LEI Nº 7.282, DE 18 DE MAIO DE 2017

 

Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 6.809, de 10 de julho de 2013, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 6.809, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º É obrigatória a exibição em todas as bombas de abastecimento nos postos revendedores de combustíveis, instalados no Município de Mogi das Cruzes, de informações ao cliente em forma de percentual indicativo da diferença de preço entre o litro do álcool/etanol e da gasolina comum, indicando ainda o combustível mais vantajoso para os consumidores de veículos bicombustíveis.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I- advertência;

II- multa de 100 (cem) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

III- Na reincidência multa de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal;

IV- Persistindo a infração, será cobrada uma multa de 200 (duzentas) UFM – Unidade Fiscal Municipal, a cada reincidência ocorrida.”

 

Art. 2º O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 6.809, de 10 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As informações previstas no artigo 1º deverão ser afixadas em placas ou cartazes sobre o local de exibição dos preços e quantidade de combustível abastecido pelo consumidor em cada bomba de combustível, visível ao público, por meio de placas ou cartazes, com as dimensões mínimas de 60 (sessenta) centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, os quais serão escritos com letras maiúsculas, de tamanho, no mínimo, corpo 100, de fonte Times New Roman, fundo branco ou papel branco, na cor preta.

 

Parágrafo único. Nas placas ou cartazes de que tratam o “caput” deste artigo será obrigatório constar o número da presente Lei Municipal em sua margem inferior direita, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo 12”.

 

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de maio de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de maio de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.