LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, que dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mogi das Cruzes, cria o Instituo de Previdência Municipal – IPREM, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 15 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, e incluídos os incisos I, II e III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

 

Art. 2º O artigo 16 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, conforme segue:

 

‘Art. 16. ...........

 

§ 3º Perde o direito `a pensão por morte, após o transito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

 

§ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 5º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 25 desta lei complementar.”

 

Art. 3º O artigo 17 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. Haverá a reversão em favor dos demais dependentes, da parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

 

I – pela morte do pensionista;

II – para filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do inciso V;

V – para cônjuge ou companheiro;

 

a) se inválido ou com deficiência pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável;

 

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quaretnta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “e”, ambas do inciso V do § 1º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

 

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período  se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 1º deste artigo, baseados em Resolução do IPREM de Mogi das Cruzes, similarmente ao que for fixado pela Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades incremento.

 

§ 4º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

 

§ 5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º deste artigo.”

 

Art. 4º Os §§ 3º, 4º e 6º do artigo 25 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. (...)

 

§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput é presumida e das demais deve ser comprovada, sendo que no caso de união estável entre companheiros deverá haver a comprovação da entidade familiar, nos termos da Resolução do IPREM de Mogi das Cruzes.

 

§ 4º Não tem direito à percepção dos benefícios previsto nesta lei complementar o cônjuge separado judicialmente ou divorciado ou a ex-companheira (o), se finda a união estável, exceto na hipótese de receber pensão alimentícia fixada judicialmente, devendo nesse caso concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 25 desta lei complementar.

 

§ 6º O Regime Próprio de Previdência Social de Mogi das Cruzes poderá realizar quaisquer diligências e solicitar quaisquer documentos para esclarecimento de dúvidas ou divergências surgidas no decorrer do processo.”

 

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

FRANCISCO CARLOS CARDENAS

Diretor Superintendente do IPREM

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.