LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a jornada especial de trabalho dos servidores públicos municipais exercentes de serviços contínuos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Esta lei complementar estipula a jornada especial de trabalho dos servidores públicos municipais de todas as categorias exercentes de serviços em caráter contínuo, à exceção da Guarda Municipal que é regida por Estatuto próprio .

 

Art. 2º A jornada especial de trabalho é aplicável a serviços cujo plantão seja ininterrupto e a respectiva escala consistente em serviço de 12 horas de labor e 36 de descanso, sujeitos os servidores à escala de revezamento e plantões diurnos, noturnos e outros similares, inclusive em finais de semana, observadas, sempre, as especificidades das atividades e as necessidades de cada Secretaria.

 

Art. 3º Para efeitos da modalidade 12/36 horas, sábados e domingos serão considerados dias normais de serviços.

 

Parágrafo único. O servidor sujeito ao regime de jornada especial de trabalho de 12/36 horas terá direito ao pagamento em dobro nos feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

 

Art. 4º Para a efetivação da jornada especial de trabalho de 12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito, entre o servidor interessado e a Secretaria competente, acordo este renovável a cada 12 (doze) meses.

 

§ 1º O acordo a ser firmado deverá ter prévia aprovação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública, que examinará a aplicação e garantia legal que rege a matéria.

 

§ 2º A assinatura do acordo a que se refere o § 1º deste artigo não será garantia de que o servidor só concorrerá à escala em questão, vez que deve sujeitar-se, em atenção expressa aos interesses do serviço, a qualquer modalidade de serviço de competência da Secretaria em que está lotado.

 

Art. 5º A jornada especial de trabalho é limitada a 16 (dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado ao servidor um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo no caso de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais e temporários, autorizados pelo Secretário da Pasta, em que seja necessário estender a jornada de trabalho dos servidores em horas e que não caracterize o plantão extra previsto no caput deste artigo, as horas extraordinárias deverão respeitar o limite máximo de duas horas diárias, devendo ser remuneradas com acréscimo legal.

 

Art. 6º Ao servidor em jornada especial de trabalho de 12/36 horas será concedido um intervalo de uma hora para refeição.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Pública

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.