LEI Nº 7.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer de Mogi das Cruzes – PMJMC, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT no Município de Mogi das Cruzes, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turístico por meio de programações específicas.

 

Art. 2º O Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT terá como órgão gestor a Coordenadoria de Turismo (COTUR), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com obediência às normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), da Lei Geral de Turismo do Ministério do Turismo (MTur), pela presente lei e demais atos normativos que a complementam.

 

Parágrafo único. A regulamentação do STT será feita por meio de decreto do Chefe do Executivo, com orientação da Coordenadoria de Turismo.

 

Art. 3º A prestação do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT somente poderá ser executada por transportadoras turísticas ou por agências de turismo, legalmente constituídas e devidamente registradas no Ministério do Turismo (MTur), com cadastro na Coordenadoria de Turismo (COTUR), realizado por meio de chamamento público e que mantenham unidade administrativa no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º São considerados Serviços de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT os elencados na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), com suas alterações posteriores, do Ministério do Turismo (MTur).

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Turismo (COTUR), por meio de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT, com poderes para disciplinar, supervisionar, fiscalizar, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas na legislação.

 

CAPÍTULO I

DO TERMO DE PERMISSÃO

 

Art. 6º À empresa credenciada por chamamento público e que atender plenamente às exigências desta legislação, será outorgado o Termo de Permissão, do qual constarão os seus direitos e obrigações e a menção vinculatória do disposto nesta lei.

 

Art. 7º A permissão para a prestação do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT será intransferível e terá validade de 2 (dois) anos, conforme legislação vigente do Ministério do Turismo (MTur), podendo ser renovada por igual período, desde que a Permissionária tenha cumprido as normas que lhe são pertinentes.

 

Parágrafo único. No Termo de Permissão constarão os direitos e obrigações do Permissionário, na forma do disposto em decreto.

 

Art. 8º Não será expedida ou renovada a Permissão de quem esteja em débito com a Coordenadoria de Turismo (COTUR) ou com o Município, por falta de pagamento de tributos, taxas ou multas, próprios ou relativos ao veículo ou a o serviço.

 

Art. 9º O Termo de Permissão será cancelado:

 

I – a pedido da Permissionária;

II – quando não for requerida a sua renovação antes de vencida a validade do Termo de Permissão;

III – quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a insolvência da Permissionária;

IV – quando a Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço;

V – quando a Permissionária infringir a lei, o decreto que a regulamenta ou por interesse e conveniência da Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DAS PERMISSIONÁRIAS

 

Art. 10. As Permissionárias e os Condutores do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT deverão respeitar as disposições desta lei, obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Geral do Turismo, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 11. São obrigações das Permissionárias do serviço:

 

I – manter a frota em boas condições de tráfego, efetuando manutenção adequada aos veículos;

II – atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de todos os seus funcionários, inclusive de seus condutores;

III – fornecer à Coordenadoria de Turismo (COTUR) os dados estatísticos e quaisquer outros elementos que forem solicitados para fins de controle e de fiscalização;

IV – manter rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e à aparência pessoal dos condutores;

V – requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração ou substituição de atividade e/ou de seus condutores;

VI – não permitir que o veículo seja conduzido por condutores não cadastrados, nos casos previstos em decreto;

VII – atender prontamente às determinações, convocações e notificações da COTUR;

VIII – comunicar à Coordenadoria de Turismo (COTUR), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações no contrato social, endereço de localização da unidade administrativa, sede e/ou escritório;

IX – preservar o meio ambiente;

X – permitir o acesso dos fiscais credenciados pela Coordenadoria de Turismo (COTUR) aos veículos e instalações da empresa;

XI – manter o Selo de Vistoria fixado no lado esquerdo do para-brisa do veículo;

XII – dispor de local adequado para guarda dos veículos.

 

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS E DAS VISTORIAS

 

Art. 12. Serão aprovados para o Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT os veículos que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos pela Legislação de Trânsito, Lei Geral do Turismo, por esta Lei e seu decreto regulamentador, cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) do Estado de São Paulo.

 

Art. 13. Os veículos autorizados para a execução do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT deverão estar obrigatoriamente identificados na parte externa, através de logomarca da empresa e da Coordenadoria de Turismo (COTUR), bem como dos números dos registros do veículo no Ministério do Turismo (MTur).

 

§ 1º Na parte interna, em local visível, deverão constar o número de ordem do veículo, o selo de vistoria e os números dos telefones da Coordenadoria de Turismo (COTUR).

 

§ 2º O número de registro no Ministério do Turismo (MTur) deverá ser fixado em local determinado, segundo legislação própria, observadas as características dos veículos, a saber:

 

I – nos ônibus, micro-ônibus e vans, na parte externa da carroçaria, junto à porta principal do veículo, à esquerda de quem entra;

II – nos automóveis, utilitários e veículos de transporte recreativo, na parte interna, no lado direito do vidro dianteiro, em local que não prejudique a visibilidade do condutor.

 

Art. 14. Do veículo de fabricação artesanal, modificado, com características próprias, ou quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido Certificado de segurança Veicular – CSV, expedido por instituição técnica licenciada pelo DENATRAN, conforme Resolução nº 63/98 do CONTRAN e artigo 106 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

Parágrafo único. Nenhum veículo poderá ter modificadas as suas características sem prévia autorização das autoridades de trânsito.

 

Art. 15. A vistoria em instituição técnica licenciada pelo DENATRAN será obrigatoriamente realizada quando da inclusão, substituição e exclusão do veículo.

 

Parágrafo único. A vistoria referente à exclusão de veículo consistirá em observação da retirada de itens e informações que caracterizem a prestação do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT.

 

Art. 16. Os veículos devem ser submetidos à vistoria periódica realizada anualmente em instituição técnica licenciada pelo DENATRAN.

 

Art. 17. Apresentado o laudo de vistoria, a Coordenadoria de Turismo (COTUR) expedirá um selo que será afixado no canto superior direito do para-brisa dianteiro, sem emendas, adulterações ou rasuras, contendo:

 

I – número do registro do Permissionário;

II – logomarca da Coordenadoria de Turismo (COTUR);

III – período vistoriado;

IV – dístico com o nome “Transporte Turístico”.

 

Art. 18. O veículo não aprovado na vistoria terá o Termo de Permissão retido na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social – SMDES até que sejam sanadas as irregularidades, dentro do prazo estabelecido para nova vistoria.

 

§ 1º Decorrido o prazo da nova vistoria, sem que tenham sido sanadas as irregularidades do veículo, o alvará será cancelado automaticamente.

 

§ 2º A critério da Coordenadoria de Turismo (COTUR), o prazo poderá ser prorrogado para que sejam sanadas as irregularidades.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 19. O Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT será executado em conformidade com a presente lei, que será regulamentada por decreto, de caráter ocasional, sem implicar nos serviços regulares ou permanentes.

 

Art. 20. A presença de um profissional Guia de Turismo Regional, credenciado pelo Ministério do Turismo (MTur), no interior do veículo que desenvolver o Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT, será obrigatória ou facultativa, de acordo com a capacidade do veículo, descrita em decreto regulamentador.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Art. 21. As Permissionárias e os condutores ficam sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas referentes à expedição de:

 

I – Termo de Permissão para empresa: 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

II – inscrição ou revalidação do cadastro de condutores: 0,5 UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

III – inclusão, substituição ou exclusão de veículo: 0,5 UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

IV – emissão de crachá – 1ª via: 0,5 UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

V – emissão de 2ª via do crachá ou do termo de permissão: 0,5 UFM (meia Unidade Fiscal do Município);

 

Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do termo de Permissão, a emissão da 2ª via fica condicionada à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial (BO), anexo aos demais documentos.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 22. A fiscalização dos serviços de que trata a presente lei será exercida pela Coordenadoria de Turismo (COTUR), por meio de agentes credenciados e identificados.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Turismo (COTUR) poderá formalizar convênio com a Polícia Militar ou solicitar seu apoio para as ações fiscalizatórias.

 

Art. 23. Ao infrator das disposições contidas nesta lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais instruções complementares, serão aplicadas as penalidades previstas.

 

Art. 24. As infrações aos preceitos desta lei e aos demais atos normativos que o complementam serão apuradas por processo administrativo, em obediência ao princípio constitucional do contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão ao infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:

 

I – advertência por escrito;

II – multa, de acordo com a gravidade da infração estabelecida em decreto, no valor de 1 a 10 UFMs (uma a dez Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

III – suspensão ou cancelamento do Termo de Permissão.

 

Art. 25. Havendo apuração de eventuais infrações, será lavrada ata e notificada a Permissionária para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo recurso.

 

Seção I

Da Advertência por Escrito

 

Art. 26. A advertência por escrito poderá ser aplicada nos casos de infração leve e quando se tratar de 1ª ocorrência no período de 12 (doze) meses.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 27. Às infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com o estabelecido em decreto, serão aplicadas nos seguintes valores:

 

I – Grupo “A”: multa no valor de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes);

II – Grupo “B”: multa no valor de 3 UFMs ( três Unidades Fiscais do Município);

III – Grupo “C”: multa no valor de 6 UFMs (seis Unidades Fiscais do Município);

IV – Grupo “D”: multa no valor de 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município);

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência em uma mesma infração no período de 12 (doze) meses, contados da data da ocorrência da primeira infração.

 

§ 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições da presente lei.

 

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento do Termo de Permissão

 

Art. 28. A penalidade de suspensão da permissão será aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após procedimento de apuração de infração desta lei, assegurado aos responsáveis o direito de defesa, quando:

 

I – for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia autorização da Coordenadoria de Turismo (COTUR) e sem a assinatura do termo;

II – o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por problema de manutenção ou por culpa de seus operadores;

III – o condutor apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

IV – desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transportes.

 

Art. 29. O cancelamento do Termo de Permissão dar-se-á por razões de interesse público ou ainda quando:

 

I – o condutor tiver sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 12 (doze) meses e/ou sofrer condenação transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública e a fé pública;

II – o diretor ou sócio-gerente da Permissionária sofrer condenação transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública e a fé pública.

 

Parágrafo único. A Permissionária que tiver o Termo de Permissão cancelado só poderá pleitear nova permissão depois de decorridos 3 (três) anos do cancelamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 30. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à Permissionária, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interponha recurso administrativo endereçado ao Prefeito.

 

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será publicada em edital.

 

§ 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independente do recolhimento do seu valor.

 

Art. 31. O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor até a data do vencimento expressa na notificação.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento pela variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), e será encaminhada para inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIOS

 

Art. 32. Os operadores já atuantes em serviços assemelhados ao que preconiza esta lei deverão a ela adequar-se num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 33. Os atuais permissionários possuidores de veículos que ultrapassem o limite de vida útil estabelecido em decreto terão o prazo máximo de 12 (doze) meses para providenciarem a sua substituição, contados a partir da publicação da presente lei.

 

Art. 34. A Coordenadoria de Turismo (COTUR) conservará por 5 (cinco) anos os documentos relativos aos veículos e aos condutores do Serviço de Transporte Turístico, Recreativo e de Lazer – STT, podendo ser digitalizados, armazenados em meio magnético ou óptico, para todos os efeitos legais.

 

Art. 35. As receitas decorrentes das taxas administrativas e das multas aplicadas pelas infrações estabelecidas nesta lei serão destinadas em sua integralidade ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

 

Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

OSVALDO BOLANHO DE FARIA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

NOBUO AOKI XIOL

Secretário de Transportes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2016, Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.