LEI Nº 7.110, DE 5 DE JANEIRO DE 2016

 

Dispõe sobre procedimentos a serem tomados para adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu Secretário de Saúde, seu Adjunto ou o Chefe do Departamento da Vigilância Sanitária deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus destacam-se:

 

I- a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;

II- a realização de campanhas educativas e de orientação  à população, instituídas pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela Vigilância Sanitária;

III- o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença.

 

Parágrafo único. Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do individuo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 3º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

 

I- o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;

II- o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;

III- a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO”;

IV- a pena a que está sujeito o infrator;

V- a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de suas testemunhas e a do autuante;

VI- o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.

 

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.

 

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

 

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

 

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

 

§ 5º Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica.

 

§ 6º Fica a Prefeitura autorizada a, a seu critério, executar as obras e serviços de limpeza de terrenos baldios, que sejam focos potenciais do mosquito transmissor da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus, não realizados por seus proprietários, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de janeiro de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de janeiro de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA, FRANCISCO MOACIR BEZERRA DE MELO FILHO, MAURO LUÍS CLAUDIONO DE ARAÚJO E CLAUDIO YUKIO MIYAKE

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.