LEI Nº 7.099, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por doação, os imóveis desafetados pela Lei nº 6.798, de 27 de junho de 2013, para fins de regularização fundiária e urbanística do Loteamento Jardim Pavão, neste Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, os imóveis desafetados pela Lei nº 6.798, de 27 de junho de 2013, para fins de regularização fundiária e urbanística do Loteamento Jardim Pavão, neste Município, ocupados por núcleos habitacionais de interesse social e população de baixa renda, contidos nas áreas e perímetros descritos e indicados nas plantas e croquis do arquivo da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Assuntos Jurídicos e anexos ao Processo Administrativo nº 16.493, de 2015, compreendendo os seguintes locais:

 

I- Jardim Pavão 1, com área de 2.224,95 m², desmembrada em 20 (vinte) lotes descritos no Anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, objeto das Matrículas nºs 83.482 a 83.501, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes;

II- Jardim Pavão 2, com área de 2.953,92 m², descrita no Anexo II, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, Inscrição Municipal: S.09 – Q.113 – U.047, objeto da Matrícula nº 78.662 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, a ser desmembrada em lotes específicos ocupados por núcleos habitacionais;

III- Jardim Pavão 3, com área de 2.277,88 m², descrita no Anexo III, que fica fazendo parte integrante da presente Lei, Inscrição Municipal: S.09 – Q.125 – U.039, objeto da Matrícula nº 81.168 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, a ser desmembrada em lotes específicos ocupados por núcleos habitacionais.

 

Art. 2º Os imóveis resultantes do projeto de regularização fundiária nas áreas de domínio do Município de Mogi das Cruzes elencadas no artigo 1º desta Lei, serão doados diretamente por interesse social aos seus respectivos ocupantes, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

 

I- estar o núcleo familiar ou seu responsável inscrito no Cadastro Socioeconômico da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

II- não ser proprietário, promitente comprador ou concessionária de outro imóvel, bem como, beneficiário de outro programa habitacional e/ou de regularização fundiária de qualquer das esferas governamentais;

III- estar inscrito no Cadastro único do Governo Federal;

IV- comprovar renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;

V- o imóvel seja utilizado para finalidade residencial ou mista;

VI- o terreno tenha área não superior a 300m² (trezentos metros quadrados).

 

Parágrafo único. Para a composição da renda familiar serão considerados apenas os rendimentos do(s) responsável (eis) pelo núcleo familiar.

 

Art. 3º Os ocupantes das áreas do Loteamento Jardim Pavão I, II e III, indicados no artigo 1º desta Lei, que não atenderem aos requisitos previstos no artigo 2º , poderão receber concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, ou outorga de concessão de direito real de uso, conforme artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º Cada núcleo familiar poderá receber apenas um imóvel.

 

Art. 5º Pelo prazo de 5 (cinco) anos após a transferência do imóvel, o beneficiário não poderá doar, vender, locar e alterar a sua destinação ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão contratual e de reversão do referido bem ao domínio do Município, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.

 

§ 1º Para a contagem do prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser considerada a data de início da utilização do imóvel anterior à celebração da doação, a qual poderá ser comprovada mediante apresentação de pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens:

 

I- documento emitido pelo Poder Público outorgando a concessão ou permissão de uso ou qualquer outra forma de autorização para ocupação do imóvel;

II- prova de residência no Município de Mogi das Cruzes há pelo menos um ano mediante declaração firmada pelo próprio interessado e por no mínimo duas testemunhas idôneas;

III- declaração do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE de titularidade do ocupante na ligação de água do imóvel;

IV- declaração da concessionária de fornecimento de energia elétrica de titularidade do ocupante na ligação de energia elétrica;

V- declaração emitida por unidade escolar informando o atendimento de pessoas da família do ocupante, bem como o endereço constante do cadastro e a data de tal informação;

VI- declaração emitida por unidade de saúde informando o atendimento de pessoas da família do ocupante, bem como o endereço constante do cadastro e a data de tal informação;

VII- contrato de alienação de direitos possessórios referentes ao imóvel em nome do adquirente, registrado em Cartório de Títulos e Documentos e/ou com firma reconhecida em Tabelionato de Notas, valendo para a comprovação a data do registro e/ou do reconhecimento de firma, independentemente da data constante no teor do documento.

 

§ 2º As declarações a que se referem os incisos III e IV do § 1º deste artigo deverão conter a informação sobre todas as ligações de água e energia elétrica existentes nos últimos 10 (dez) anos em nome do adquirente.

 

§ 3º Todos os documentos apresentados pelo interessado na aquisição do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, estarão sujeitos à análise e aprovação pela Equipe Técnica Social da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, mediante relatório oficial conclusivo.

 

§ 4º Na hipótese de rescisão contratual, o Município promoverá o cancelamento dos registros respectivos junto ao cartório competente.

 

Art. 6º Os beneficiários dos imóveis de que trata esta Lei passarão a ser contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, nos termos da legislação tributária aplicável.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação ou do instrumento de transferência de titularidade serão custeadas pelo Município.

 

Art. 8º Nos termos do § 15 do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não será exigido o pagamento de custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social de que trata a presente Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que necessário, a editar atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento desta Lei, em especial regulamentando as questões que, porventura, restarem controversas.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 18 de dezembro de 2015, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

CHANDRA VIDAL

Coordenadora de Habitação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de dezembro de 2015. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.