LEI Nº 7.149, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

Dispõe sobre fixação dos subsídios dos Vereadores para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2017 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores eleitos para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2017 será de R$ 12.163,65 (doze mil, cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do disposto na alínea “e” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, observado também aos termos do artigo 29-A e § 4º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.

 

§ 1º Em caso de convocação de suplente, este receberá o valor proporcional do subsídio fixado neste artigo, à fração correspondente ao trigésimo relativo ao período em que permanecer no exercício do cargo.

 

§ 2º O subsídio fixado neste artigo será pago integralmente no período de recesso do Poder Legislativo.

 

§ 3º As justificativas de faltas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias deverão ser apresentadas até 5 (cinco) Sessões Ordinárias após a ocorrência da falta e serão aceitas se aprovadas por deliberação plenária e se o Vereador estiver afastado por motivo de saúde, por período não superior a dois dias, afastado a serviço do Município ou representando a Câmara Municipal em caráter oficial.

 

§ 4º As faltas injustificadas às Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão descontadas dos subsídios do Vereador em valor proporcional à fração correspondente ao trigésimo relativo à ausência, com exceção ao disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º O subsídio fixado no “caput” deste artigo será reajustado pelo índice aplicado em eventual reajuste do funcionalismo público municipal, observadas as disposições constitucionais e legais em vigor.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, através de seu setor financeiro efetuará o controle mensal para impedir que os valores referentes aos subsídios ultrapassem os limites fixados pela Constituição Federal, e especialmente os fixados através das Emendas Constitucionais nº 1, de 31/03/92, nº 25, de 14/02/2000 e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os limites referidos no presente artigo deverão ser observados mensalmente, sendo que, na hipótese de pagamento a maior, a parte excedente deverá ser restituída ao erário público com a devida correção monetária.

 

Art. 3º O pagamento dos subsídios dos Vereadores fixado nesta lei será efetuado no dia da realização da última sessão do mês, mediante crédito em conta corrente em estabelecimento da rede bancária onde a Câmara Municipal mantém suas contas, com exceção aos meses de janeiro, julho e dezembro, quando será feito após o fechamento de consignações que constem obrigatoriamente em folha de pagamento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de abril de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de abril de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MESA DIRETIVA DA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.