LEI Nº 7.268, DE 17 DE MARÇO DE 2017

 

Fixa o índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais a que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a partir de 1º de março de 2017, fica fixado em 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação de Pesquisas Econômicas – FIPE, da Universidade de São Paulo – USP, verificada no exercício de 2016, nos termos da Lei nº 5.343, de 22 de março de 2002.

 

Art. 2º O índice de revisão de que trata o artigo 1º desta lei é extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, observado, quanto às aposentadorias concedidas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 3º De igual forma, o índice de revisão a que se refere o artigo 1º desta lei é extensivo aos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.150, de 20 de abril de 2016.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto na presente lei ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes – IPREM.

 

Art. 5º Integra a presente lei a nova Tabela de Vencimentos, Salários e Subsídios da Municipalidade, relativa aos servidores, Secretários, Prefeito e Vice- Prefeito.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos anuais dos respectivos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 17 de março de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

           

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 17 de março de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.