LEI Nº 7.281, DE 9 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de brigadas contra o mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, febre chikungunya e vírus Zika no Município de Mogi das Cruzes, visando a sua eliminação nos estabelecimentos públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DECRETA E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de criação de brigadas contra o Aedes aegypti em equipamentos públicos, unidades de ensino, equipamentos de saúde, parques, cemitérios e no setor privado no comércio, indústria, unidades de ensino particulares, serviços de saúde privados, imobiliárias, instituições religiosas, entre outros, que ofereçam perigo de infestação, situados no Município das Mogi das Cruzes, com o principal objetivo da eliminação de criadouros e a manutenção de condições que impeçam a infestação pelo mosquito em sua área de responsabilidade.
Parágrafo único. Entende-se por brigada contra o Aedes aegypti um grupo de pessoas capacitadas a atuar em determinada área com o objetivo de diminuir os riscos de proliferação do vetor através da eliminação de potenciais criadouros em coleções hídricas que possam abrigar as fases imaturas do Aedes aegypti.
Art. 2º A brigada contra o Aedes aegypti será responsável pela vistoria nas instalações dos equipamentos públicos de trabalho, manutenção da higiene e organização ambiental através da execução de atividades para eliminação mecânica dos criadouros ou controle químico (este realizado por pessoal especializado) e manutenção de demais condições que impeçam a proliferação do mosquito.
Art. 3º A brigada contra o Aedes aegypti deverá ser composta por colaboradores das próprias instituições, definidas entre as partes (gestores e colaboradores), em numero suficiente para execução de vistorias em toda a extensão do equipamento/local, de acordo com a dimensão das instalações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Município, por meio dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde, promover orientações sobre os riscos decorrentes das doenças transmitidas pelo vetor Aedes aegypti e sobre as formas de prevenção e controle, bem como:
I – apoiar tecnicamente as brigadas, formando agentes multiplicadores de informações e de ações pertinentes ao controle do mosquito vetor;
II – fiscalizar as ações destas brigadas.
Art. 5º Cabe às brigadas contra o Aedes aegypti tomar conhecimento sobre os tipos de criadouros e proceder à eliminação imediata dos mesmos através das seguintes providências:
I – elaborar um documento de Procedimento Operacional Padronizado (POP) para executar as ações de forma sistematizada e ininterrupta, devendo este documento conter a identificação dos integrantes da brigada, a periodicidade das vistorias e a necessidade de confecção de relatório de vistoria;
II – elaborar relatório de vistoria, que deverá conter a identificação dos brigadistas responsáveis, data das vistorias, ações realizadas, bem como medidas corretivas, arquivando-o para a fiscalização do Núcleo de Prevenção e Controle de Arboviroses – NPCA;
III – vistoriar detalhadamente toda a extensão do imóvel/local, com periodicidade semanal, percorrendo toda extensão nas áreas internas e externas;
IV – fazer a eliminação do conteúdo do recipiente em local apropriado, caso haja detecção de larvas em recipientes de água;
V – estar o número de colaboradores de acordo com a extensão da área a ser vistoriada;
VI – realizar ações educativas aos colaboradores visando à sensibilização e multiplicação de informações e hábitos de prevenção.
Parágrafo único. Se o imóvel/local em questão estiver na área de abrangência de bloqueio de casos positivos, a brigada deverá colaborar para as ações do Núcleo de Prevenção e Controle de Arboviroses – NPCA em seu imóvel/local de atuação.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 6º A desobediência ao disposto nesta lei configura infração sanitária, punível nos termos da Lei Complementar nº 54, de 27 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 24 de junho de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Mogi das Cruzes ou qualquer outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Secretaria de Saúde determinará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, no que couber ao Município, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 9 de maio de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
DALCIANI FELIZARDO
Secretária de Assuntos Jurídicos
MARCO SOARES
Secretário de Governo
MARCELLO DELASCIO CUSATIS
Secretário de Saúde
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 9 de maio de 2017. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.