LEI Nº 7.133, DE 22 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação e denominação do Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado e denominado Maria dos Anjos Cury, cujos dados biográficos acompanham a presente lei, o Centro Dia do Idoso, a funcionar na Avenida Antônio de Almeida, s/nº, Loteamento Fazenda Rodeio, neste Município, vinculado à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 2º O Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury”, equipamento social destinado a proporcionar acolhimento, proteção e convivência a idosos semidependentes, terá como objetivo principal atender idosos, de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, cuja condição requeira o auxílio de pessoas ou de equipamentos especiais para a realização de atividades da vida diária, tais como: alimentação, mobilidade e higiene, que não possuam comprometimento cognitivo ou que tenham alteração cognitiva controlada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Nacional do Idoso.

 

Art. 3º O Centro Dia do Idoso “Maria dos Anjos Cury” deverá contar com uma equipe específica e habilitada para a prestação de serviços especializados a idosos em situação de dependência, que requeiram cuidados permanentes ou temporários, sempre pautada no reconhecimento do potencial da família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários prolongados.

 

Art. 4º A placa denominativa que será afixada na entrada do Centro Dia do Idoso, ora criado, conterá os seguintes dizeres:

 

CENTRO DIA DO IDOSO

MARIA DOS ANJOS CURY

 

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, dotará o estabelecimento a que alude o artigo 1º desta lei dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento anual atribuídas à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de março de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ELIANA APARECIDA PRADO MANGINI

Secretária de Assistência Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de março de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.