LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Acrescenta dispositivos e artigo à Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Código de Defesa e Bem Estar Animal do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 113, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 27. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e todo e qualquer animal doméstico ou domesticado, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como prover a destinação adequada dos seus dejetos, sob pena de caracterizar maus tratos.

 

§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e/ou causar danos a terceiros ou a outros animais.

 

§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados dos portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondências, a fim de que funcionários das respectivas empresa prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.

 

§ 3 º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível com a leitura à distância, em local visível ao publico.

 

§ 4º Constatado por agente sanitário do órgão municipal, responsável pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto neste artigo, o proprietário do (s) animal (is) será passível de:

 

I – intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II – persistindo a irregularidade, aplicação de penalidade nos termos de legislação sanitária vigente;

III – no caso de multa, a mesma terá o valor dobrado a cada reincidência.”

 

§ 5º Para os efeitos de aplicação das sanções previstas nesta lei, são considerados maus tratos contra os animais:

 

I – praticar ato de abuso, tortura ou crueldade;

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;

III – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto a castração ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal;

IV – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover;

V – envenenar animal;

VI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e vaquejadas, mesmo que em local privado;

VII – submeter animal ao trabalho com excesso de peso de carga.

 

§ 6º As denuncias de maus tratos a animais serão atendidas e fiscalizadas pelos servidores do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, sem detrimento das ações de autoridades policiais competentes.”

 

Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

MARCELLO DELASCIO CUSATIS

Secretário de Saúde

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.