LEI Nº 7.119, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.254, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre a construção, reforma e recomposição de calçadas ou passeios, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O “caput” do art. 1º da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.254, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Os proprietários de imóveis situados na Zona Especial de Interesse Urbanístico – ZEIU, cujos perímetros constam delimitados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como os proprietários de imóveis situados nos trechos das vias contidas nos referidos perímetros devem promover a construção ou reconstrução, reforma ou recomposição das calçadas e passeios marginais às suas propriedades com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos padronizados, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, que fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal”.

 

Art. 2º O § 3º do art. 1º da Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.254, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º As calçadas ou passeios marginais aos imóveis situados nas vias que contornem os perímetros delimitados nas ZEIU 01 e 02 a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, bem como aqueles marginais aos imóveis situados nos trechos das vias neles contidos, quando já construídos com material padronizado adotado, apresentarem-se em mau estado de conservação ou quando construídos em dissonância com o padrão estipulado, deverão, conforme o caso, ser reformados, recompostos ou reconstruídos por iniciativa dos respectivos proprietários, com base de concreto com superfície revestida por ladrilhos hidráulicos, de conformidade com os desenhos constantes do anexo PB URB 016/2009, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, ou com pavimentação intertravada de concreto, de conformidade com padrão a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal”.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação, com o objetivo de, minimamente, padronizar a pavimentação intertravada com peças de concreto quanto a sua cor, formato e dimensão, paginação do assentamento e a sua resistência mínima.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de janeiro de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de janeiro de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORES OLIMPIO OSAMU TOMIYAMA E PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.