LEI Nº 7.170, DE 16 DE JUNHO DE 2016

 

Altera a legislação referente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA e ao Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA de que trata a Lei nº 6.088, de 20 de dezembro de 2007, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA é órgão de instância auxiliar, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal, vinculado à Secretaria do Verde e Meio Ambiente, tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico e à proteção da dignidade da vida humana.

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente, será composto de mais 22 (vinte e dois) membros e respectivos suplentes, no molde bipartite e nas proporções de 11 (onze) representantes do Poder Executivo e de órgãos estaduais instalados no Município de Mogi das Cruzes e de 11 (onze) representantes dos segmentos da Sociedade Civil organizada a saber:

 

I- do Poder Executivo e dos órgãos estaduais:

a) um da Secretaria do Verde e Meio Ambiente;

b) um da Secretaria de Agricultura;

c) um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;

d) um da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;

e) um da Secretaria de Saúde;

f) um da Secretaria de Educação;

g) um do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE;

h) um da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

i) um do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE;

j) um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

k) um da Fundação Florestal.

II- dos segmentos da Sociedade Civil organizada, a serem eleitos em processo democrático coordenado por Comissão Especial, ao qual se dará ampla divulgação:

a) 4 (quatro) de entidades representativas de profissões regulamentadas (OAB ou Conselhos) e/ou entidades sindicais ou associativas de trabalhadores rurais;

b) 2 (dois) das entidades associações ou federações comerciais, industriais ou liberais com atuação ou interesse na área de meio ambiente;

c) 2 (dois) de entidades acadêmicas e de pesquisa representadas por instituições de ensino e de pesquisa;

d) 2 (dois) de movimentos sociais e populares, por meio das organizações ou associações de bairros ou outras entidades comunitárias;

e) um de Organizações Não Governamentais – ONGs representadas por entidades do terceiro setor atuantes na área do meio ambiente.

 

Art. 4º O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será composto por uma Diretoria Executiva integrada por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e seu suplente, estes indicados pelo Presidente.

 

§ 1º O Vice- Presidente e o suplente a que alude o caput deste artigo atuarão somente nas ausências ou impedimentos do Presidente e do Secretário Executivo, respectivamente.

 

§ 2º O Secretário do Verde e Meio Ambiente é o Conselheiro nato do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA e Presidente designado para a primeira gestão, sendo considerado seu voto apenas no caso de empate nas deliberações do Colegiado.

 

§ 3º A partir dos mandatos posteriores, o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será eleito pelos Conselheiros do mandato anterior, credenciado ao pleito, desde que reúna estrutura administrativa e funcional para o exercício do cargo, franqueada à eleição quaisquer dos Conselheiros na ativa, inclusive o Secretário do Verde e Meio Ambiente.

 

§ 4º Os representantes indicados pelos órgãos dos Poderes Públicos do Estado e do Município para a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA serão nomeados por ato do Prefeito e terão suplentes em número equivalente aos Conselheiros a serem substituídos em suas ausências ou impedimentos.

 

§ 5º As instituições dos segmentos da Sociedade Civil serão escolhidas por meio de processo eleitoral coordenador por Comissão Especial, homologados por ato do Prefeito.

 

§ 6º Os representantes da Sociedade Civil a que alude o inciso II do artigo 3º desta lei, não conferida qualquer garantia de estabilidade, ainda que no exercício de função diretiva, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade eleita, com justificação ou fundamentação para substituição, solicitada por meio do devido processo administrativo, assegurando-se regular procedimento em que se confira o contraditório e a ampla defesa ao agente a ser substituído, cuja apreciação e julgamento serão ordinariamente processados perante a Procuradoria Geral do Município ou outra Secretaria, de forma imparcial e alheia à composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.

 

§ 7º As funções desempenhadas pelos membros do CMMA serão consideradas relevantes serviços públicos prestados à população do Município e exercidas gratuitamente.

 

§ 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante eleição regular.

 

§ 9º O Conselheiro do CMMA perderá o mandato nas seguintes circunstâncias:

 

I- sem justificativa, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no prazo de cada ano, a partir da posse no CMMA;

II- desvincular-se de seu segmento, de sua entidade ou de órgão de representação no CMMA;

III- apresentar renúncia por escrito ao Presidente do CMMA;

IV- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

V- for substituído pela sua entidade representativa, mediante ofício e justificativa apresentados e aprovados pelo Plenário.

 

§ 10. A substituição de um Conselheiro dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a informação ao órgão de origem, solicitando nova indicação.

 

Art. 5º O Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto na forma de seu Regimento interno, ou ainda, por decisão de um terço de seus Conselheiros.

 

§ 1º Na primeira reunião anual, o Plenário do CMMA aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano vigente, podendo as reuniões ordinárias serem realizadas em quantidade anual superior ao disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Na primeira reunião anual, o Plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA deliberará sobre o Plano Anual para utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, admissível sua alteração mediante votação ulterior pelo Plenário do CMMA.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou durante as reuniões ordinárias.

 

§ 4º As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA serão instaladas mediante presença de metade mais um de seus Conselheiros (quórum simples( e as deliberações aprovadas pela metade mais um dos votos dos Conselheiros presentes, considerado o voto do Presidente do CMMA no caso de empate (maioria simples).

 

§ 5º Não havendo quórum de instalação até a hora estabelecidas para o início da sessão, será dada uma tolerância de 30 (trinta) minutos para a chegada dos demais membros. Persistindo o número abaixo do quórum mínimo de instalação, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária, cuja deliberação far-se-á por quórum simples dos presentes.

 

§ 6º As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA serão organizadas de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição. As decisões serão adotadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião e só poderão ser modificadas ou revistas por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário nos pedidos de reconsideração, cabendo ao Presidente do CMMA o voto para caso de empate na deliberação.

 

§ 7º Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação da decisão impugnada, por meio de petição fundamentada dirigida ao Presidente.

 

§ 8º As votações serão abertas, registrando-se em ata a declaração nominal de voto.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA:

 

I- conduzir a política municipal do meio ambiente, de conformidade com o disposto nos artigos 144 a 149 da Lei Orgânica do Município e aos princípios estabelecidos nos artigos 20 e seguintes da Lei Complementar nº 46, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes;

II- elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, com obediência às diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais;

III- deliberar sobre o planejamento anual para utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA;

IV- manter o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizar com as normas ambientais vigentes;

V- identificar a existência de degradação ambiental e informar à Secretaria do Verde e Meio Ambiente e outros órgãos afins, com proposta de medidas para sua recuperação;

VI- sugerir à autoridade competente a instituição de Áreas de Proteção Ambiental, visando proteger sítios de excepcional beleza, de asilo de exemplares de fauna e flora emaçados de extinção de proteção a mananciais, ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico ou áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

VII- orientar a educação em todos os níveis para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do meio ambiente;

VIII- atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

IX- fornecer subsídios técnicos às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do Município, relacionados com a proteção do meio ambiente;

X- instituir Câmaras Técnicas com finalidades específicas;

XI- manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção do meio ambiente;

XII- elaborar o programa anual de trabalho no CMMA;

XIII- elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CMMA;

XIV- sugerir a alteração da legislação municipal de proteção ambiental, do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 7º O Município de Mogi das Cruzes poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com organismos estaduais e federais, objetivando a assistência técnica ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.

 

Art. 8º O Poder Executivo prestará o suporte administrativo e técnico indispensável ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.

 

Art. 9º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Prefeito.

 

Art. 10. O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei nº 6.088, de 20 de dezembro de 2007, de natureza contábil, tem como objetivo preservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento econômico e proteção da dignidade da vida humana.

 

Art. 11. Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

 

I- dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II- dotações estaduais e federais não reembolsáveis a ele especificamente destinadas;

III- repasse de valores de tributos estaduais e federais vinculados ao interesse ambiental, ecológico e/ou de sustentabilidade;

IV- financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades públicas ou privadas para execução de planos, programas e projetos;

V- recursos provenientes de compensações ambientais de obras, empreendimentos e serviços realizados no Município e licenciados nas demais instâncias governamentais;

VI- multas pecuniárias decorrentes de infrações ambientais;

VII- doações espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII- rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IX- produto de arrecadações de taxas de cadastro e fiscalização, taxa de licenciamento, taxa de parecer técnico e de atos administrativos com conotação ambiental;

X- produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo a que alude o caput deste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial única, com a denominação de Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, e movimentados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Despesa.

 

§ 2º A administração e a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA serão exercidas pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente, com observância das diretrizes deliberadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.

 

§ 3º Compete ao Secretário do Verde e Meio Ambiente gerir os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, mediante prévia análise dos requisitos legais pela Procuradoria Geral do Município e controle da Secretaria de Finanças, a quem compete apresentar o Relatório Anual de Prestação de Contas com Balancete para apreciação do Tribunal de Contas competente.

 

Art. 12. Os recursos do FMMA terão as seguintes destinações:

 

I- financiamento total ou parcial de programas e de projetos desenvolvidos pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou com ela conveniados;

II- pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente;

III- aquisição de material permanente e de consumo, além de outras insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos ambientais;

IV- aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;

VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, bem como à recepção e orientação de visitantes às unidades de conservação;

VII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente;

VIII- investimentos que beneficiem direta ou indiretamente o meio ambiente, inclusive obras e/ou serviços urbanos de saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma vias de acesso às unidades de conservação;

IX- elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o meio ambiente, participação ou aprimoramento técnico dos Conselheiros;

X- incentivo à criação, manutenção e gerenciamento de Unidades de Conservação;

XI- apoio à produção orgânica, sua comercialização e aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

XII- convênios com órgãos públicos do Município, do Estado e/ou da União, visando ao controle e a fiscalização de atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente;

XIII- investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e Organizações Não-Governamentais em atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto turístico de suas potencialidades ambientais;

XIV- premiações públicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor de meio ambiente;

XV- subvenção a entidades que se destinem ao desenvolvimento do meio ambiente;

XVI- compensação financeira por práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas em favor do meio ambiente.

 

§ 1º O saldo positivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, apurado em balanço financeiro de um ano, será transferido para o exercício financeiro seguinte.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA privilegiará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA deverão ser aplicadas mediante licitação, nos casos e espécies adequadas, previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único. As operações com recursos do FMMA somente poderão ser executadas diretamente pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na hipótese de expressa previsão legal para dispensa de licitação.

 

Art. 14. A utilização dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA também poderá ser destinada a beneficiários, por meio de convênios, parcerias ou contratos celebrados com o Município de Mogi das Cruzes, assistido pelo Secretário do Verde e Meio Ambiente e pelo Gestor do FMMA, mediante aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA e nos termos dos incisos II e V do artigo 104 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Poderão obter recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de que trata o § 2º deste artigo:

 

I- pessoas físicas;

II- entidades de direito privado e Organizações Não- Governamentais;

III- empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV- fundações vinculadas às Administrações federal, estadual e municipal;

V- empresa concessionária de serviço público;

VI- empresas nas quais o Município possua participação acionária.

 

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA poderão ser transferidos para entidades beneficiárias contempladas, em conta bancária especialmente aberta para essa finalidade.

 

§ 3º Após aplicação dos recursos transferidos, a entidade beneficiária específica deverá prestar contas por meio de relatório circunstanciado instruído com os documentos necessários, conforme disposto na legislação própria que disciplina a concessão de subvenções.

 

Art. 15. Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA.

 

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.088, de 20 de dezembro de 2007.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 16 de junho de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

OSVALDO BOLANHO DE FARIA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de junho de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.