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(Melhor não usarem este arquivo.. acho que a prefeitura necessita de mais segurança)

 

 

 

LEI Nº 7.286, DE 7 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de os supermercados e hipermercados situados no Município de Mogi das Cruzes manterem a disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam todos os supermercados e hipermercados estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes obrigados a manterem a disposição de seus clientes e usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, em razão de causa permanente ou transitória, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras, fabricadas seguindo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - NBR ISO 716. 

 

Art. 2º O número de cadeiras motorizadas com cesto acondicionador a serem disponibilizadas deve seguir os princípios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, correspondendo assim, no mínimo, a:

 

I - 01, para estabelecimentos com área de 2.000m² a 5.000m²;

II - 02, para estabelecimentos com área acima de 5.000m².

 

Art.3º As áreas supracitadas no art. 2º correspondem a área utilizável acessível aos consumidores, ou seja, o espaço interno da loja.

 

Art. 4º Os estabelecimentos deverão contar com funcionários treinados na operação de cadeira de rodas, a fim de prestarem auxílio aos clientes que delas se utilizarem.

 

Art. 5º As cadeiras de rodas motorizadas serão alocadas em lugares de fácil acesso aos clientes com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os locais onde estiverem alocadas as cadeiras de rodas motorizadas deverão ser indicados por placas, ou outro meio similar, que possibilite a fácil percepção e visibilidade por parte dos clientes.

 

Art. 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Notificação, para que proceda à regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da notificação;

II - Suspensão das atividades do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que se proceda a regularização, em caso de não regularização após o prazo previsto no inciso I;

III - Cassação do Alvará de Funcionamento caso, após a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II, não for realizada a regularização.

 

Art. 7º Os supermercados e hipermercados contarão com o prazo de 60 (sessenta) dias para promoverem adequação aos termos desta lei.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7de julho de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PASTOR CARLOS EVARISTO DA SILVA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de julho de 2017, 456º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CESAR MACHADO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.