LEI Nº 7.222, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre o Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC, para o fomento aos programas, projetos e territórios culturais no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de fomentar programas, projetos e territórios culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento e ao acesso aos bens culturais, observada a legislação pertinente.

 

Art. 2º Entende-se por:

 

I- projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específica ao desenvolvimento, produção, pesquisa e/ou à difusão e preservação do patrimônio cultural no Município;

II- proponente: pessoa física ou jurídica, residente ou sediada no Município de Mogi das Cruzes há mais de 2 (dois) anos, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto artístico- cultural, com efetiva atuação devidamente comprovada;

III- programa: atividades específicas desenvolvidas a longo prazo;

IV- territórios culturais (espaços independentes): espaços físicos com iniciativas de gestão autônoma da sociedade civil que não sejam diretamente ligados a entidades públicas ou corporações privadas, que contemplam a prática das diferentes linguagens artísticas, notadamente quanto ao papel de produção, formação e difusão pública e que estejam legalmente ocupados, há pelo menos 2 (dois) anos, com a devida anuência do proprietário e reconhecimento popular local;

V- parecerista: profissional com atuação comprovada em específica área da produção e difusão cultural, membro da Comissão de Análise de Projetos- CAP, responsável pela análise dos projetos culturais e emissão de pareceres técnicos.

 

Art. 3º A Prefeitura de Mogi das Cruzes, por meio da Secretaria de Cultura, publicará anualmente, no primeiro quadrimestre, edital de chamamento para projetos a serem fomentados pelo Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC, com datas, prazos e todas as regulamentações nele mencionado.

 

Art. 4º O Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC terá, anualmente, dotação própria no orçamento da Secretaria de Cultura, previsto na Lei Orçamentária Anual- LOA, e terá como receita:

 

I- recursos recebidos pela Municipalidade, destinados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMUC, ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Mogi das Cruzes e ao Fundo do Sistema de Museus do Município- FUSMM;

II- receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes – PROFAC;

III- receitas provenientes de locação e/ou exploração comercial de espaços públicos da Municipalidade, para atividades artísticos- culturais;

IV- auxílios, subvenções, emendas parlamentares e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V- rendimentos de aplicações financeiras;

VI- doações em espécie e legados de terceiros;

VII- quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.

 

Art. 5º A forma de repasse dos recursos financeiros, prestação de contas e demais normativas estarão descritas no decreto regulamentador da presente Lei.

 

Art. 6º As pessoas físicas só poderão ser contempladas com apenas um projeto e, as pessoas jurídicas, com mais de um projeto, desde que de artista e/ou de territórios culturais diferentes.

 

Parágrafo único. Cada proponente só poderá ser contemplado com apenas um projeto de território cultural.

 

Art. 7º Fica determinada a abertura de conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos a serem repassados pelo Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC.

 

Art. 8º Os recursos do Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC serão destinados a:

 

I- apoiar a criação, pesquisa, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II- desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades artístico- culturais no Município;

III- estimular a sustentabilidade da produção artística e cultural no Município;

IV- promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

V- promover e incentivar festivais, concursos, exposições, cursos e semanas comemorativas;

VI- estimular o desenvolvimento cultural do Município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

VII- apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural tangível e intangível do Município;

VIII- incentivar a pesquisa, a iniciação artístico- cultural, a continuidade de projetos da comunidade de relevância cultural e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

IX- selecionar os valores humanos destinados à arte e à cultura e promover o seu aperfeiçoamento;

X- incentivar o aperfeiçoamento de artísticas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

XI- valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

 

Art. 9º Os projetos a serem financiados pelo Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes –PROFAC incentivarão a produção cultural no Município de Mogi das Cruzes, enquadrando-se em uma ou mais áreas culturais, a saber:

 

I- música: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, performance, circo, ópera e congêneres;

II- artes cênicas: linguagem artística relacionada aos movimentos rítmicos do corpo, conduzidos ou não por música;

III- dança: linguagem artística relacionada aos movimentos rítmicos do corpo, conduzidos ou não por música;

IV- artes plásticas e visuais: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura (litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres), bem como a criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização;

V- fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção e reprodução;

VI- cinema, vídeo e multimeios: linguagens artísticas e documentais relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou videográficos, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado;

VII- artesanato: arte de confeccionar peças e objetos manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

VIII- folclore e manifestações populares: conjunto de manifestações típicas, tangíveis e intangíveis, transmitida de geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, fantasias, alegorias, cantorias, culinária, brinquedos populares, literatura oral, folguedos populares e congêneres;

IX- biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e materiais especiais (selos, livros falados, documentos em braile, moedas, partituras, hemeroteca, cd-rom, vídeos e outros suportes informacionais), organizados para o estudo, pesquisa, lazer e consulta;

X- arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental para o estudo, a pesquisa e a consulta;

XI- literatura e publicações em geral: linguagem que utiliza a arte de escrever e a oralidade, em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, crônicas, ensaio, poesia e congêneres, revistas e periódicos de caráter artístico-cultural que visem à promoção e à divulgação das artes e da cultura;

XII- museu: instituição permanente que não tenha fins lucrativos e que funcione a serviço da sociedade, aberta à visitação pública e, também, que conserve, pesquise e exponha coleções de objetos culturais e/ou científicos, tendo como objetivos, preferencialmente de modo integrado, o estudo, a educação e o entretenimento, no que concerne aos visitantes, incluindo-se nesta definição, entre outros, os centros de difusão e educação científica;

XIII- patrimônio histórico e cultural: procedimento de resgate, restauro, revitalização e conservação dos bens tangíveis e intangíveis (material e imaterial) de relevância histórica, artística, arquitetônica, ambiental, paisagística, arqueológica, paleontológica, documental, iconográfica, mobiliária, imobiliária, etonográfica e etnológica, incluindo pesquisas, inventários, publicações, educação, difusão e divulgação;

XIV- formação: projetos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à iniciação artístico-cultural, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoas na área de cultura;

XV- transversalidade cultural: projetos artísticos ou culturais correspondentes aos diferentes grupos que constituem a sociedade, presentes sob as várias formas na vida cotidiana em seu caráter plural;

 

Art. 10. São vedadas as inscrições de projetos, programas ou territórios culturais que tenham recebido ou que venham a receber recursos advindos de quaisquer tipos de convênios, apoios, fomentos, incentivos ou subvenções celebrados com a Administração Pública, seja ela municipal, estadual ou federal, no mesmo período.

 

Parágrafo único. Caso o projeto aprovado no Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC seja contemplado com outra forma de fomento, a que alude caput deste artigo, deverá o proponente optar por um deles.

 

Art. 11. É vedada a apresentação de projetos ao Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC de servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Cultura, membros da Comissão de Análise de Projetos- CAP, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

 

Art. 12. Não serão aprovados projetos de proponentes que estejam em débito com o Município, Estado e; ou a União.

 

Art. 13. Serão aplicadas ao Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei, inscrito em dívida ativa da Fazenda Municipal e excluído de qualquer projeto apoiado pelo Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.

 

Art. 15. Além das sanções penais cabíveis, será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor repassado ao proponente que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 16. Nos projetos financiados nos termos desta lei deverão constar, em destaque, as logomarcas da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Secretaria de Cultura, Programa Diálogo Aberto e do Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC como financiadores do projeto, conforme manual de aplicação da logomarca.

 

Art. 17. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município.

 

Parágrafo único. Em caso de pesquisa, capacitação, intercâmbio cultural, formação, especialização e/ou aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, o resultado das informações e experiências absorvidas devem ser aplicadas, disseminadas, divulgadas e compartilhadas no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 18. Todo e qualquer bem permanente adquirido com recursos do Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC terá seu uso e manutenção sob a responsabilidade do proponente no devido período de utilização, será incorporado ao patrimônio do Município sob a administração da Secretaria de Cultura e terá seu regramento descrito no decreto regulamentador da presente lei.

 

Art. 19. Fica autorizada a criação, junto à Secretaria de Cultura, de uma Comissão de Análise de Projetos – CAP, independente e autônoma, formada paritariamente por pareceristas representantes do setor cultural e por técnicos da Administração Municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados.

 

§ 1º A Comissão de Análise de Projetos – CAP será formada por 4 (quatro) membros da sociedade e 4 (quatro) membros do Poder Público, sendo 6 (seis) titulares e 2 (dois) suplentes, atendendo à composição prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Os pareceristas de CAP deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 3º Os membros da CAP terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos conforme regramento estabelecido no decreto regulamentador.

 

§ 4º A CAP terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário, relevância e o mérito do projeto, conforme estabelecido em regulamento.

 

§ 5º Será impedida de participar da CAP pessoa que, nos últimos 2 (dois) anos, tenha mantido relação profissional com proponentes participantes do edital de seleção de projetos e, caso aconteça, novo membro deverá ser nomeado.

 

Art. 20. Após a formação da Comissão de Análise de Projetos – CAP, o Secretário de Cultura designará entre os membros escolhidos o Presidente e o Vice- Presidente, até que sejam escolhidos conforme Regimento da CAP.

 

Parágrafo único. Conforme estabelecido em seu Regimento Interno e no decreto regulamentador, o Presidente ou, em sua falta, o seu Vice, terá o voto de desempate nas análises;

 

Art. 21. No caso de vacância na CAP, assumirá o suplente e, permanecendo a vacância, novo parecerista será nomeado pelo Secretário de Cultura, até que novo membro seja nomeado conforme regulamento.

 

Art. 22. Os membros da Comissão de Análise de Projetos – CAP serão indicados pelo Secretário de Cultura e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 23. A CAP terá autonomia na análise técnica e decisão de seleção quanto ao projeto apresentado, inclusive para desclassificar projetos que não atendam aos requisitos mínimos exigidos conforme regulamento.

 

Art. 24. Deverão ser publicados no Edital de Seleção dos Projetos do Programa de Fomento à Arte e Cultura de Mogi das Cruzes- PROFAC os critérios para análise e seleção dos mesmos.

 

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação oficial.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 3 de novembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

MATEUS SARTORI BARBOSA

Secretário de Cultura

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de novembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.