LEI Nº 660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1954
PROJETO DE LEI Nº 47
Dispõe sobre a reorganização geral dos serviços municipais e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, decreta:
TITULO I DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 1º Os Servidores Municipais ficam constituídos dos órgãos abaixo indicados- Órgãos Auxiliares e Departamentos, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 2º Constituem Órgãos Auxiliares da Prefeitura:
a) Gabinete do prefeito;
b) Assistência Jurídica;
1. Procuradoria Judicial
c) Divisão de Higiene
1. Mercado
2. Matadouro
3. Cemitério
d) Sub- Prefeituras Distritais
e) Junta de Alistamento Militar
f) Comissão de Compras
g) Comissão Civil do Funcionalismo
h) Comissão Municipal de Esportes.
Art. 3º Constituem Departamentos da Prefeitura:
a) Departamento Administrativo
b) Departamento da Fazenda
c) Departamento de Viação e Obras Publica
Art. 4º Os departamentos se compõem:
I- DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
a) Diretoria
b) Serviço de protocolo e Arquivo
c) Serviço de Expediente e Pessoal
d) Biblioteca e Museu
e) Parques Infantis
II- DEPARTAMENTO DA FAZENDA
a) Diretoria
b) Divisão de contabilidade
c) Divisão de lançadoria
d) Repartição de compras e materiais
e) Tesouraria
f) Serviço de Aferição de Pesos e medidas
III- DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS
a) Diretoria
b) Divisão de Água e Esgoto
c) Repartição de Estradas de Rodagem
d) Repartição de Trânsito.
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS AUXILIARES
Art. 5º Incube ao gabinete do Prefeito:
a) auxiliar o Prefeito Municipal nos despachos de seu Expediente;
b) representar o Prefeito, quando solicitado, em todas as comemorações cívicas, militares e outras solenidades;
c) servir de elemento de ligação entre o Prefeito e os Departamentos, Sub- Prefeituras, Junta de Alistamento Militar, Comissão de Compras, Comissão Civil do Funcionalismo, Comissão Municipal de Esportes;
d) tratar em nome do Prefeito, quando solicitado dos interesses municipais, junto aos Ministérios, Secretarias do Estado e quaisquer Repartições Federal ou Estadual;
e) prestar todo auxilio compatível para a boa administração do Município;
f) cumprir qualquer outra determinação do Prefeito, compatível com seu cargo;
Art. 6º O cargo de oficial de Gabinete, de imediata confiança do Prefeito, será provido em comissão.
Art. 7º São atribuições dos Sub- Prefeitos Distritais:
a) auxiliar o Prefeito na administração pública do Distrito;
Fiscalizar a arrecadação, guarda e recolhimento das rendas distritais, quando arrecadadas no próprio distrito;
b) fiscalizar a arrecadação, guarda e recolhimento das Rendas quando arrecadas no próprio Distrito;
c) apresentar sugestões ao Prefeito, no sentido de aperfeiçoamento dos serviços existentes no Distrito, bem como no da execução de novos, visando o progresso do Distrito e o bem estar de sua população;
d) apresentar, até o dia 30 de Julho de cada ano, elementos informativos que habilitem a organizar proposta orçamentária referente ao distrito;
e) prestar as informações solicitadas pelo Prefeito e comparecer a Prefeitura, quando solicitado;
f) requisitar das autoridades policiais do Distrito auxilio para desempenho de suas atribuições, nos termos legais;
Art. 8º Os sub- Prefeitos Distritais, diretamente subordinados ao Prefeito, serão nomeados em comissão, nos termos do artigo 53, da Lei orgânica dos Municípios.
Art. 9º O cargo do Sub Prefeito Distrital, não será remunerado.
Art. 10. São atribuições da Junta de alistamento Militar os serviços burocráticos, atinentes ao alistamento militar do Município, previsto na legislação federal em vigor.
Art. 11. Incumbe à comissão de compras, que se compõe dos Diretores dos Departamentos:
a) estabelecer normas para aquisição de materiais, de acordo coma legislação em vigor;
b) deliberar em cada caso, sobre o processo de aquisição de material requisitado;
c) aprovar as minutas dos Editais de concorrência;
d) julgar as concorrências e coletas de preços
e) julgar as concorr6encias para a venda de material imprestável ou desnecessário;
Art. 12. São atribuições da Comissão Civil do Funcionalismo, que se compõe de três funcionários, designados anualmente pelo Prefeito, sendo um de sua livre nomeação e dois eleitos em escrutínio secreto pelos funcionários:
a) classificar os funcionários, para efeito de promoção;
b) auxiliar sempre que necessário, a seleção de candidatos ao ingresso nos serviços da Prefeitura; (Revogado pela Lei nº 913 de 1958)
Art. 13. Incube a Comissão Municipal de esportes, que será organizada nos termos das legislações federal ou estadual vigentes, todas as atribuições que lhe são conferidas por essas legislações.
CAPITULO II
ASSISTÊNCIA JURIDICA
Art. 14. São atribuições da Assistência Jurídica:
I- Por intermédio do assistente:
a) superintender todos os serviços da Assistência Jurídica;
b) protocolar, distribuir, registrar, dar andamento em todos os papéis encaminhados a Assistência;
c) prestar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos papéis e processos encaminhados a Assistência;
d) apresentar ao Prefeito sugestões no sentido de melhorar os serviços da Assistência Jurídica, bem como propor a legislação e regulamentação necessária a melhor execução dos serviços;
e) prestar assistência jurídica ao Prefeito e a câmara Municipal, se solicitada, em como aos demais Departamentos, Repartições, Divisões e Órgão Auxiliares que a solicitarem;
f) emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
g) rever as mensagens, os projetos de Lei, decretos, portarias e atos da Prefeitura;
h) rever as minutas de circulares, portarias e atos em geral sobre os serviços municipais;
i) propor à aquisição de livros e revistas jurídicas necessárias a assistência Jurídica;
j) manter em dia as coleções de Leis e decretos e o que mais for necessário, para o completo desempenho das atribuições do Departamento;
k) representar a Municipalidade em Juízo, requerendo em todas as causas em que ela for interessada como autora, ré, intervenientes, ou por qualquer outra forma; reservada ao Prefeito a primeira citação;
l) interpor e processar recursos nas causas judiciais que lhe estão afetas, tomar todas as providências necessárias à defesa cabal dos interesses da Municipalidade e autorizar a extinção de ações, quando isso não importe em transigir em Juízo;
m) promover a cobrança judicial da divida Ativa, multas e outros créditos da Municipalidade que não forem arrecadados dentro dos prazos estabelecidos nas Leis ou contratos municipais;
n) extrair as guias de recolhimento das dividas inscritas para a cobrança judicial;
o) receber, anotar, e distribuir os mandatos de executivo aos oficiais de justiça, de conformidade com a organização judicial
p) proceder à escrituração de todo movimento da Divisa Ativa, sua cobrança, retificação ou cancelamento determinado pela autoridade competente;
q) fornecer ao Departamento da Fazenda, todos os elementos necessários para a perfeita execução das atribuições da Assistência Jurídica;
r) organizar e manter todos os outros serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Assistência Jurídica.
CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 15. São atribuições do Departamento Administrativo:
I- Por intermédio da Diretoria
a) superintender todos os serviços subordinados ao Departamento;
b) determinar a abertura, fechamento, conservação, limpeza e guarda do edificio da Prefeitura, e dos móveis que o guarnecem;
c) ordenar o hasteamento e arriamento da bandeira nacional nos dias feriados, de acordo com os regulamentos vigentes;
d) fiscalizar, por intermédio da Portaria, a entrada dos funcionários ou o publico da Prefeitura, de acordo com os regulamentos ou ordens superiores;
e) fiscalizar por intermédio a portaria, a entrada e saída de materiais, máquinas, impressos, etc.
f) ter sob sua responsabilidade, por intermédio da portaria, as chaves de todas as dependências internas da Prefeitura, a fim de atender as necessidades dos serviços e verificar o fechamento do prédio, após o encerramento do expediente;
g) superintender todos os serviços do ensino primário municipal, nos limites da competência do Município e em colaboração com as autoridades estaduais;
h) tomar as providências cabíveis, afim de que o automóvel da Prefeitura se mantenha em bom estado de conservação e limpeza, bem como fiscalizar as corridas e viagens do mesmo, quando não efetuadas pelo Prefeito;
i) apresentar ao Prefeito sugestões no sentido de aperfeiçoar os serviços administrativos do Município, bem como propor a legislação e regulamentação necessárias ao melhor desempenho das atribuições do Departamento;
j) elaborar todas as Leis, decretos, despachos, regulamentos, portarias, contratos, termos e demais atos determinados pelo Prefeito, submetendo-os a apreciação da Assistência Jurídica, antes de suas publicações;
k) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições do Departamento.
II- Por intermédio do Serviço do Expediente e Pessoal:
a) Receber, instruir, dar andamento e distribuir todos os papéis encaminhados aos Órgãos Auxiliares, departamentos e Assistência Jurídica;
b) executar os serviços de datilografia do Departamento;
c) executar os serviços de expediente que lhe forem designados pelo Diretor;
d) providenciar quanto à publicação das Leis, decretos, despachos, regulamentos, portarias, contratos, termos e demais atos determinados pelo diretor ou Prefeito;
e) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento, as certidões referentes a assuntos de sua competência;
f) manter sob sua guarda, todos os livros e documentos relativos ao pessoal, zelando pela sua ordem e conservação;
g) manter em dia os registros de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais, consignando-os nos respectivos prontuários;
h) registrar o ponto dos servidores municipais, representando ao Diretor ou ao Prefeito, sobre as irregularidades encontradas.
III- Por intermédio do Serviço de protocolo e Arquivo:
a) receber, instruir, da andamento e distribuir todos os processos protocolados;
b) organizar o fichário e índice geral de todos os processos protocolados;
c) fornecer obrigatoriamente ao publico, a ficha de protocolo;
d) prestar esclarecimentos e informações sobre o andamento de processos e demais papéis, ao Diretor, Prefeito, demais Departamentos e ao publico, na forma da Lei;
e) proceder ao recebimento, tombamento, registro, classificação, fichamento e guarda de todos os livros, processos e demais papéis, Leis, decretos, etc., que forem enviados para o arquivamento;
f) prestar informações aos demais Departamentos, Órgãos Auxiliares, Assistência Jurídica, sobre o conteúdo dos livros, processos e papéis existentes no arquivo, devidamente autorizado pelo Diretor do Departamento;
g) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento, certidões referentes a assuntos de sua competência.
IV- Por intermédio da Biblioteca e Museu:
a) organizar, dirigir e orientar os serviços da Biblioteca Publica Municipal e do Museu Histórico, de conformidade com a legislação vigente, bem como os de divulgação artística e de pesquisas;
b) determinar a abertura, fechamento, conservação, limpeza e guarda do edifício da Biblioteca e Museu, bem como dos móveis que o guarnecem;
c) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Biblioteca e Museu.
V- Por intermédio dos Parques Infantis:
a) organizar, dirigir e orientar os serviços dos Parques Infantis, da conformidade com a legislação vigente, mantendo ainda, colaboração com as autoridades estaduais e federais, no sentido de proporcionar melhor assist6encia aos que dele se utilizarem;
b) determinar a abertura, fechamento, conservação, limpeza e guarda dos recintos dos Parques, bem como dos móveis que os guarnecem;
c) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições dos Parques Infantis.
CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Art. 16. São atribuições do Departamento da Fazenda:
I- Por intermédio da diretoria:
a) superintender todos os serviços da Tesouraria e das Repartições subordinadas ao Departamento;
b) conhecer de todos os atos administrativos que se refiram ao Patrimônio e que envolvam o cenário municipal.
c) protocolar, registrar e dar andamento em todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
d) prestar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos papéis e processo em trânsito pelo Departamento;
e) orientar a elaboração do orçamento da Receita e da Despesa de cada exercício, de forma que seja apresentado ao Prefeito até o dia 30 de Agosto;
f) apresentar ao Prefeito, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, o Balanço do exercício anterior;
g) providenciar a elaboração, registro e contabilização em tempo hábil e forma determinada na legislação, de todos outros atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do Município;
h) orientar tecnicamente , nos termos do artigo 27, § 2º do Decreto- Lei Federal nº 2.416, de 17 de Julho de 1940, e outros vigentes, a organização dos serviços contábeis que devem ser efetuados na Tesouraria e Repartições a ela subordinados e em órgãos subordinados a outros Departamentos;
i) orientar a política econômica e financeira do Município, estudando, para isso, as fontes, a capacidade tributária e as formas eqüitativas de distribuição do encargo da prestação dos serviços municipais;
j) organizar e manter os demais serviços que possamos contribuir para a perfeita execução dos serviços do Departamento;
II- Por intermédio da divisão de contabilidade:
a) manter em dia a escrituração dos livros analíticos da Receita e da Despesa, bem como de todos os outros serviços que estiverem afetos a Divisão;
b) informar no prazo regulamentar, todos os processos que forem encaminhados pela Diretoria do Departamento;
c) proceder o levantamento dos balancetes mensais, Receita e da Despesa, apresentando-os no prazo legal ao Diretor do Departamento;
d) conferir e vizar os boletos de caixa da Tesouraria
e) elaborar, registrar e contabilizar, em tempo hábil e forma determinada na legislação, todos os demais atos relativos e Despesa do Município;
f) conhecer de todos os atos administrativos, que envolvam o Patrimônio e o erário municipal;
g) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento, as certidões requeridas e concernentes às situações dos contribuintes, perante os cofres municipais e relativos, a Impostos, Taxas, Emolumentos, Multas, etc.
h) proceder, nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, a tomada de contas das receitas do Mercado, Matadouro, Cemitério, Serviço de Aferição de Pesos e Medidas, Fiscais arrecadadores e quaisquer outras Repartições, Secções ou Serviços que porventura arrecade numerário, fiscalizando ainda esses serviços.
i) representar ao Diretor do Departamento sobre qualquer irregularidade que observar na execução orçamentária e praticadas por outros Departamentos, Repartições, Divisões ou Secções, em fatos que se prendam a efetivação da Receita ou execução da Despesa, guarda ou apropriação de bens patrimoniais, bem como na prestação de contas dos responsáveis pela arrecadação, guarda de bens ou valores, exercendo para isso a necessária fiscalização;
j) superintender os serviços dos fiscais destacados na Divisão e encarregados da fiscalização e da execução das Leis, regulamentos, portarias, etc.; representando ao Diretor do Departamento sobre quaisquer irregularidades que observar;
k) organizar e manter os demais serviços que possam contribuir para a perfeita execução das atribuições da Divisão.
III- Por intermédio da Divisão de Lançadoria:
a) efetuar os serviços de lançamentos dos Impostos e Taxas, existentes em Leis, e de qualquer outros que porventura forem criado;
b) proceder à expedição e entrega pessoal dos avisos de lançamentos de Impostos e Taxas (Lei Estadual nº 1, do art. 73, § 1º);
c) proceder à expedição de guias para recolhimento dos tributos lançados;
d) informar no prazo regulamentar, todos os processo que lhe forem encaminhados pela Diretoria do Departamento;
e) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento, as certidões requeridas e referentes a lançamentos de Impostos ou Taxas;
f) escriturar os livros e fichas de lançamentos;
g) exercer, sem prejuízo das funções dos Fiscais destacados na Divisão de Contabilidade, fiscalização para a perfeita execução das Leis, regulamentos, portarias, etc., em assuntos relativos aos tributos lançados;
h) entregar aos funcionários encarregados da arrecadação dos Distritos, copias das listas de lançamentos, e juntamente com os documentos que forem emitidos;
i) preparar, em tempo hábil, a documentação necessária à arrecadação municipal, com a referência a tributos lançados;
j) remeter à assistência Jurídica, dentro de 15 dias após o término do prazo de arrecadação, os conhecimentos fiscais destinados a cobrança amigável ou judicial e após, a devida inscrição da Divida;
k) organizar e manter os demais serviços que possam contribuir para a perfeita execução das atribuições da Divisão.
IV- Por intermédio da Repartição de Compras e Materiais;
a) adquirir, de acordo com a legislação e regulamentos vigentes e normas estabelecidas pela comissão de Compras, todo o material necessário ao uso dos Órgãos Auxiliares, Assistência Jurídica e Departamentos;
b) encarregar da guarda, conservação e reparação dos materiais em estoque, e destinados à distribuição aos Órgãos Auxiliares, Assistência Jurídica e Departamentos;
c) manter serviço de estatística das aquisições de materiais;
d) aceitar ou rejeitar materiais adquiridos, tendo em vista as suas especificações, emitindo certificados de aceitação ou rejeição;
e) proceder à inspeção permanente dos materiais em estoque;
f) elaborar plano de aquisição para manutenção do estoque, tendo em vista as informações colhidas nos Órgãos Auxiliares, Secção ou Departamentos;
g) atender com presteza e dentro das possibilidades, todas as requisições de materiais que forem efetuadas pelos Órgãos Auxiliares, Secção de Departamentos;
h) promover a venda de materiais e resíduos que forem julgados inaproveitáveis, mediante concorrência e anuência da Comissão de Compra;
i) apresentar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, ao Diretor do Departamento, balancetes do material em estoque no mês anterior;
j) informar no prazo regulamentar todos os processos e papéis que lhe forem apresentados ou encaminhados pela Diretoria do Departamento;
k) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Repartição.
V- Por intermédio da Tesouraria:
a) proceder ao recebimentos de todos os tributos, rendas, contribuições, dividas ou depósito que interessem ao Município, mediante os necessários avisos ou guias expedidas regularmente e pelas Secção, Divisões ou Repartições competentes, segundo normas estabelecidas pelo Diretor do Departamento;
b) depositar no estabelecimento de crédito indicados pelo Prefeito, respeitadas as normas fixadas na legislação vigente, os saldos que não forem necessários para atender aos encargos de momento, não podendo reter em caixa superior a da fiança
c) ter sob Guarda todo o saldo monetário que for depositado, bem como todos os valores patrimoniais no Município, representados por títulos ou documentos que expressam valores;
d) efetuar os pagamentos e adiantamentos regularmente autorizados pelo Prefeito, observadas as formalidades contábeis, e as prescrições da legislação;
e) Providenciar quanto ao levantamento de numerário em estabelecimento que tenham depósito da Municipalidade, a fim de atender os encargos de administração, assinado com o Prefeito, cheques, títulos e demais documentos de valor;
f) manter em dia a escrituração da Tesouraria e expedir o boletim diário do movimento de caixa;
g) organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer à perfeita execução das atribuições da Tesouraria.
VI- Por intermédio da Aferição de Pesos e Medidas:
a) efetuar todos os serviços de Aferição de Pesos e Medidas do Município;
b) organizar o controle e estatísticas dos serviços referidos no item anterior, na forma estabelecida pela legislação federal ou estadual em vigor;
c) prestar contas ao Chefe da Divisão de Contabilidade, nos cinco primeiros dias úteis, de cada mês, de toda a arrecadação efetuada no mês anterior.
d) organizar e manter todos os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições de Eferição de Pesos e Medidas.
CAPITULO V
DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS
Art. 17. São atribuições do Departamento de Viação e Obras Publicas:
I- Por intermédio da Diretoria:
a) superintender todos os serviços da Divisão de Água e Esgoto e demais repartições subordinadas ao Departamento;
b) protocolar, registrar, dar andamento e distribuir todos os processos e papéis encaminhados ao Departamento;
c) prestar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos papéis e processo;
d) planejar, orçar e executar todas as obras e melhoramentos públicos;
e) superintender os serviços de conservação das vias públicas, calçamento, emplacamento de ruas e prédios, melhoramentos públicos que estiverem sendo executados, fiscalização das construções, reconstruções de reforma de prédios e tapumes, e fiscalização de parques, jardins, arborização, etc.;
f) executar o serviço de fiscalização de telefones e fornecimentos de energia elétrica, dentro dos limites da compet6encia municipal;
g) estudar e aprovar as plantas de obras particulares, loteamentos e arruamentos;
h) orientar tecnicamente todos os serviços efetuados na Divisão e repartição subordinadas ao Departamento;
i) superintender a execução dos serviços de apreensão de animais soltos e objetos abandonados;
j) providenciar no sentido de que todos os veículos que prestam serviços ao Departamento, se mantenham em bom estado de conservação, bem como fiscalizar os serviços efetuados pelos mesmos;
k) designar, de acordo com a necessidades da Divisão e Repartições subordinadas ao Departamento, os veículos e pessoal indispensáveis a suas atribuições;
l) apresentar, em tempo hábil a Divisão ou serviço competente, a folha de pagamento do pessoal diarista que servir no Departamento;
m) expedir todas as certidões que forem requeridas e referentes a assuntos do Departamento;
n) apresentar ao Prefeito, sugestões no sentido de melhorar os serviços de obras publicas, bem como propor a legislação e regulamentação necessária a melhor execução dos serviços afetos ao Departamento;
o) executar os serviços de topografia de campo e escritório necessários à planta cadastral ao cadastro urbano e a planta do Município;
p) proceder o inventário dos bens públicos imóveis do Município, mantendo o registro dos imóveis adquiridos, alienados ou dados em comodato ou locação;
q) organizar os balanços anuais do Patrimônio Imobiliário, demonstrando o estado e os valores históricos dos bens;
r) manter vigilância sobre os imóveis municipais, fiscalizando os usos e os destinos dos mesmos;
s) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições do Departamento.
II- Por intermédio da Divisão de Água e Esgoto:
a) superintender todos os serviços de água e esgoto subordinados a Divisão;
b) protocolar, registrar, dar andamento e distribuir todos os papéis e processos encaminhados a Divisão;
c) prestar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos papéis e processos;
d) planejar, orçar e executar, segundo a orientação do Diretor do Departamento, todas as obras referentes ao abastecimento de água e serviços de esgoto do Município, quando os referidos serviços, em face de circunstâncias especiais, não estiverem afetos ao Estado ou a União.
e) orientar tecnicamente e fiscalizar todos os serviços de ligação de água e esgoto;
f) apresentar em tempo hábil a Divisão ou serviços competente, a folha de pagamento do pessoal diarista que servir na divisão;
g) expedir, com o “visto” do diretor do Departamento todas as certidões que forem requeridas e referentes a assuntos da Divisão;
h) apresentar ao Diretor do Departamento ou ao Prefeito, sugestões no sentido de melhorar ao serviço de água e esgoto do Município, bem como propor a legislação e regulamentação necessárias a melhor execução dos serviços afetos a Divisão;
i) fornecer, até o dia 5 de cada mês a Divisão de Lançadoria, relação das ligações de água e esgoto efetuadas no mês anterior;
j) executar os serviços de análise e tratamento de água destinada ao consumo, de forma a mantê-la em condição de portabilidade e de conformidade com a legislação e regulamentos existentes;
k) fiscalizar toda as obras em execução nas redes gerais, distribuidoras e intermediarias de água e esgoto, mananciais, represas, reservatórios, caixas, etc., de forma se mantenham em perfeito estado de funcionamento e limpeza;
l) fiscalizar as obras em execução nas derivações de suprimentos e coleta dos prédios, de maneira que sejam efetuadas em conformidade com a legislação e regulamentos vigentes;
m) fiscalizar os consumos de água pelos consumidores a fim de evitar desperdício;
n) executar os serviços de assentamento e retirada de hidrômetros dos prédios;
o) fiscalizar os serviços de esgoto, a fim de evitar que nas redes sejam lançadas terra, areia ou outros distritos que possam ocasionar entupimentos;
p) organizar e manter os demais serviços que possam contribuir para a perfeita execução das atribuições da Divisão.
III- Por intermédio da Repartição de Estradas de Rodagem:
a) executar s fiscalizar todos os serviços de estradas de rodagem do Município;
b) informar no prazo regulamentar todos os processos que lhe forem apresentados ou encaminhados pela Diretoria do Departamento;
c) requisitar a Diretoria do Departamento, os veículos máquinas e pessoal necessários à execução dos serviços afetos a Repartição;
d) apresentar ao Diretor do Departamento, sugestões no sentido de melhorar e estender as estrada de rodagem do Município;
e) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento- as certidões requeridas e concernentes aos serviços da Repartição;
f) organizar e manter todos os demais serviços que concorrer para a perfeita execução das atribuições da Repartição.
IV-Por intermédio da Repartição de Trânsito:
a) organizar, dirigir e fiscalizar, de conformidade com a Lei nº 380, de 05/08/1952, todo o serviço de trânsito do Município, procurando ainda manter colaboração com as autoridades estaduais do trânsito;
b) fiscalizar dentro dos limites da competência municipal todos os serviços e veículos de transportes coletivos do Município;
c) informar, no prazo regulamentar, todos os processos que lhe forem apresentados ou encaminhados pela Diretoria do Departamento;
d) expedir, com o “visto” do Diretor do Departamento, as certidões requeridas e referentes aos serviços afetos a Repartição;
e) apresentar, mensalmente, até o dia 5 de cada mês, balancetes das rendas auferidas pela Repartição no mês anterior, efetuando o devido recolhimento do numerário, recebido, o balancete com o “visto” do diretor do Departamento, será apresentado a Divisão de Contabilidade;
f) organizar e manter todos os outros serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Repartição.
CAPITULO VI
DA DIVISÃO DE HIGIENE
Art. 18. São atribuições da Divisão de Higiene:
I- Por intermédio da Chefia:
a) superintender todos os serviços subordinados ao Divisão;
b) protocolar, distribuir, registrar, dar andamento e remeter aos demais serviços a ela subordinadas, todos os papéis e processos encaminhados a Divisão;
c) prestar informações e esclarecimentos sobre o andamento dos papeis e processo encaminhados a Divisão;
d) apresentar em tempo hábil, a Divisão ou Serviço, folha de pagamento do pessoal diarista que servir na divisão;
e) expedir todas as certidões que forem requeridas e referentes a assuntos da Divisão;
f) apresentar ao Prefeito, sugestões no sentido de melhorar o serviço subordinado a Divisão, bem como propor a legislação e regulamentação necessárias a melhor execução dos serviços;
g) executar todos os serviços de policia sanitária do Município, fiscalizando a produção e conservação, o comércio, o transporte e a manipulação dos gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento publico, e em particular do Leite e seus derivados, de frutas e carnes,verduras, provendo sobre frigoríficos, matadouro, talhos, entrepostos, tendais, açougues, Leiterias, feiras e mercados (nº XVIII, § 1º , artigo 16, da Lei Orgânica dos Municípios) e em colaboração com as autoridades estaduais;
h) fiscalizar o serviço funerário e o do Cemitério, inclusive dos que pertençam a associações particulares;
i) dispor sobre a organização e fiscalização das feiras- livre;
j) executar os serviços de assit6encia e combate as epidemias epizoóticas que se verificarem no Município;
k) prestar serviço de assistência veterinária aos animais de propriedade do Município;
l) executar o serviço de policiamento sanitário sobre a entrada de gado no Município, matança e transportes de gados abatidos;
m) superintender a execução e fiscalização dos serviços de limpeza das vias e praças publicas e sua irrigação, limpeza dos córregos urbanos e serviços de remoção de lixo domiciliar;
n) organizar e manter os demais serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições da Divisão.
II- Por intermédio do Matadouro:
a) executar e fiscalizar todas as determinações do Chefe de Divisão, concernentes a entrada e matança de gado no Matadouro;
b) manter em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza o recinto do Matadouro;
c) determinar, de conformidade com as instruções do Chefe da Divisão, o horário de abertura e fechamento do matadouro;
d) apresentar mensalmente, até o dia 5, balancetes das rendas auferidas pelo Matadouro, durante o mês anterior, efetuando o devido recolhimento do numerário recebido, os balancetes, com “visto” do Chefe da Divisão, serão apresentados a Divisão de Contabilidade;
e) organizar e manter todos os serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições do matadouro.
III- Por intermédio do Mercado:
a) executar e fiscalizar todas as determinações do Chefe de Divisão, concernentes a entrada de gêneros alimentícios e outros produtos no Mercado;
b) manter em perfeito estado de conservação e higiene e limpeza, o recinto do Mercado;
c) determinar de conformidade com as instruções do Chefe da Divisão, o horário de abertura e fechamento do Mercado;
d) apresentar mensalmente, até o dia 5, balancetes das rendas auferidas pelo Mercado, e durante o mês anterior, efetuando o devido recolhimento do numerário recebido, os balancetes, com o “visto”, do Chefe de Divisão, serão apresentados a Divisão de Contabilidade;
e) organizar e manter todos os outros serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições do Mercado.
IV- Por intermédio do Cemitério
a) executar e fiscalizar todas as determinações do Chefe da Divisão, concernentes aos serviços de sepultamento e exumação de cadáveres;
b) manter em perfeito estado a conservação, higiene e limpeza, o recinto do Cemitério;
c) determinar de conformidade com as instruções recebidas pelo Chefe da Divisão, o horário de abertura e fechamento do Cemitério;
d) apresentar mensalmente , até o dia 5, balancetes de rendas auferidas pelo Cemitério, durante o mês anterior, efetuando o devido recolhimento do numerário recebido; os balancetes, com o “visto” do Chefe da Divisão, serão apresentados a Divisão de Contabilidade;
e) organizar e manter os outros serviços que possam concorrer para a perfeita execução das atribuições do Cemitério.
TITULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 19. O quadro dos funcionários se compõe dos cargos constantes das tabelas anexas I, II, e III, que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 20. Ficam transformados todos os cargos constantes das tabelas I, II, e III, nos correspondentes das mesmas tabelas.
Parágrafo único. Aos assegurados o direito de serem providos nos tenham sido alteradas, ficam assegurados o direito de serem providos nos cargos correspondentes.
Art. 21 O cargo de Diretor do Departamento Administrativo será provido por portadores de diplomas ou certificados de conclusão do 2º ciclo do curso secundário.
Art. 22. O cargo de Diretor do Departamento da Fazenda e o de Chefe da Divisão de Contabilidade, serão providos por portadores de diplomas exigidos por Lei.
Art. 23. O cargo de Diretor do Departamento de Viação e Obras Publicas e o de Engenheiro, serão providos por portadores de diplomas expedidos por faculdade de engenharia ou outra equivalente, na forma da legislação em vigor.
Art. 24. O cargo de chefe de Divisão de Higiene, será provido por portador de diploma expedido por faculdades de medicina e veterinária ou outra equivalente.
Art. 25. O cargo do Professor será provido nos termos da legislação vigente, por portadores de diploma de normalista.
Art. 26. O cargo de assistente Jurídico será provido por portador de diploma expedido por faculdade de direito ou outra equivalente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27. Os demais cargos isolados de provimento- efetivo e de carreira, serão providos mediante concurso de provas e títulos por pessoal de reconhecida capacidade técnica.
Art. 28. Os diplomas ou certificados para provimento de cargo isolado, deverão provir de faculdades ou escolas reconhecidas pelo Poderes Públicos e estarem devidamente registradas nas repartições competentes, nos termos da legislação em vigor.
Art. 29. O funcionário que se aposentar, esteja no exercício de cargo em comissão há mais de quatro anos, terá os proventos de sua aposentadoria, calculados na base dos vencimentos desse cargo.
Art. 30. As substituições remuneradas, na forma assegurada por Lei, somente se verificarão se o impedimento dor superiora trinta dias e quando imprescindível, em face das necessidades do serviço devidas e minuciosamente justificadas, em face das necessidades do serviço, devidas e minuciosamente justificadas perante o Prefeito.
Art. 31. Só será contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço que o funcionário houver exercido em outro cargo público remunerado, ou em entidades autárquicas, paraestatais ou de economia mista, que seja delegatória de funções publicas.
Art. 32. O beneficio previsto no artigo 98, da Constituição Estadual, correspondente à sexta parte dos vencimentos, terá seu pagamento antecipado para cada qüinqüênio de efetivo exercício, que o Professor prestar, e será pago na base de cinco por cento (5%) sobre os vencimentos, por qüinqüênio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por vencimentos, os referentes ao padrão.
§ 2º Para o efeito do disposto neste artigo, será contado o tempo de serviço efetivo, desde a data do ingresso do professor no funcionalismo deste Município.
§ 3º As faltas justificadas e as licenças, não interrompem o período de cinco anos, mas serão descontadas na contagem de tempo de serviço efetivo.
§ 4º Os adicionais de que trata este artigo ficam incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 33. O salário família será pago na base de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por filho ou dependente, na forma estabelecida pelo estatuto (Lei nº. 1711).
Art. 34. Serão fixadas as seguintes quantias para as finanças a serem prestadas por funcionários que tenham a seu cargo arrecadação de tributos ou guarda de valores:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - CR$ |
a) Tesoureiro |
50.000,00 |
b) Fiel de Tesoureiro |
20.000,00 |
c) Caixa |
20.000,00 |
d) Chefe de Repartição de Compras e Materiais |
20.000,00 |
Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em dinheiro, títulos de dívida publica, hipoteca especializada de imóvel, ou apólice de seguro de fidelidade funcional.
Art. 35. As atribuições e lotações dos funcionários dos quadros previstos na presente Lei, serão dadas por decreto executivo.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 36. Fica estabelecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade, para ingresso no quadro do funcionalismo municipal.
Parágrafo único. Para os atuais servidores, quaisquer que sejam a forma e seus provimentos, fica dispensado o limite de idade previsto neste artigo.
Art. 37. Estendem-se aos inativos os benefícios outorgados por esta Lei.
Art. 38. A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta das verbas próprias orçamentárias, suplementas oportunamente.
Art. 39. Enquanto não for promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Municipais de Mogi das Cruzes, aplicam-se aos servidores municipais, no que contrariar esta Lei, as disposições contidas na Lei Federal nº 1.171, de 28 de Outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
Art. 40. Dentro de trinta dias após a vigência desta Lei, o Prefeito Municipal designará os membros que deverão compor a Comissão Civil do Funcionalismo.
§ 1º Instalada a Comissão, no prazo de vinte dias serão indicados ao Prefeito, os nomes dos funcionários de carreira que deverão ser promovidos, obedecendo-se, para isso, as disposições contidas na Lei Federal 1.711, de 28 de Outubro de 1952.
Art. 41. Ficam criadas as funções gratificadas de Chefe do Serviço de Expediente e Pessoal e de Chefe do Serviço do Protocolo e Arquivo, cujos provimentos serão feitos em comissão, mediante indicação do Diretor do Departamento.
Parágrafo único. Aos funcionários designados para as funções referidas neste artigo, será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros).
Art. 42. Ao atual titular do cargo de Tesoureiro, fica assegurado o direito de perceber os vencimentos pelo Padrão R.
Art. 43 Fica assegurado ao atual titular do cargo de Chefe da 3ª. Secção, ora transformado em Chefe da Divisão de Água e Esgoto, o direito de perceber vencimentos correspondentes ao Padrão R.
Art. 44. Vagando-se o cargo de procurador Judicial, com a aposentadoria do atual titular, fica o mesmo extinto.
Art. 45. Vagando-se um dos cargos de Chefe de Secção, por qualquer circunstância, fica o mesmo extinto. (Revogado pela Lei nº 913 de 1958)
Art. 46. Vagando-se o cargo de Agrimensor, pela aposentadoria de seu atual ocupante, fica o mesmo extinto.
Art. 47. O cargo de oficial de gabinete será preenchido somente a partir do exercício de 1956.
Art. 48. Fica reduzida pra 3% (três por cento), porcentagem do Assistente Jurídico, que passa a ser o beneficiário da Lei nº 404, de 10 de Outubro de 1952, prevalecendo entretanto, a mesma porcentagem prevista no artigo 1º, no que respeita ao contribuinte.
Art. 49. O horário de funcionamento das repartições publicas municipais, será o seguinte: Dias úteis, das 12h00min horas as 18h00min horas; e aos sábados das 09h00min as 12h00min horas.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Dezembro de 1954, 343º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ SILVEIRA
Presidente da Câmara
JAIR SALVARANI
1º Secretário
Secretaria da C6amara Municipal de Mogi das Cruzes, na mesma data supra.
MARIO CILENTO
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.