LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentável do turismo na cidade de Mogi das Cruzes, visando a melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 3º O presente Plano tem por objetivo traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo e, por meio dele, possibilitar avanço nos mais diversos segmentos, tais como: econômico, social, cultural, ambiental e politico, contribuindo com a geração de riqueza para o Município e seus distritos.
Art. 4º O desenvolvimento turístico do Município de Mogi das Cruzes tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, o incremento do bem-estar da comunidade e a disseminação da cultura empreendedora para a consolidação de uma cidade criativa, a qual terá condições para gerar novas riquezas através da atividade do turismo.
Art. 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, incluindo todos os seus distritos.
Art. 6º Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
Art. 7º Constituem-se diretrizes e estrutura do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes:
I – Diretrizes:
a) desenvolvimento sustentável da economia local;
b) expansão e qualificação da demanda turística;
c) melhoria nas relações sociais;
d) valorização e preservação da cultura regional;
e) preservação e conservação do meio ambiente.
II – Estrutura:
Parte I – Caracterização da Cidade de Mogi das Cruzes
1. Aspectos Gerais
1.1. Delimitação da Área
1.2. Região Turística do Alto Tietê
1.3. Bacia Hidrográfica : Alto Tietê
1.4. Leis de Zoneamento
2. Demografia
2.1. Estrutura Etária
2.2. Densidade Demográfica
2.3. Grau de Urbanização
2.4. Condições de Vida
3. Aspectos Socioeconômicos
3.1. Evolução Econômica Recente de Mogi das Cruzes
3.2. Perfil Econômico Setorial
3.3. Perfil Econômico Espacial da Área
3.4. Emprego e Desemprego
4. Infraestrutura Básica
4.1. Saneamento Básico
4.2. Limpeza e Disposição de Resíduos Sólidos Urbanos
4.3. Transportes
4.4. Saúde
5. Sistema de Ensino
5.1. Educação Básica
5.2. Ensino Profissionalizante
5.3. Capacitação da População
6. Acessibilidade
6.1. Cartão Estacionamento
6.2. Censo Inclusão
6.3. Rota Inclusiva
6.4. Sou Consciente
6.5. Terminologia Correta
6.6. Paradesporte
6.7. Turismo e Acessibilidade
7. Gestão do Turismo e dos Recursos Humanos
7.1. Capacidade Institucional – Municipal
7.2. Capacidade do Setor Privado
Parte II – Diagnóstico de Equipamentos, Serviços e Atrativos Turísticos
8. Meios de Hospedagem
9. Alimentos & Bebidas
10. Lazer e Entretenimento
11. Outros Serviços de Apoio
12. Atrativos
12.1. Eventos
12.2. Atrativos Rurais e Histórico-Culturais
12.3. Matrizes de Avaliação dos Atrativos
Parte III – Estudo de Demanda
13. Análise de Mercado e Demanda Turística: Contexto Nacional e Regional
13.1. Demanda Turística do Estado de São Paulo
14. Análise dos Estudos de Demanda do Observatório de Turismo de Mogi das Cruzes
14.1. Análise dos Eventos em Mogi das Cruzes
14.2. Análise do Sistema Hoteleiro de Mogi
14.3. Análise dos Programas e Atrativos
15. Análise dos Dados de Demanda Turística
15.1. Perfil do Turista
15.2. Outras Características do Turista
15.3. Turista de Lazer x Turista de Negócios
15.4. Considerações
Parte IV – Análise SWOT
16. Categorização e Cruzamento das Variáveis
Parte V – Objetivos e Diretrizes Estratégicas
17. Objetivos do Plano Diretor de Turismo
18. Diretrizes Estratégicas para o Plano de Ações
19. Plano de Ações
19.1. Coleta, Sistematização e Análise de Dados
19.2. Qualificação e Diversificação da Oferta Turística
19.3. Qualificação de Recursos Humanos e Técnicos
19.4. Qualificação do Sistema de Transporte e Acesso
19.5. Melhoria da Comunicação Interna e Externa e Fortalecimento Institucional
19.6. Qualificação da Acessibilidade para Pessoas com Deficiência e/ou Mobilidade Reduzida
19.7. Mobilização e Sensibilização dos Três Setores
20. Cronograma Preliminar de Ações
Referências Bibliográficas
21. Publicações
22. Documentos Eletrônicos
23. Websites
Apêndices
24. Apêndice A – Contato e Alunos Participantes
25. Apêndice B – Ata e Lista de Presença da Oficina Participativa para Apresentação da Análise SWOT
26. Apêndice C – Ata e Lista de Presença da Audiência Pública para Validação do Plano Diretor
27. Apêndice D – Fotos registradas na Oficina Participativa e na Audiência Pública
28. Apêndice E – Questionário da Pesquisa de Demanda Real
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO
Art. 8º O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e cientificas, relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Mogi das Cruzes como polo turístico do Estado de São Paulo.
Art. 9º Para a viabilização do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das leis orçamentárias, taxas, tarifas e recursos arrecadados.
Art. 10. O Município poderá instituir, mediante lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico, desde que esteja de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Somente os projetos que se enquadrarem nas propostas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico é que poderão se candidatar aos benefícios a que alude o caput deste artigo.
Art. 11. O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município de Mogi das Cruzes deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta, com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes de alterações, em conformidade com suas instâncias deliberativas na forma das disposições da Lei nº 6.640, de 12 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 7.169, de 14 de junho de 2016.
Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
OSVALDO BOLANHO DE FARIA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2016. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Governo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.