LEI Nº 7.133, DE 22 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a criação e denominação do Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury”, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e denominado Maria dos Anjos Cury, cujos dados biográficos acompanham a presente lei, o Centro Dia do Idoso, a funcionar na Avenida Antônio de Almeida, s/nº, Loteamento Fazenda Rodeio, neste Município, vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º O Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury”, equipamento social destinado a proporcionar acolhimento, proteção e convivência a idosos semidependentes, terá como objetivo principal atender idosos, de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, cuja condição requeira o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para a realização de atividades da vida diária, tais como: alimentação, mobilidade e higiene, que não possuam comprometimento cognitivo ou que tenham alteração cognitiva controlada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Nacional do Idoso.
Art. 3º O Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury” deverá contar com uma equipe específica e habilitada para a prestação de serviços especializados a idosos em situação de dependência, que requeiram cuidados permanentes ou temporários, sempre pautada no reconhecimento do potencial da família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários prolongados.
Art. 4º A placa denominativa que será afixada na entrada do Centro Dia do Idoso, ora criado, conterá os seguintes dizeres:
CENTRO DIA DO IDOSO
MARIA DOS ANJOS CURY
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, dotará o estabelecimento a que alude o artigo 1º desta lei dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria de Assistência Social.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de março de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI
Secretária de Assistência Social
Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de março de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.