LEI Nº 7.216, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre Sistema Municipal de Cultura de Município de Mogi das Cruzes, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, financiamento, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta lei regula no Município de Mogi das Cruzes, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, parte integrante da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e suas alterações, que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, e da Emenda à Constituição Federal nº 71, de 29 de novembro de 2012, que acrescenta o artigo 216-A para instituir o Sistema Nacional de Cultura – SNC,  tendo por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulados, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Mogi das Cruzes, com a participação da sociedade no campo da cultura.

 

CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

NA GESTÃO DA CULTURA

 

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Mogi das Cruzes e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas públicas para:

 

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;

VI – promover equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

VIII – democratizar o acesso à informação e à participação social;

IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

X – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;

XII – contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

 

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

 

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

 

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal promover a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

 

I – o direito à identidade e à diversidade cultural;

II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) livre criação e expressão;

b) livre acesso;

c) livre difusão;

d) livre participação nas decisões de política cultural.

III – o direito autoral;

IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

 

CAPÍTULO III

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

 

Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.

 

Seção I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Mogi das Cruzes, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme disposto no artigo 216 da Constituição Federal.

 

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.

 

Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e as nações.

 

Seção II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

 

Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal promover o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, através do acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

 

Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, e ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros sociais, étnicos e de gênero, conforme disposto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

 

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com necessidades especiais, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

 

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

 

Seção III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

 

I – sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;

II – elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;

III – conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano;

 

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.

 

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

 

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Mogi das Cruzes deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

 

Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

 

Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Poder Público Municipal, nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento, são os seguintes:

 

I – diversidade das expressões culturais;

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

IV – cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

VII – transversalidade das políticas culturais;

VIII – transparência e compartilhamento das informações;

IX – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

X – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

XI – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – assegurar o acesso aos bens culturais públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município e interfaces entre Secretarias;

III – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

IV – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

V – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VI – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Seção I

Dos Componentes

 

Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.

II – Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:

a) Conselho Municipal de Cultura – COMUC;

b) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes – COMPHAP;

c) Conferência Municipal de Cultura – CMC;

d) Programa Diálogo Aberto – PDA.

III – Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

IV – Sistemas Setoriais de Cultura:

 

a) Sistema Municipal de Museus – SIMM;

b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura- SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos, de mobilidade e da segurança, conforme regulamentação.

 

Seção II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT:

 

I – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

VIII – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;

IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X – descentralizar as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura- COMUC e dos Fóruns de Cultura do Município;

XIV – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XV – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

 

Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III – instituir as orientações e deliberações normativas, aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMUC e nas suas instâncias setoriais;

IV – implementar, no âmbito do Poder Público Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

V – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura – COMUC:

VI – colaborar pata o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de informações e Indicadores Culturais;

VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VIII – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Poder Público Municipal;

IX – auxiliar o Poder Público Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.

 

Seção III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do artigo 33 desta lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura – SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

 

Art. 38. Constituem-se em instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

 

I – Conselho Municipal de Cultura – COMUC;

II – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes – COMPHAP;

III – Conferência Municipal de Cultura – CMC;

IV – Programa Diálogo Aberto – PDA.

 

Subseção I

Do Conselho Municipal de Cultura - COMUC

 

Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMUC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, regido pela Lei nº 5.805, de 22 de agosto de 2005, e suas alterações, tecnicamente vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, integrado no sistema orçamentário do Município de Mogi das Cruzes.

 

Subseção II

Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes - COMPHAP

 

Art. 40. O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico de Mogi das Cruzes – COMPHAP, órgão consultivo e deliberativo, instituído pela Lei nº 5.500, de 30 de maio de 2003, e suas alterações, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Subseção III

Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

 

Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

 

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura – COMUC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o Calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

 

§ 3º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

 

Seção IV

Do Programa Diálogo Aberto - PDA

 

Art. 42. O Programa Diálogo Aberto – PDA constitui-se numa instância de participação social, por meio de realização de fóruns, encontros, debates e reuniões com o objetivo de construir coletiva e democraticamente políticas públicas para a área cultural, visando o fomento, a difusão e o acesso aos bens culturais.

 

Art. 43. Compete ao Programa Diálogo Aberto - PDA:

 

I – realizar fóruns, encontros, debates e reuniões, visando buscar soluções para as problemáticas, demandas e necessidades dos segmentos culturais, bem como o acesso à informação e aos bens culturais;

II – possibilitar a participação social na construção de políticas públicas efetivas na área cultural;

III – capacitar agentes culturais por meio de oficinas oferecidas nas esferas municipal, estadual e federal, a fim de que eles possam buscar os recursos que precisam para o desenvolvimento de sua arte;

IV – criar canal de comunicação entre sociedade civil e poder público.

 

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 44. Constituem-se em Instrumentos de Gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I – Plano Municipal de Cultura – PMC;

II – Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;

III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

IV – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

 

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura - PMC

 

Art. 45. O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 46. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e instituições vinculadas que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, pelo Programa Diálogo Aberto – PDA, bem como fóruns, encontros e debates, desenvolvem projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMUC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura – PMC deverá conter:

 

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento;

IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

 

Subseção II

Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC

 

Art. 47. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, que devem ser diversificados e articulados.

 

Art. 48. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes: Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); Fundo Municipal de Cultura, conforme estabelecido na Lei nº 6.183, de 22 de outubro de 2008, e suas alterações; Fundo Municipal de Patrimônio Histórico, conforme disposto na Lei nº 5.500, de 30 de maio de 2003, e suas alterações; Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, conforme estabelecido na Lei nº 6.895, de 1º de abril de 2014, e suas alterações; Lei de Incentivo à Cultura, por meio de renúncia fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme disposto na Lei nº 6.959, de 17 de setembro de 2014, e suas alterações; Lei do Programa de Fomento à Arte e Cultura – PROFAC, e suas alterações; e outros que venham a ser criados.

 

Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FUMUC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, na forma estabelecida na Lei nº 6.183, de 22 de outubro de 2008, e no Decreto nº 11.333, de 1º de março de 2001, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 50. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Mogi das Cruzes será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, na forma estabelecida na Lei nº 6.086, de 18 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 8.394, de 18 de fevereiro de 2008, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 51. O Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT, na forma estabelecida na Lei nº 6.895, de 1º de abril de 2014, e no Decreto nº 14.369, de 5 de agosto de 2014, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 52. A Lei de Incentivo Fiscal à Cultura dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, na forma estabelecida na Lei nº 6.959, de 17 de setembro de 2014, e no Decreto nº 14.905, de 25 de março de 2015, e suas alterações, que a regulamentou.

 

Art. 53. Conforme disposto no artigo 4º da presente lei, são abrangidas as seguintes áreas:

 

I – música e dança;

II – artes cênicas (teatro, circo, etc);

III – cinema e vídeo;

IV – literatura;

V – artes visuais;

VI – arte popular;

VII – patrimônio cultural;

VIII – acervos do patrimônio cultural de museus, arquivos históricos, centros culturais e bibliotecas;

IX – patrimônio paisagístico;

X – pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento.

 

Art. 54. A Lei do Programa de Fomento à Arte e Cultura – PROFAC e suas alterações, dispõe de mecanismo de apoio financeiro às ações, atividades, programas, projetos, territórios culturais e núcleos criativos que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural no Município de Mogi das Cruzes.

 

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC

 

Art. 55. Constituem-se no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC:

 

I – Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais;

II – Mapeamento das Artes de Mogi das Cruzes;

III – outros que venham a ser constituídos.

 

Art. 56. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

 

Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local.

 

Art. 58. O Cadastro Municipal de Artistas e Agentes Culturais é um mecanismo utilizado para gerar informação, indicadores, mapeamento, pesquisa de mercado e formas de contratação de artistas e agentes do setor cultural do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 59. O Mapeamento das Artes de Mogi das Cruzes é um mecanismo utilizado para mapear os núcleos criativos, coletivos, produções, artistas, agentes e produtores culturais do Município de Mogi das Cruzes.

 

Seção V

Dos Sistemas Setoriais de Cultura

 

Art. 60. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

 

Art. 61. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

 

I - Sistema Municipal de Museus - SIMM;

II – outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

 

Art. 62. As políticas culturais setoriais devem considerar as diretrizes gerais advindas das Conferências Municipais de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Cultura – COMUC e garantir a plena participação da sociedade civil.

 

Seção I

Do Sistema Municipal de Museus - SIMM

 

Art. 63. Instituído pela Lei nº 6.895, de 2014, e suas alterações, o Sistema Municipal de Museus, bem como o Fundo do Sistema de Museus do Município – FUSMM, conforme estabelecido no Decreto nº 14.369, de 2014, e suas atualizações, dispõem de ações, programas e projetos, cujo objetivo é a preservação da memória e da identidade.

 

TÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FUMUC

 

Art. 64. O Fundo Municipal de Cultura – FUMUC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 65. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecida no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura – FUMUC.

 

Art. 66. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMUC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

 

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

 

I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II – financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública;

 

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMUC.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 67. Os recursos financeiros transferidos no Fundo Municipal de Cultura – FUMUC serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e instituições vinculadas, sob a deliberação e o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura – COMUC.

 

Art. 68. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

 

Art. 69. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

 

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

 

Art. 70. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura – FUMUC.

 

TÍTULO V

DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS

 

Art. 71. O Poder Público deve assegurar a existência, a continuidade nas ações e gestão, dar acesso e pleno funcionamento, disponibilizar recursos humanos, equipar e modernizar os espaços e equipamentos culturais existentes no Município e outros que venham a ser entregues, tais como:

 

I – Arquivo Histórico Municipal “Historiador Isaac Grinberg”;

II – Biblioteca Municipal “Benedito Sérvulo de Sant’Anna”;

III – Centro de Artes e Esportes Unificados Vila Nova União – CEU Vila Nova União;

IV – Centro de Cidadania e Arte (Ciarte);

V – Centro Cultural Casarão do Carmo;

VI – Centro Cultural de Mogi das Cruzes;

VII – Casarão do Chá;

VIII – Centro de Memória Expedicionários Mogianos;

IX – Casa do Hip Hop de Mogi das Cruzes;

X – Estação Cultura – Centro de Formação Artística;

XI – Estação Ferroviária de Sabaúna;

XII – Estúdio Municipal de Áudio e Música – EMAM;

XIII – Theatro Vasques;

XIV – Museu Cidades Irmãs;

XV – Museu Guiomar Pinheiro Franco;

XVI – Museu Taro Kono;

XVII – Museu Visconde de Mauá;

XVIII – Pinacoteca Mogiana de Artes;

XIX – Sede da Banda Santa Cecília;

XX – Sede da Secretaria de Cultura;

XXI – e outros a serem criados e disponibilizados.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 72. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

 

Art. 73. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi Das Cruzes, 3 de outubro de 2016, 455º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de outubro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.