LEI Nº 7.280, DE 9 DE MAIO DE 2017
Altera a legislação referente ao Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.480, de 11 de março de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo e permanente, no âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, órgão interlocutor e de parceria entre o Poder Público e a sociedade civil, será paritário, permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Assistência Social
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS:
I- revisar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno, sempre que necessário, compreendendo o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento, tendo como conteúdo, mínimo, dentre outros: competências do Conselho, atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice- Presidência e Mesa Diretora; criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e grupos de trabalho; processo eletivo para escolha do Conselheiro- Presidente e Vice- Presidente; processo de eleição dos Conselheiros da sociedade civil; direitos e deveres dos Conselheiros; trâmites para substituição de Conselheiros e perda de mandato; periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e da admissão de convocação extraordinária; procedimento para acompanhar, registrar e publicar as decisões plenárias;
II- aprovar a Política Municipal elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III- realizar anualmente audiência pública;
IV- exercer o controle social da PNAS;
V- convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
VI- encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e/ou seu assemelhado;
IX- planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PFB e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
X- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGDSUAS;
XI- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
XII- inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XIII- informar ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV- aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social elaborado pelo órgão gestor;
XV- zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
XVI- aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XVII- propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XVIII- acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XIX- divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XX- acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXI- participar da elaboração e aprovar as propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, na sua esfera de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no fundo de assistência social;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objeto de cofinanciamento;
XXIII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XXIV- deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XXV- estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais Conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XXVI- estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XXVII- garantir a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 3º Compete aos Conselheiros:
I- ser assíduos às reuniões;
II- participar ativamente das atividades do Conselho, bem como dos Grupos de Trabalho, Comissões, capacitações, dentre outros, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhes forem designadas;
III- representar o COMAS em eventos para os quais forem designados;
IV- colaborar no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
V- divulgar as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
VI- contribuir com experiências de suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
VII- manter-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do Município;
VIII- colaborar com o Conselho no exercício do controle social; estudar e conhecer a legislação da Política de Assistência Social;
IX- manter-se atualizado a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e confinanciamento;
X- buscar aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais;
XI- acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social;
XII- contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária da Política de Assistência Social nas decisões do Conselho, buscando metodologia, forma e linguagem adequada;
XIII- manter diálogo permanente com os Conselhos das demais Políticas Público e com os segmentos em todas as esferas de representação;
XIV- agir com respeito e dignidade, observadas as normas de conduta social e da Administração Pública;
XV- zelar pelo patrimônio do COMAS;
XVI- manter seus dados cadastrais atualizados junto ao COMAS.
Art. 4º Ao Conselheiro é vedado:
I- atentar contra a ética, a moral, a honestidade e o decoro;
II- fazer de sua conduta instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;
III- prejudicar deliberadamente a reputação de outros Conselheiros, de servidores ou de cidadãos que deles dependam;
IV- ser conivente com erro ou infração pertinente à Assistência Social, a este Regimento ou ao Código de Ética de sua profissão;
V- usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
VI- deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento de seus interesses;
VII- permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;
VIII- o uso da função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem e/ou permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
IX- pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro Conselheiro ou servidor para o mesmo fim;
X- alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XI- iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XII- falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;
XIII- retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou outro bem pertencente ao patrimônio público;
XIV- fazer uso de informações privilegiadas obtidas, no exercício de sua função em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.
Art. 5º Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social:
I- garantir infraestrutura física e material necessário ao funcionamento do Conselho, bem como a sua manutenção;
II- disponibilizar recursos humanos para integrar a Secretaria Executiva nos termos da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS 2006);
III- arcar com despesas relativas a passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos Conselheiros, tanto representantes do Poder Público quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
IV- disponibilizar, sempre que necessário, informações acerca da Política de Assistência Social no Município, além de demais dados e informações solicitadas pelo Conselho;
V- fornecer sistematicamente informações referentes a execução financeira e monitoramento da rede socioassistencial;
VI- encaminhar as matérias que demandam análise e deliberação do Colegiado, com tempo hábil de acordo com o estabelecido neste regimento.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal da Assistência Social – COMAS será composto paritariamente por integrantes do Poder Público Municipal e representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito de acordo com o disposto no Regimento Interno próprio.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários Municipais ou equivalentes.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS terá sua estrutura e funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio.
§ 3º Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, após eleição em foro próprio, pelas entidades e serviços socioassistenciais juridicamente constituídos e em regular funcionamento, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social- COMAS.
§ 4º O Ministério Público deverá ser comunicado formalmente pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, para acompanhar o processo de eleição dos representantes da sociedade civil, se assim vislumbrar interesse.
§ 5º O Conselho contará com um suplente para cada área nele representada.
Art. 7º O COMAS será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) integrantes do Poder Público Municipal e 10 (dez) da sociedade civil, todos nomeados pelo Prefeito, de acordo com o disposto neste Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social ficam assim definidos:
I- representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;
d) 1 (um) representante a Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;
i) 1 (um) representante da Secretaria de Segurança;
j) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer.
II- representantes da Sociedade Civil:
a) Entidades e Organizações e/ou Serviços de Assistência Social, ligadas às seguintes áreas de atuação;
1. 2 (dois) representantes da área de atendimento à criança e ao adolescente;
2. 1 (um) representante da área de atendimento à pessoa idosa;
3. 1 (um) representante da área de atendimento a pessoas com deficiências e mobilidade reduzida;
4. 1 (um) representante da área de atendimento a pessoas em situação de rua;
5. 2 (dois) representantes de entidade ou organização de assistência social não representadas acima.
b) 2 (dois) representantes de usuários da Assistência Social;
c) 1 (um) representante de trabalhadores na área de Assistência Social.
Parágrafo único. Poderão compor o Colegiado os servidores públicos que ocupem cargo de Secretário ou Secretário Adjunto, desde que não representem algum segmento que não o Poder Público.
Art. 9º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será regida pelas seguintes disposições:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço de interesse público de relevante valor social e não remunerado;
II- Conselheiros candidatos a cargo eletivo deverão afastar-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito;
III- o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, salvo quando estiver presente o suplente, será desligado pelo Presidente, após a concordância de metade mais um dos Conselheiros;
IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS terá direito a um voto na sessão plenária. Na presença dos titulares, os suplentes de Conselheiros poderão participar das reuniões com direito a voz, porém sem direito a voto;
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS serão consubstanciadas em resoluções.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho Municipal da Assistência Social – COMAS terá um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos dentre os Conselheiros representantes do Poder Público Municipal e representantes da Sociedade Civil, sendo o seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno Próprio.
§ 1º O plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.
§ 2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações somente poderão ser tomadas se estiverem presentes metade mais um dos membros representantes do Poder Público Municipal e metade mais um dos membros representantes da sociedade civil.
§ 4º O Conselho será dotado de Secretaria Executiva, com profissional de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social ou equivalente dotará o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento, respeitando as competências do órgão gestor previstas nesta lei.
Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS poderá recorrer a pessoas, entidades, serviços socioassistenciais e órgãos públicos:
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários de serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 13. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS serão públicas e precedidas de divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, bem como os temas tratados em Plenário de Diretoria e Comissões, serão objetos de sistemática divulgação.
Art. 14. O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após sua constituição, devendo ser aprovado por decreto.
Art. 15. A cada final de mandato, os Conselheiros poderão receber um certificado do Município, pelos relevantes serviços públicos prestados e não remunerados.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.285, de 11 de setembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Mogi Das Cruzes, 9 de maio de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito Municipal
DALCIANI FELIZARDO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCO SOARES
Secretário de Governo
NEUSA HANADA MARIALVA
Secretária de Assistência Social
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 9 de maio de 2017.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.