de concessão de direito real de uso a que alude esta Lei são de responsabilidade do concessionário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 3.769, de 12 de setembro de 1991, e 4694, de 6 de novembro de 1997.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

OSVALDO BOLANHO DE FARIA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.