LEI Nº 7.166, DE 10 DE JUNHO DE 2016

 

(Alterada pela Lei nº 7.291 de 2017)

(Revogada pela Lei nº 8.072 de 02/04/2024)

Dispõe sobre reestruturação organizacional da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, composta por seus Vereadores, tendo como órgão deliberativo de natureza política legislativa o seu Plenário, e dirigida por sua Mesa Diretiva e respectiva Presidência, nos termos do disposto em seu Regimento Interno, passa a ter integrado para o desenvolvimento de suas atividades, em sua estrutura organizacional, as seguintes unidades: Gabinete da Presidência, Secretaria Geral Legislativa e Secretaria Geral Administrativa.

 

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Mesa Diretiva e a Presidência disporão de cargos de assessoramento e contarão com o apoio dos órgãos:

 

a) Gabinete da Presidência;

b) Consultoria para Assuntos Governamentais;

c) Procuradoria Jurídica.

 

§ 2º O Gabinete da Presidência é a unidade de suporte político administrativo da Presidência e é composto de uma chefia de gabinete e de um corpo de assessoramento.

 

§ 3º Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de chefia de gabinete parlamentar e assessoramento na conformidade do quadro anexo V e na forma do disposto para os referidos cargos na Resolução nº 094 de 13 de dezembro de 2000 e nas Leis nºs 5.332 de 17 de dezembro de 2001, 5.712 de 08 de novembro de 2004, 5.850 de 13 de dezembro de 2005, 6.361 de 30 de março de 2010 e 6.717 de 28 de junho de 2012.


§ 4º A Secretaria Geral Legislativa e a Secretaria Geral Administrativa subdividem-se internamente em Departamentos, Divisões e Setores, todos, nessa ordem, hierarquicamente subordinados.

 

§ 5º Os Secretários, responsáveis pelas Secretarias a que se refere o presente artigo, são auxiliares diretos e da confiança da Mesa Diretiva, sendo responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de seus cargos.

 

Art. 2º Os órgãos, unidades e subunidades a que alude o artigo 1º, serão dirigidos, conforme segue:

 

I – A Secretaria Geral Legislativa, por um Secretário, nível de vencimentos C-46, cargo esse isolado e de provimento em comissão;

II – A Secretaria Geral Administrativa, por um Secretário, nível de vencimentos C-46, cargo esse isolado e de provimento em comissão;

III – Os Departamentos por respectivos Diretores, nível de vencimentos C-44, cargos esses isolados e de provimento em comissão;

IV – As Divisões por respectivos Chefes de Divisão, nível de vencimentos E-40, função de confiança;


V – Os Setores por respectivos Encarregados de Setor, nível de vencimentos E-28, função de confiança.

 

Parágrafo único. As funções de confiança serão livremente providas pela Mesa Diretiva da Edilidade pelos servidores efetivos de cada setor, exceto nos casos em que haja servidores efetivos lotados naquele setor que possuam atribuição de chefia, como os supervisores de departamento e chefes da assessoria legislativa, caso em que a nomeação recairá sobre tais servidores.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes passa a ter, subordinada à Mesa Diretiva e Presidência, a seguinte estrutura organizacional administrativa, composta, nos termos dos artigos 1º e 2º pelas unidades administrativas abaixo relacionadas:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

1.

Mesa Diretiva e Presidência

1.1.

Gabinete da Presidência

1.1.1.

Chefia de Gabinete

1.1.1.1.

Assessoramento Parlamentar

1.2.

Consultoria para Assuntos Governamentais

1.3.

Procuradoria Jurídica

1.3.1.

Chefia da Procuradoria Jurídica

1.3.1.1.

Procuradores Jurídicos

2.

Secretaria Geral Legislativa

2.1.

Gabinete da Secretaria Geral Legislativa

2.1.1.1.1.

Unidade de Expediente

2.2

Departamento Legislativo

2.2.1.1.1.

Unidade de Expediente

2.2.1.1.2.

Unidade de Suporte

2.2.2.

Divisão de Expediente Legislativo

2.2.2.1.1

Unidade de Protocolo, Arquivo e Documentação

2.2.2.1.2.

Unidade de Registro de Atas e Redação Legislativa

2.2.3.

Divisão de Apoio e Assessoramento

2.2.3.1.1.

Unidade de Assessoramento às Comissões Parlamentares

2.3.

Departamento de Comunicação Social

2.3.1.1.1.

Unidade de Expediente

2.3.1.1.2.

Unidade de Jornalismo

2.3.1.1.3.

Unidade de Mídias Integradas

2.3.1.1.4.

Unidade de Cerimonial e Eventos

3.

Secretaria Geral Administrativa

3.1.

Gabinete da Secretaria Geral Administrativa

3.1.1.1.1.

Unidade de Expediente

3.2.

Departamento Administrativo

3.2.1.

Divisão de Expediente Administrativo

3.2.1.1.

Unidade de Protocolo e Expediente

3.2.2.2.

Unidade de Arquivo e Documentação

3.2.2.

Divisão de Infraestrutura

3.2.2.1.

Setor de Serviços Gerais

3.2.2.1.1.

Unidade de Manutenção Predial

3.2.2.1.2.

Unidade de Copa

3.2.2.1.3.

Unidade Técnica de Plenário

3.2.2.1.4.

Unidade de Limpeza

3.2.2.2.

Setor de Transportes

3.2.2.2.1.

Unidade de Transportes

3.2.2.3.

Setor de Segurança

3.2.2.3.1

Unidade de Segurança

3.2.2.4.

Setor de Telefonia

3.2.2.4.1.

Unidade de Telefonia

3.2.3.

Divisão de Tecnologia da Informação

3.2.3.1.1.

Unidade de Desenvolvimento

3.2.3.1.2.

Unidade de Suporte

3.2.4.

Divisão de Administração de Recursos Humanos

3.2.4.1.1.

Unidade de Registro Funcional

3.2.4.1.2.

Unidade de Avaliação e Desenvolvimento Pessoal

3.2.4.1.3.

Unidade de Folha de Pagamento

3.3.

Departamento Financeiro

3.3.1.1.1.

Unidade de Expediente

3.3.2.

Divisão de Contabilidade e Orçamento

3.3.2.1.1.

Unidade de Liquidação e Despesas

3.3.2.1.2.

Unidade de Tomada de Contas

3.3.3.

Divisão de Gestão de Materiais e Patrimônio

3.3.3.1.1.

Unidade de Patrimônio

3.3.3.1.2.

Unidade de Compras

3.3.3.1.3.

Unidade de Almoxarifado

 

Art. 4º São atribuições gerais da Secretaria Geral Legislativa e da Secretaria Geral Administrativa e, consequentemente, de responsabilidade dos respectivos Secretários:

 

I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II – manter a sistemática de trabalhos de sua Pasta buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – subsidiar a Mesa Diretiva e ao Presidente da Câmara para a tomada de decisões nos assuntos pertinentes à sua respectiva Pasta;

IV – expedir instruções para a boa execução legal e normativa afeta à Secretaria, ouvidos os demais órgãos no que necessário for;

V – superintender os serviços da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;

VI – despachar o expediente atribuído à Pasta nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho superior;

VII – indicar ao Presidente da Câmara a promoção de servidores da Pasta, de acordo com as normas e disposições legais;

VIII – representar ao Presidente da Câmara solicitando-lhe a determinação de providências cabíveis, na forma da lei, para efeitos de punição disciplinar e responsabilidade dos servidores subordinados à Pasta, quando for o caso.

 

Art. 5º São atribuições gerais de Departamento e, consequentemente, de responsabilidade do respectivo Diretor de Departamento:

 

I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III – dirigir, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas por sua unidade, assessorando ao seu respectivo Secretário, e inclusive à Presidência da Câmara, quando necessário, na tomada das decisões de mérito;

IV – informar em processos atinentes a assuntos de competência da sua unidade;

V – fundamentar, sugerir e propor ao seu respectivo Secretário e, por intermédio deste, ao Presidente da Câmara, as providências necessárias ao bom andamento dos serviços sob a direção da sua unidade;

VI – propor ao seu Secretário e, por intermédio deste, ao Presidente da Câmara, quando o fato exigir, a instauração de sindicância ou processo administrativo sobre irregularidades ocorridas na sua unidade;

VII – zelar pelo bom uso e registro dos bens patrimoniais sob a guarda de sua unidade;

VIII – prestar ao seu Secretário informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de considerações superiores.

 

Art. 6º São atribuições gerais da Divisão e, consequentemente, de responsabilidade do respectivo Chefe de Divisão:

 

I – cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos serviços na prestação do serviço público;

III – chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que lhes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

IV – controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;

V – determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;

VI – propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;

VII – fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço;

VIII – propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou à melhor execução dos serviços;

IX – prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objetos de consideração superior;

X – proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;

XI – assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os à apreciação de seus superiores imediatos;

XII – responder diretamente ao Presidente da Câmara, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.


Art. 7º São atribuições gerais do Setor e, consequentemente, de responsabilidade do respectivo Encarregado do Setor:


I - cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II – manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos serviços na prestação do serviço público;

III – assessorar as unidades superiores da Pasta e, por meio destas, o Presidente da Câmara, no desempenho e avaliação dos serviços prestados pela Câmara Municipal;

IV – acompanhar a prestação do serviço dos seus subordinados;

V – propor às unidades superiores da Pasta medidas que visem à melhoria na eficiência da prestação do serviço público;

VI – manter sob sua guarda os documentos públicos em tramitação, bem como, respeitadas as cautelas de estilo, enviá-los para arquivamento;

VII – auxiliar nas tomadas de decisão que visem a compatibilizar o atendimento da Câmara Municipal;

VIII – responder diretamente ao Presidente da Câmara, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.


Art. 8º Sem prejuízo do funcionamento hierárquico previsto, os serviços administrativos e legislativos contarão também com o auxílio de comissões funcionais, constituídas respectivamente por ato administrativo próprio, visando o cumprimento de disposições legais e necessidades administrativas e legislativas de apoio e assessoramento quando necessário for.

 

Art. 9º Além dos determinados no Estatuto do Servidor Público e dos determinados pela presente lei, são requisitos mínimos gerais para lotação em cargos isolados e de provimento em comissão de chefia, assessoramento ou direção:

 

I – ensino médio;

II – noções básicas de informática.

 

Art. 10. Constituem atribuições específicas da secretaria Geral Legislativa o assessoramento superior à Mesa Diretiva e à Presidência da Câmara em todos os trabalhos legislativos, no desempenho de suas atribuições regimentais e da Lei Orgânica do Município, bem como a direção superior, planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes à gestão documental legislativa e processo legislativo, bem como as atividades de informação ao cidadão sobre assuntos legislativos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e ainda aos trabalhos de divulgação e suporte às sessões plenárias e reuniões das comissões parlamentares.

 

Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades da Secretaria Geral Legislativa, contará esta com o Departamento Legislativo ao qual competirá as atividades de expediente e tramitação processual legislativa, serviços de atas, apoio e assessoramento legislativo, e também com o Departamento de Comunicação Social ao qual competirá as atividades de comunicação social, jornalismo e cerimonial e eventos legislativos da Câmara Municipal.

 

Art. 11. Constituem atribuições específicas da Secretaria Geral Administrativa o assessoramento superior à Mesa Diretiva e à Presidência da Câmara em todas as funções e trabalhos administrativos, no desempenho de suas atribuições regimentais e da Lei Orgânica do Município, bem como a direção superior, prestar consultoria de governo e político administrativa à Mesa Diretiva e à Presidência, coordenar e orientar todas as atividades administrativas da Casa; planejar, coordenar, controlar, promover a execução de atividades inerentes à gestão de documentos e processos administrativos, gestão de pessoas, gestão de suprimentos, patrimônio, tecnologia da informação, bem como as atividades de atendimento ao cidadão na área administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades da Secretaria Geral Administrativa, contará esta com o Departamento Administrativo ao qual competirá as atividades de expediente, planejamento e organização, tramitação processual administrativa, controle de contratos e convênios, serviços de infraestrutura, serviços de tecnologia da informação, de recursos humanos e de telefonia; e o Departamento Financeiro para as atividades de contabilidade e orçamento público, gestão de compras e materiais.

 

Art. 12. À Procuradoria Jurídica da Câmara compete assessorar juridicamente à Mesa Diretiva, Presidência, Secretarias Gerais e Vereadores, cabendo-lhes as atribuições de consultoria e assessoria jurídica, emissão de pareceres jurídicos nos processos administrativos, sobretudo licitatórios, e legislativos que lhes forem submetidos à analise, bem como exercer exclusivamente a representação, judicial ou extrajudicial, da Câmara Municipal junto a quaisquer órgãos públicos ou privados, em especial junto ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas, acompanhando o andamento dos respectivos processos junto a um ou outro e propondo as medidas judiciais pertinentes à defesa e interesse da Edilidade.


§ 1º A Procuradoria Jurídica da Câmara será chefiada por um dos procuradores do quadro com no mínimo cinco anos de efetivo exercício na função, exceto se não houver em seus quadros quem contemple a condição.

 

§ 2º A Chefia da Procuradoria Jurídica terá por atribuições, além daquelas previstas para o cargo de procurador jurídico as seguintes:

 

a) Chefiar, coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelo Poder Legislativo;

b) Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Procuradores Jurídicos do Legislativo;

c) Receber as citações, intimações e notificações judiciais em face do Poder Legislativo Municipal;

d) Determinar o sistema de controle de presença e jornada dos Procuradores, de modo compatível com as necessidades de suas funções;

e) Prestar informações ao Poder Judiciário, Defensoria Pública, Polícia Civil do Estado e Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 13. À Consultoria para Assuntos Governamentais compete:


a) Exercer atividades internas de consultoria em assuntos político governamentais prestando assessoramento administrativo à Presidência e Mesa Diretiva sob os aspectos de política governamental;

b) Proferir pareceres em processos atinentes a assuntos de consultoria referidos;

c) Assistir à Presidência, Mesa Diretiva e Secretarias Gerais nos assuntos referentes a relações governamentais com o Poder Executivo Municipal e com os demais poderes de Estado em todos os níveis federativos, inclusive os entes estatais da Administração Indireta;

c)         Prestar apoio, acompanhamento e consultoria aos Vereadores e Comissões nos assuntos governamentais quando determinado pela Presidência ou Mesa Diretiva em assuntos de interesse público;

d)        Auxiliar as Secretarias Gerais nos processos legislativos e administrativos, visando o aperfeiçoamento e agilização do trâmite de assuntos de interesse governamental;

e)        Proferir despachos interlocutórios e pareceres quando solicitada.

 

Art. 14. Ficam criados e integrados ao Quadro de Pessoal Administrativo da Câmara Municipal os cargos abaixo relacionados:


I – 1 (um) cargo de Secretário Geral Legislativo, de provimento em comissão, nível de vencimentos 46;

II – 3 (três) cargos de Diretor de Departamento, de provimento em comissão, nível de vencimentos 44;

III – 13 (treze) cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo, de provimento efetivo, nível de vencimentos 11;

IV – 3 (três) cargos de Jornalista, de provimento efetivo, nível de vencimentos 33;

V – 2 (dois) cargos de Repórter Fotográfico, de provimento efetivo, nível de vencimentos 33;

VI – 1 (um) cargo de Assessor de Cerimonial, de provimento efetivo, nível de vencimentos 23;

VII – 2 (dois) cargos de Agente de Manutenção, de provimento efetivo, nível de vencimentos 06;

VIII – 2 (dois) cargos de Assistente em Serviços Técnicos, de provimento efetivo, nível de vencimentos 06;

IX – 1 (um) cargo de Engenheiro de Telecomunicações, de provimento efetivo, carga horária 20 horas semanais, nível de vencimentos 20;

X – 1 (um) cargo de Contador, de provimento efetivo, nível de vencimentos 34;

XI – 1 (um) cargo de Procurador Jurídico, de provimento efetivo, nível de vencimentos 40;

XII – 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, de provimento em comissão, nível de vencimentos 32.1;

XIII – 3 (três) cargos de Consultor para Assuntos Governamentais, de provimento em comissão, nível de vencimentos 44;

XIV – 1 (um) cargo de Técnico em Informática, de provimento efetivo, nível de vencimentos 17.

 

Parágrafo único. Os cargos efetivos ora criados deverão, observada disponibilidade orçamentária própria, ser objeto de concurso público para seu processo de investidura, visando a substituição de cargos a serem extintos pela presente lei, sem que haja prejuízo ao normal funcionamento das unidades administrativas da Câmara Municipal.

 

Art. 15. Ficarão automaticamente extintos, à medida em que ocorra o provimento dos cargos efetivos criados pelo artigo anterior, os cargos dos Quadros de Pessoal da Câmara Municipal abaixo relacionados:

 

I – 1 (um) cargo de Assessor de Tesouraria, de provimento em comissão, nível de vencimentos 23; 

II – 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar de Comunicação Social, de provimento em comissão, nível de vencimentos 27;

III – 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar de Imprensa, de provimento em comissão, nível de vencimentos 27;

IV – 2 (dois) cargos de Assessor Técnico de Informática, de provimento em comissão, nível de vencimentos 17;

V – 1 (um) cargo de Assistente em Serviços Técnicos, de provimento em comissão, nível de vencimentos 8;

VI – (um) cargo de Assistente Parlamentar de Gabinete da Presidência, de provimento em comissão, nível de vencimentos 28-A;

VII – 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Finanças e Contabilidade, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

VIII – 1 (um) cargo de Chefe de Divisão de telefonia, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

IX – 1 (um) cargo de Chefe de Cerimonial, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

X – 1 (um) cargo de Chefe de Comunicação Social, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XI – 1 (um) cargo de Chefe de Expediente, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XII – 1 (um) cargo de Chefe de Informática, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XIII – 1 (um) cargo de Chefe de Recursos Humanos, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XIV – 1 (um) cargo de Chefe de Transportes, de provimento em comissão, nível de vencimentos 23;

XV – 1 (um) cargo de Encarregado da Vigilância Legislativa, de provimento em comissão, nível de vencimentos 17;

XVI – 1 (um) cargo de Encarregado de Compras e Patrimônio, de provimento em comissão, nível de vencimentos 23; 

XVII – 1 (um) cargo de Encarregado de Finanças e Contabilidade, de provimento em comissão, nível de vencimentos 28;

XVIII – 1 (um) cargo de Encarregado de Manutenção, de provimento em comissão, nível de vencimentos 28;

XIX – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XX – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico para Assuntos Legislativos, de provimento em comissão, nível de vencimentos 40;

XXI – 1 (um) cargo de Coordenador Jurídico, de provimento em comissão, nível de vencimentos 42-A.

 

Parágrafo único. Nos termos do disposto no artigo anterior, visando que não reste prejuízo à continuidade dos serviços públicos, os cargos dispostos no presente artigo serão extintos e desocupados com a regular substituição por provimento pelos cargos referidos no artigo anterior, mediante processo de investidura iniciado através de concurso público.

 

Art. 16. São colocados em extinção, conforme houver vacância, os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I – 1 (um) cargo de Chefe de Assessoria Legislativa;

II – 2 (dois) cargos de Supervisor de Departamento;

III – 2 (dois) cargos de Programador de Computador;

IV – 2 (dois) cargos de Oficial Legislativo;

V – 1 (um) cargo de Escriturário II.

 

Art. 17. Ficam imediatamente extintos os seguintes cargos de provimento efetivo:

 

I – 1 (um) cargo vago de Oficial Legislativo, nível de vencimentos 32;

II – 1 (um) cargo vago de Supervisor de Departamento, nível de vencimentos 40;

III – 1 (um) cargo vago de Escriturário II, nível de vencimentos 17.

 

Art. 18. Ficam reclassificados os níveis de vencimento dos cargos abaixo relacionados:

 

I – O cargo de Tesoureiro, de provimento em comissão, do nível 42-A para o nível 44;

II – O cargo de Atendente de Gabinete, de provimento efetivo, do nível 3 para o nível 6.

 

Art. 19. O cargo de Secretário Geral, de provimento em comissão, nível de vencimento 45, fica transformado em Secretário Geral Administrativo, de provimento em comissão, nível de vencimentos 46.

 

Art. 20. A descrição e as atribuições dos cargos que compõem aos Quadros funcionais da Edilidade são as constantes do Anexo VII que integra esta lei.

 

Art. 21. Os Quadros de Pessoal Permanente Efetivo da Administração, Pessoal Permanente em Comissão da Administração, Pessoal Permanente em Comissão Parlamentar, Cargos Comissionados e Efetivos extintos e a serem extintos e a Tabela de Vencimentos, passam a vigorar na forma dos Quadros I a VIII que integram a presente lei.

 

Art. 22. Quando designado para o exercício de função comissionada, o servidor fará jus à gratificação percentual correspondente à:

 

a) diferença entre nível de vencimento 44 e o vencimento base de seu cargo, quando se tratar de função de chefia da procuradoria jurídica;

b) diferença entre o nível de vencimento 40 e o vencimento base de seu cargo, quando se tratar de função de direção;

c) diferença entre o nível de vencimento 28 e o vencimento base de seu cargo, quando se tratar de função de encarregado.

 

§ 1º A gratificação a que alude este artigo será concedida por ato administrativo próprio do Poder Legislativo.

 

§ 2º O disposto no presente artigo não exclui ou restringe a aplicação das demais vantagens e direitos previstos no estatuto do servidor público municipal e nos demais diplomas legislativos municipais.


Art. 23. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de junho de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de junho de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: MESA DIRETIVA DA CÂMARA

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor