LEI Nº 7.279, DE 5 DE MAIO DE 2017

 

Aprova o Plano Municipal de Educação de Mogi das Cruzes – PME para o biênio de 2017/2018 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação para o biênio 2017/2018, composto por 26 (vinte e seis) laudas, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação nos termos do artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, na forma do Anexo único, que fica fazendo parte integrante da presente lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação – PME está em consonância com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação – PNE, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e o Plano Estadual de Educação – PEE, aprovado pela Lei Estadual nº 16.279, de 8 de julho de 2016.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I- erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV- melhoria da qualidade social da educação, com vistas à educação integral;

V- formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos princípios éticos em que se fundamenta a sociedade e no fortalecimento das relações familiares;

VI- promoção do principio da gestão democrática da educação pública;

VII- promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

VIII- valorização dos profissionais de educação;

IX- difusão dos princípios de equidade e do respeito à dignidade da pessoa humana.

 

Art. 3º As metas e estratégias, constantes no Anexo único desta lei, serão cumpridas na vigência do PME, observados os prazos previstos para a respectiva consecução.

 

Art. 4º O monitoramento da execução do PME e do cumprimento de suas metas, por meio de avaliações periódicas, será realizado pelas seguintes instâncias:

 

I- Secretaria Municipal de Educação – SME;

II- Conselho Municipal de Educação- CME;

III- Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

IV- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB;

V- Grupo Articulador de Fortalecimento dos Conselhos Escolares de Mogi das Cruzes – GAFCEM;

VI- Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 1º Compete às instâncias referidas nos incisos I a VI deste artigo:

 

I- divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II- analisar e propor políticas públicas de âmbito municipal para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III- analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, para atender às necessidades financeiras que permitam o cumprimento das demais metas deste PME;

IV- avaliar a execução das metas e estratégias do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o biênio subsequente.

 

§ 2º Durante o período de vigência deste PME, o Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, constituirá um Fórum Permanente de Discussão, por meio de Comunidade Virtual, para seu acompanhamento e avaliação, integrando neste Fórum representantes do GAFCEM, CME, CACS/FUNDEB e CAE, assim como demais Conselhos devidamente instituídos pelo Município e envolvidos na construção participativa da Educação.

 

Art. 5º Fica assegurado o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para consecução das metas e para o desenvolvimento dos mecanismos de colaboração e cooperação definidos nesta lei.

 

Art. 6º Para garantir a equidade educacional, o Município, por meio dos entes federados das redes municipal e estadual deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

 

Art. 7º O Plano Municipal de Educação do Município de Mogi das Cruzes abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.

 

Art. 8º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Parágrafo único. Os investimentos em educação pública representarão, até o final do biênio 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Município, que serão destinados à qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, despesas de manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, como também a aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar e uniforme e complementarão os recursos financeiros com a colaboração dos entes federados.

 

Art. 9º Até o final do segundo semestre do segundo ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo biênio.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Educação, coordena o processo de elaboração da proposta de PME, que deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil e, posteriormente, encaminhar tal proposta pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Será assegurada a participação das famílias no acompanhamento da execução das metas e estratégias do PME nas instâncias dos Conselhos de Escola e demais colegiados, na forma da lei.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de maio de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito Municipal

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

JULIANA DE PAULA GUEDES DE MELO SANTOS

Secretária de Educação

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 5 de maio de 2017. Acesso pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.