LEI Nº 7.164, DE 31 DE MAIO DE 2016

 

Institui a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto- Atendimentos 24 horas no Município de Mogi das Cruzes, define o escopo das atividades a serem desenvolvidas pelos Núcleos de Epidemiologia (NEs), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituída a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto- Atendimentos 24 horas, integrada ao Sistema de Vigilância Epidemiológica do Município de Mogi das Cruzes, tendo como principal objetivo auxiliar na detecção oportuna, com as informações básicas necessárias para o controle de doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional e internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico, desenvolvidas pelos estabelecimentos de saúde hospitalar e pronto atendimento 24 horas.

 

Art. 2º A Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto- Atendimentos 24 horas deverá ocorrer por meio de Núcleos de Epidemiologia (NEs), que serão responsáveis pela operacionalização do desenvolvimento de suas atividades, na esfera pública ou privada.

 

Parágrafo único. As unidades de atendimentos a que alude o caput deste artigo deverão se responsabilizar pela criação e manutenção dos Núcleos de Epidemiologia (NEs) para operacionalizar as atividades pertinentes, devendo ser compostos por técnicos (médicos(s) responsável(is) e enfermeiro(s) capacitados) e auxiliar administrativo.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Município de Mogi das Cruzes, por meio de seus órgãos competentes, a implementação das ações e dos serviços de promoção, proteção à saúde individual e coletiva da população municipal, a saber:

 

I- apoiar tecnicamente os hospitais e os pronto-atendimentos na implantação destes núcleos, prestando assistência técnica e capacitação de recursos humanos;

II- elaborar normas técnicas complementares às dos níveis federal e estadual para o Município, sempre que necessário;

III- coordenar em seu âmbito de ação a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas às demais prioridades de vigilância em saúde definidas pelo gestor federal, estadual e municipal;

IV- executar e/ou complementar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas por estes núcleos;

V- monitorar, avaliar e supervisionar, em seu âmbito de ação, a Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas, em articulação com o gestor estadual.

 

Art. 4º São competências dos Núcleos de Epidemiologia em Âmbito Hospitalar e das Unidades de Pronto- Atendimentos 24 horas:

 

I- detectar precocemente os agravos e doenças constantes na Portaria nº 204 GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, ou outra que venha substituí-la;

II- elaborar e manter em operação um sistema de busca ativa para os pacientes internados e/ou atendidos no Pronto-Socorro e ambulatório da unidade hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas;

III- elaborar e manter em operação um sistema de informação para detectar a ocorrência de óbitos por suspeita de doença de notificação compulsória, óbitos de causa mal definidas, óbitos infantis, materno e de mulheres em idade fértil em âmbito hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimento 24 horas;

IV- notificar à Vigilância Epidemiológica Municipal ou ao Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da Saúde a ocorrência de suspeitas de doenças e agravos através do preenchimento das fichas epidemiológicas, respeitando a periodicidade requerida no Anexo da Portaria nº 204 GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, ou outra que venha substitui-la;

V- notificar à Vigilância Epidemiológica Municipal ou ao Centro de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da Saúde a ocorrência de óbitos por suspeita de doenças e/ou agravos, respeitando a periodicidade requerida no Anexo da Portaria nº 204 GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, ou outra que venha substituí-la;

VI- realizar a investigação epidemiológica das doenças, eventos ou agravos constantes na Portaria nº 204 GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, ou outra que venha substituí-la, detectados no ambiente hospitalar ou Pronto-Atendimentos 24 horas, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, incluindo as atividades para interrupção da cadeia de transmissão de casos e/ou surtos, quando pertinentes, segundo as normas e procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Vigilância em Saúde/MS e/ou pela Secretaria de Estado da Saúde;

VII- participar da investigação de óbitos infantis, maternos e de mulheres em idade fértil no ambiente hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas, em conjunto com o Comitê Municipal de Investigação de Óbitos Materno e Infantil;

VIII- incentivar a realização de necropsias pelo Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e/ou a coleta de materiais biológicos, inclusive “pós mortem” (sangue/liquor) nos hospitais de acordo com o quadro clínico apresentado em óbitos por suspeita de doenças de notificação compulsória ou mal definidas ocorridas em seus serviços;

IX- desenvolver processo de trabalho integrado aos órgãos estratégicos em âmbito hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas, para fins de implementação as atividades de vigilância epidemiológica, tais como: Serviços de Arquivos Médicos e de Patologia, as Comissões de Revisão de Prontuário, de Óbitos e de Controle de Infecção Hospitalar, Farmácia e Laboratório, para acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação;

X- validar as Autorizações de Internação Hospitalar, cujo Código de Classificação Internacional de Doenças (CID) indique tratar-se de internação por doenças ou agravo de notificação compulsória;

XI- promover capacitação continuada para os profissionais técnicos (médicos e enfermeiros) estimulando as notificações de acordo com as normas;

XII- monitorar e avaliar a qualidade do preenchimento das fichas epidemiológicas das doenças de notificação compulsória, das declarações de óbitos e de nascidos vivos;

XIII- monitorar, avaliar e divulgar o perfil epidemiológico de morbimortalidade dentro de cada instituição, inclusive das doenças de notificação compulsória, subsidiando os processos de planejamento e a tomada de decisões dos gestores das unidades municipais e estaduais dos sistemas de vigilância em saúde e de atenção à saúde;

XIV- apoiar ou desenvolver estudos epidemiológicos ou operacionais complementares de doença de notificação compulsória no ambiente hospitalar e nas Unidades de Pronto- Atendimentos 24 horas, incluindo a avaliação de protocolos clínicos destas doenças, em consonância com as prioridades definidas pelos gestores de Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º A Secretaria de Saúde determinará, sempre que necessários, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento do disposto na presente lei.

 

Art. 6º Nos equipamentos de saúde sob gestão municipal, as ações da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar e nas Unidades de Pronto-Atendimentos 24 horas a que alude o artigo 1º desta lei, serão executadas com recursos materiais e humanos já incorporados ao orçamento anual da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Nas instituições de saúde privadas, as ações da Vigilância Epidemiológica em Âmbito Hospitalar serão implementadas com recursos materiais e humanos próprios, no que concerne às atividades cometidas a cada uma delas, em suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 31 de maio de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administrativa e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de maio de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.