LEI Nº 7.237, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui o Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança, destinado à captação e aplicação de recursos, com o objetivo de proporcionar meios para o financiamento de atividades e projetos na área de segurança pública.

 

Parágrafo único. As despesas com entidades públicas do Governo do Estado ou da União somente poderão ocorrer se existir prévio convênio entre os partícipes.

 

Art. 2º Constitui objetivo do Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes.

 

I – apoiar e financiar políticas públicas na área de prevenção às violências;

II – adquirir uniformes, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação para as forças de segurança pública, inclusive para a Guarda Municipal;

III – financiar projetos de treinamento dos agentes de segurança pública, inclusive servidores da Guarda Municipal, com exceção dos cursos regulamentares de formação básica das Corporações;

IV – auxiliar financeiramente na implantação dos projetos previstos no Plano Municipal de Segurança Pública, respeitado o limite orçamentário do Fundo Municipal de Segurança Pública;

V – auxiliar na implantação de projetos de reintegração social e reinserção no mercado de trabalho, de egressos do sistema prisional que moravam na cidade antes da condenação;

VI – adquirir, construir, reformar ou ampliar imóveis destinados ao uso pelas forças de segurança pública, inclusive pela Guarda Municipal.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes, dentre outras que lhe forem destinadas:

 

I – transferência de recursos do Município, do Estado e da União, destinados à área de segurança pública;

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais;

V – valores decorrentes de processos judiciais, bem como de indenizações resultantes de procedimentos extrajudiciais estatais afetos à segurança pública;

VI – multas pecuniárias decorrentes de infrações administrativas, regularmente dispostas em lei municipal;

VII – recursos provenientes de medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, definidas pelo Poder Executivo e o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e de seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Segurança Pública será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 5º O Conselho Gestor será integrado por:

 

I – Secretário Municipal de Segurança;

II – um representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;

III – um representante da sociedade civil indicado pelos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs de Mogi das Cruzes;

IV – um representante do Comando de Policiamento de Área Metropolitano 12 – COM/M–12;

V – um representante da Delegacia Seccional de Polícia de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos Conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança prestará todo apoio material e pessoal para o efetivo funcionamento do Conselho Gestor, principalmente para a reunião dos Conselheiros.

 

§ 3º O Conselho Gestor se reunirá pelo menos uma vez por mês.

 

§ 4º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor:

 

I – interagir com os Comandos da Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Presidentes do Conselho Municipal de Segurança Pública – COMSEP, dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs e entidades civis, para identificar as necessidades da área da segurança pública;

II – respeitados os limites do orçamento Fundo Municipal de Segurança Pública, elaborar propostas para a aplicação dos recursos existentes, as quais deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal de Segurança para execução;

III – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Segurança executar os projetos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes, respeitada a existência de recurso orçamentária para este fim.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Município de Mogi das Cruzes, em favor da Secretaria de segurança, crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), classificado conforme Índice Técnico anexo, que fica fazendo parte integrante desta lei, destinado à constituição do Fundo Municipal de Segurança Pública de Mogi das Cruzes a que alude o artigo 1º desta lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional especial de que trata o caput deste artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária classificada sob o nº 02.14.00 – 06.181.0031.2.134 – 4.4.90.52.00.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de dezembro de 2016, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2016, Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.