LEI Nº 7.161, DE 12 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde –OMS, e todo estabelecimento deve permitir o aleitamento materno, independentemente de existir espaço segregado para tal prática.

 

Art. 2º Para fins desta lei, “estabelecimento” é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

 

Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

 

Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em 4 (quatro) UFM – Unidades Fiscais do Município e, em caso de reincidência, a multa será de 8 (oito) UFM – Unidades Fiscais do Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de maio de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de maio de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR ANTONIO LINO DA SILVA.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.