LEI Nº 7.138, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a concessão de Auxílios Moradia, Alimentação e Transporte, em pecúnia, aos médicos dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – “Programa Mais Médicos”, em atuação no Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de Mogi das Cruzes, participantes do “Programa Mais Médicos”, instituído em nível nacional pela Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei Federal nº12.871, de 22 de outubro de 2013, pela Portaria Interministerial nº 1369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que implementou o Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Parágrafo único. O “Programa Mais Médicos” a que alude o caput deste artigo, reger-se-á, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, pelas disposições da presente Lei, sob a coordenação da Secretaria de Saúde, observada a legislação federal pertinente.

 

Art. 2º Fica criado no âmbito municipal o “Programa de Auxílios Moradia, Alimentação e Transporte”, conforme parâmetros mínimos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde, aos médicos que integram o “Programa Mais Médicos”, de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O “Programa de Auxílios Moradia, Alimentação e Transporte” a que se refere o caput deste artigo, destina-se exclusivamente aos profissionais médicos cadastrados no “Programa Mais Médicos” e durante o período da atuação do profissional no Município de Mogi das Cruzes, não se estendendo a qualquer outro profissional, ainda que o médico, ou ainda, a qualquer outra categoria ou classe profissional.

 

Art. 3º São considerados Médicos do “Programa Mais Médicos” os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º O “Programa de Auxílios Moradia, Alimentação e Transporte” destinado aos médicos bolsistas do “Programa Mais Médicos” consiste:

 

I- na concessão pecuniária de Auxílio Moradia no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;

II- na concessão de Auxílio Alimentação no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pago até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao início das atividades no Município;

III- na concessão de Auxílio Transporte no valor a ser dispendido exclusivamente com transporte público coletivo no percurso diário ao local de trabalho do médico bolsista, no limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

IV- na acomodação em hotel ou pousada.

 

§ 1º O Auxílio Moradia de que trata o inciso I deste artigo será pago ao médico do “Programa Mais Médicos” mediante a comprovação do gasto com aluguel residencial para instalação do profissional em moradia próxima ao seu local de trabalho.

 

§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo o imóvel poderá ser locado no território do Município de Mogi das Cruzes com padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, incluindo despesas com taxas de condomínio, água, luz, gás e telefone fixo.

 

§ 3º O imóvel de que trata o § 2º deste artigo será confiado aos médicos do “Programa Mais Médicos” durante o período em que estiverem designados para atuarem no Município, assumindo a responsabilidade de zelar pelo imóvel e bens móveis que o guarnecerem.

 

§ 4º Mensalmente, até 5 (cinco) dias antes do vencimento do aluguel, o profissional médico do “Programa Mais Médicos” solicitará o pagamento do Auxílio Moradia, instruindo o primeiro pedido com a cópia do contrato de locação e os seguintes com o recibo de pagamento do aluguel anterior, taxas de condomínio, contas de água, luz, gás e telefone fixo, sob pena de indeferimento do pagamento e renúncia do Auxílio Moradia daquele mês

 

§ 5º Por solicitação do médico do “Programa Mais Médicos”, o Município poderá figurar como fiador da locação, desde que o seu valor não ultrapasse o limite estabelecido no inciso I deste artigo e que conste no contrato de locação a obrigação do locador, mensalmente, até 5 (cinco) dias após o vencimento do aluguel, informar a Administração sobre a inadimplência do médico locatário, sob pensa de se considerar quitado o aluguel daquele mês.

 

§ 6º Na modalidade de que trata o inciso IV deste artigo, será indicado hotel ou pousada pela Administração Municipal, que arcará com as despesas de hospedagem do médico do “Programa Mais Médicos” e fixará tempo de permanência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável a critério da Administração.

 

§ 7º As despesas com hospedagem de que trata o § 6º deste artigo não incluem despesas extras contratadas pelo hospedado sem autorização da Administração.

 

§ 8º O médico do “Programa Mais Médicos” perderá os auxílios de que tratam a presente lei nas seguintes hipóteses:

 

I- não comparecimento ao início das atividades;

II- desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;

III- encerramento da participação do médico do Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;

IV- rescisão da adesão do Município ao Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, seja por iniciativa do Município ou do Ministério da Saúde;

V- não pagar o locatício, taxas de condomínio, água, luz, gás e telefone fixo no prazo contratual, quando a Fazenda Pública Municipal figurar como fiadora da locação.

 

Art. 5º O pagamento dos Auxílios Moradia, Alimentação e Transporte aos médicos do “Programa Mais Médicos” não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, pois se refere, estritamente, ao cumprimento pelo Município de Mogi das Cruzes de cláusula do Termo de Adesão ao respectivo Programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

Art. 6º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.

 

Art. 7º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente lei.

 

Art. 8º A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, o valor, o prazo e a forma de repasse.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.11.01.10.301.0028.2.014.3.3.90.48.00, suplementada.

 

Art. 10. Os casos não previstos nesta lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

 

Art. 11. Os efeitos deste lei retroagirão a 20 de janeiro de 2015, data da adesão do Município de Mogi das Cruzes ao “Programa Mais Médicos”, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 31 de março de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de março de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.