LEI Nº 7.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação e denominação do Parque da Cidade de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado e denominado Parque da Cidade de Mogi das Cruzes, vinculado na Secretaria de Esportes e Lazer, em implantação nos espaços livres inominados localizados na Rua Jardelina de Almeida Lopes, Parque Santana, neste município, totalizando a área de 55.368,52m², inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças sob a sigla S.06 – Q.072 – Unids. 073 e 074, contidos nas áreas e perímetros a seguir descritos e indicados na Planta L/4.475/16 do arquivo da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, que fica fazendo parte integrante desta lei, a saber:

 

Descrição 1: Começa no Córrego Ipiranga, canto de divisa com o lote 45, atualmente de propriedade da SIDERBRÁS (anteriormente COSIM); deste ponto segue em rumo de 89º38’12”NW e distância de 385,00 metros encontrando a lateral da Rua Jardelina de Almeida Lopes e divisando neste trecho, desde o córrego, com o lote 45 de propriedade da SIDEBRÁS; deste ponto deflete à direita e segue acompanhando o alinhamento da Rua Jardelina de Almeida Lopes, pelos seguintes rumos e distâncias: 1º21”01”NE – 47,87 metros e 1º21’01”NE – 69,65 metros encontrando o canto da divisa com o imóvel do Clube Siderúrgico; deste ponto deflete à direita e segue em rota num rumo de 88º46’30”NE e distância de 350,00 metros encontrando a margem do Córrego Ipiranga e divisando neste trecho com o imóvel do Clube Siderúrgico; deste ponto deflete à direita e segue por quatro segmentos de reta, acompanhando a margem do referido córrego, em direção à sua montante, pelos seguintes rumos e distâncias: 16º11’18”SE – 33,42 metros; 12º31’49”SE – 45,86 metros; 8º05’08”SE – 22,85 metros e 8º05’08”SE – 28,21 metros, encontrando o ponto inicial desta descrição; encerrando a área de 45.027,52 metros quadrados.

 

Descrição 2: Mede 27,00 metros de frente para a Rua Jardelina de Almeida Lopes (antiga Heliotropos); no lado direito de quem da citada rua olha para o imóvel mede 381,00 metros de frente aos fundos e divide com o lote 43, de Neyde Martins Lara; no lado esquerdo, seguindo a mesma orientação, mede 383,00 metros e divide com o lote 4, da Siderúrgica Brasileira S/A – SIDERBRÁS, em liquidação; nos fundos mede 27,00 metros e confronta com o Ribeirão Ipiranga, encerrando a área de 10.341,00 metros quadrados.

 

Parágrafo único. A denominação Parque da Cidade de Mogi das Cruzes será consignada em placas indicativas que serão instaladas no local.

 

Art. 2º O Parque da Cidade de Mogi das Cruzes terá como principal objetivo proporcionar o esporte, o lazer e a cultura à população, atendendo a todas as faixas etárias, visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas e terá toda a estrutura ambiental necessária para sua utilização e preservação.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, convênios, protocolos e demais atos que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta lei, inclusive outorgar a empresas privadas, mediante licitação, concessão administrativa ou permissão de uso remunerada, visando à exploração comercial e de serviços nos espaços físicos existentes nas áreas do Parque da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A outorga da concessão administrativa ou permissão de uso a que alude o caput deste artigo ocorrerá mediante os seguintes critérios:

 

I – publicação prévia do Edital de Licitação e do Ato justificando a conveniência da outorga, caracterizando seu objeto e prazo de concessão;

II – realização do certame licitatório, na modalidade concorrência pública;

III – celebração do contrato administrativo que estipule, dentre outros, os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e melhoramentos das instalações dos bens cedidos em concessão administrativa ou permissão de uso de bem público;

IV – os direitos e deveres dos usuários.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 22 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2016, Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.