LEI Nº 7.203, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre o repasse de recursos públicos às agremiações carnavalescas no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes fica autorizada a repassar recursos financeiros por meio de termo de parceria, respeitadas as disposições da presente lei, bem como na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 13.019/2014, às Agremiações Carnavalescas de Mogi das Cruzes, destinados à cobertura de gastos com o custeio de materiais e serviços para a realização dos desfiles carnavalescos.

 

Art. 2º Terão direito ao recebimento dos recursos de que trata o artigo 1º desta lei as agremiações carnavalescas previamente cadastradas na Secretaria de Cultura e no Conselho Municipal de Cultura – COMUC, selecionadas por meio de Edital de Chamamento Público, que queiram participar das festividades e dos desfiles carnavalescos do Município de Mogi das Cruzes e que preencham os requisitos previstos nesta lei.

 

Art. 3º Entende-se por agremiação carnavalesca:

 

I- Blocos: grupos de foliões cujo objetivo é a brincadeira de carnaval e que não buscam remuneração para a participação nos desfiles carnavalescos;

II- Blocos Enredo: grupos de foliões cujo objetivo é a brincadeira de carnaval, apresentando-se com, no mínimo, 100 (cem) integrantes, obrigatoriamente, no mesmo local dos desfiles carnavalescos, tendo como diferencial a formação de alas, coreografias, enredos, temas, abadas, uniformes, alegorias, fantasias e que buscam remuneração para a participação nos desfiles carnavalescos;

III- Escolas de Samba do Grupo de Acesso e Grupo Especial: pleiteantes que buscam remuneração e que já participaram dos desfiles carnavalescos;

IV- Nova Escola: escolas que pela primeira vez participarão dos desfiles de carnaval, fazendo parte do grupo de acesso, não tendo direito à remuneração;

V- Retorno: última colocada no desfile de carnaval do ano anterior e/ou escolas antigas, existentes, que não participaram do ano anterior e que querem retornar ao carnaval e que buscam remuneração.

 

Parágrafo único. As Escolas de Retorno terão direito a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que couber às agremiações do Grupo de Acesso.

 

Art. 4º Anualmente, serão constituídas e nomeadas, por meio de decreto, 2 (duas) Comissões:

 

I- Comissão de Acompanhamento do Programa de Carnaval, presidida pelo Secretário de Cultura e constituída por 2 (dois) colaboradores da Secretaria de Cultura, por ele indicados;

II- Comissão Especial Provisória de Carnaval, presidida pelo Secretário de Cultura e constituída por um titular e um suplente das Secretarias de Cultura, de Governo e de Finanças, da Procuradoria Geral do Município e por um membro representando todas as agremiações carnavalescas.

 

Parágrafo único. O representante das agremiações que participará da Comissão Especial Provisória de Carnaval deverá ser eleito pelos presidentes das agremiações selecionadas no Edital de Chamamento Público.

 

Art. 5º São responsabilidades da:

 

I- Comissão de Acompanhamento do Programa de Carnaval: será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do regulamento dos desfiles carnavalescos, recebimento de documentações dos editais de chamamento, aprovação, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Trabalho, nos termos do artigo 116, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 e encaminhamento das Prestações de Contas das agremiações carnavalescas à Comissão Permanente de Prestação de Contas para análise e emissão de parecer;

II- Comissão Especial Provisória de Carnaval: será responsável pela organização, coordenação e estabelecimento de normas gerais para a realização dos festejos carnavalescos.

 

Art. 6º O Poder Executivo publicará, anualmente, por meio de decreto, o Regulamento Específico dos Desfiles de Carnaval, e nele, o Programa de Repasse Financeiro para os Blocos e Agremiações Carnavalescas.

 

Art. 7º O critério para determinar quais escolas de samba pertencem ao grupo de acesso ou ao grupo especial será o resultado do julgamento e apuração do carnaval do ano anterior, disputado pelas escolas de samba de cada grupo, conforme critérios previstos no Regulamento Específico dos Desfiles de Carnaval.

 

Art. 8º As agremiações carnavalescas selecionadas por meio do Edital de Chamamento Público deverão apresentar requerimento na Divisão de Protocolo do Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Governo, conforme Anexo I desta lei, devidamente instruído com os seguintes documentos:

 

I- cópia da Carteira de Identidade – CIRG e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF do representante legal da entidade;

II- estatuto social e alterações posteriores, acompanhado da ata da eleição da última diretoria, devidamente arquivados no cartório competente, com cópia reprográfica autenticada cartorariamente ou por servidor municipal com patente;

III- Plano de Trabalho com descrição, detalhamento e outros afins, conforme Anexo III desta lei;

IV- prova de inscrição no Conselho Municipal de Cultura – COMUC;

V- cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda- CNPJ/MF em vigência;

VI- declaração ou atestado de regularidade expedido pela Comissão Permanente de Fiscalização das Prestações de Contas – CPFPC, que comprove a adequada prestação de contas de todo e qualquer numerário recebido anteriormente do Poder Público, dentro do prazo de validade, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VII- declaração assinada pelo representante da entidade conforme Anexo II, sob as penas da lei de que está ciente quanto:

 

a) ao cumprimento dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade);

b) a não utilização de recursos para indenizações trabalhistas e parcelamento de contas em atraso;

c) a não configuração de nepotismo, inclusive ciência quanto a não permissão da prática de nepotismo vinculadas às compras e contratações de serviços realizadas pela entidade;

d) a não possuir menor de idade trabalhando na entidade, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e conforme artigo 27, inciso V, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

e) ao compromisso, sob as penas da lei, de expor no quadro de avisos ou no átrio da instituição informação acerca da origem pública dos recursos ali utilizados, conforme previsto nesta lei.

 

Art. 9º O repasse financeiro de que trata a presente lei terá valor e datas de repasse fixados anualmente através de Decreto Municipal, assinado pelo Chefe do Executivo e Programa de Repasse Financeiro conforme Regulamento dos Desfiles Carnavalescos.

 

Parágrafo único. As entidades deverão apresentar prestação de contas obrigatória dos repasses financeiros recebidos até 30 (trinta) dias após a data da realização dos desfiles carnavalescos, sem direito a prorrogação.

 

Art. 10. Os repasses financeiros serão feitos por meio de depósito bancário, em conta específica em nome da entidade beneficiada, cujos presidentes e tesoureiros ficarão responsáveis por sua aplicação.

 

Art. 11. As escolas de samba serão responsáveis, individualmente, pelas prestações de contas dos repasses financeiros, os quais deverão ser protocolados junto à Secretaria de Cultura de Mogi das Cruzes e analisadas pela Comissão Permanente de Prestação de Contas, vinculada à Secretaria de Finanças e deverão observar os preceitos estabelecidos na presente Lei, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/1993, Lei de Parcerias nº 13.019/2014 e nas demais disposições legais pertinentes à matéria.

 

Art. 12. A não prestação ou não aprovação das contas, nos prazos determinados, implicará na devolução do repasse em um prazo de 60 (sessenta) dias, corrigido monetariamente até a data de sua devolução, sujeitará a agremiação carnavalesca faltosa à penalidade de não receber repasse financeiro e não participar das programações de carnaval, até que a situação seja devidamente resolvida, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 13. Os serviços contratados e as compras a serem feitas com recursos oriundos do repasse financeiro deverão restringir-se apenas aos serviços e materiais necessários para a prestação do desfile de carnaval, tais como: fantasias, alegorias, decoração de carros alegóricos, costureira, soldador, compositor, carnavalesco e outros específicos à apresentação da agremiação.

 

Art. 14. O repasse financeiro poderá ser utilizado na contratação de outros serviços fundamentais para a realização do desfile de carnaval da agremiação, devidamente comprovada e justificada, autorizada pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Carnaval.

 

Art. 15. Quando se tratar de despesas com pagamento único (sem parcelas), com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), poderão ser apresentados cupons fiscais, juntamente com cópia simples, contendo a discriminação dos produtos adquiridos, não podendo exceder a 2% (dois por cento) do total do repasse recebido.

 

Art. 16. Os documentos destinados à prestação de contas deverão:

 

I- ter cabeçalho completo nominal à agremiação carnavalesca destinatária do produto ou serviço, contendo as assinaturas de 2 (duas) pessoas integrantes da escola de samba, dentre elas do presidente, além do carimbo de recebimento;

II- ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sem rasuras, emendas ou alterações;

III- ter a data de emissão, que deverá ser posterior à data do repasse financeiro além de conter os valores discriminados (quantidade, valor unitário e valor total);

IV- conter, todas as notas e documentos fiscais, informações com o número de processo do repasse financeiro.

 

Art. 17. Caso seja identificado qualquer material que não se enquadre nas hipóteses previstas nesta lei, a importância despendida será desconsiderada dá prestação de contas e o valor total das despesas deverá ser devolvido aos cofres públicos devidamente corrigidos.

 

Art. 18. Serão consideradas despesas impróprias os gastos efetuados com festas, churrascos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, flores, presentes, brindes, troféus, cestas básicas e outras que não forem estritamente necessárias a participação da agremiação nos desfiles carnavalescos.

 

Art. 19. Os rendimentos referentes à aplicação de recursos do repasse financeiro deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de custeio e serviços para a realização do carnaval da agremiação.

 

Art. 20. A não participação da agremiação carnavalesca beneficiada pelo repasse financeiro no desfile de carnaval do ano para o qual se destinavam os recursos a tornará inadimplente para com o Município de Mogi das Cruzes e, consequentemente, a mesma deverá devolver o recurso recebido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de não participação no desfile, corrigido monetariamente até a data de sua devolução.

 

Art. 21. A não devolução do repasse financeiro de que trata o artigo 20 desta lei impedirá a agremiação de receber recursos públicos e de participar, mesmo que sem recursos públicos, dos desfiles carnavalescos do Município.

 

Art. 22. Fica expressamente proibida às entidades beneficiadas a redistribuição dos recursos a outras entidades.

 

Art. 23. O saldo do repasse financeiro não utilizado até a data dos desfiles carnavalescos deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, conforme previsto na Lei nº 6.182, de 22 de outubro de 2008, e o comprovante de transferência deverá ser anexado à prestação de contas.

 

Art. 24. Após a emissão de pareceres negativos referentes à prestação de contas e do cumprimento do Plano de Trabalho, bem como da não participação da agremiação carnavalesca no desfile, será notificada a entidade apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias com posterior remessa dos autos ao Secretário de Cultura, para decisão em 30 (trinta) dias.

 

Art. 25. Da decisão que indeferiu o requerimento do repasse financeiro ou que julgou irregular a prestação de contas ou que decidiu pelo não cumprimento ou cumprimento parcial do Plano de Trabalho, ou ainda, que declarou verificada a não participação no desfile, aplicando qualquer tipo de sanção, caberá recurso ao Prefeito no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da ciência da decisão, que decidirá em 30 (trinta) dias.

 

Art. 26. No caso de condenação a restituição total ou parcial do repasse recebido, esta deverá ser corrigida monetariamente até a data da devolução e, caso não seja devolvida na data determinada, deverá ser aplicada subsidiariamente a legislação tributária municipal no que concerne a multa e juros de mora.

 

Art. 27. A liberação do repasse financeiro está condicionada à existência de recursos no orçamento municipal, destinados a essa finalidade, ficando o Poder Executivo com a responsabilidade de provisionar a respectiva dotação orçamentária de recursos suficientes.

 

Art. 28. O Município de Mogi das Cruzes, havendo razões superiores que justifiquem, poderá revogar o referido repasse financeiro, a qualquer momento, sem que tal fato permita alegação de prejuízo aos interessados ou a terceiros, sob qualquer fundamento de direito.

 

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 6 de setembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 6 de setembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.